A classificação fiscal de formas descartáveis de alumínio tem gerado dúvidas entre importadores e contribuintes que comercializam estes produtos. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), emitiu orientação detalhada sobre o tema na Solução de Consulta nº 98.549, de 27 de novembro de 2019.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.549 – Cosit
Data de publicação: 27 de novembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.549 estabelece a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para formas descartáveis de alumínio com tampa de cartão. A decisão afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos, produzindo efeitos a partir de sua publicação em novembro de 2019.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por dúvidas sobre a classificação na NCM/TEC/TIPI de formas (assadeiras) de folha fina de alumínio com espessura de 0,050 mm, descartáveis, de formato retangular, apresentadas com tampa de cartão em uma mesma embalagem. O interessado buscava classificar o produto na posição 76.07, que abrange folhas e tiras de alumínio de espessura não superior a 0,2 mm.
A classificação fiscal de mercadorias segue regras específicas fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Neste caso, foi necessário determinar se o produto seria classificado como uma simples folha de alumínio ou como um artigo acabado com finalidade específica.
Principais Disposições
A Cosit, em sua análise, estabeleceu que a mercadoria em questão constitui-se de:
- Formas (assadeiras) de folha fina de alumínio com espessura de 0,050mm
- Formato retangular com dimensões de 160 x 120 x 35mm
- Capacidade de 500ml
- Apresentadas com tampa de cartão na mesma embalagem
- Uso normal: acondicionar, preparar e servir alimentos
A decisão aplicou a RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6, determinando que o produto deve ser classificado no código 7615.10.00 da NCM, que abrange “Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes” de alumínio.
A Cosit descartou a classificação fiscal de formas descartáveis de alumínio na posição 76.07 (folhas e tiras de alumínio), argumentando que o produto não se trata de uma simples folha ou tira, mas sim de uma obra acabada de alumínio, que possui forma e finalidade específicas.
Análise Técnica da Decisão
Para chegar à conclusão, a Receita Federal aplicou os seguintes fundamentos técnicos:
- O produto não se enquadra na posição 76.07, pois não é uma simples folha ou tira de alumínio conforme a definição da Nota 1 d) do Capítulo 76, mas sim uma obra acabada de alumínio;
- Também não se enquadra na posição 76.12 (reservatórios, barris, tambores, latas, caixas), pois sua finalidade não é exclusivamente o transporte de mercadorias;
- O produto é destinado ao preparo e acondicionamento de alimentos para posterior congelamento, cozimento ou consumo, sendo considerado um artigo de cozinha;
- Por aplicação da RGI 3 b), o conjunto (recipiente de alumínio e tampa de cartão) se classifica pelo artigo que lhe confere a característica essencial, que é o recipiente de folha de alumínio.
Um elemento decisivo para a conclusão foi a existência de um parecer do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) que classifica produtos semelhantes no código 7615.10, considerando que são “recipientes descartáveis de folha fina de alumínio do tipo normalmente utilizado na cozinha” para preparação, embalagem e transporte de alimentos.
Impactos Práticos
A classificação fiscal de formas descartáveis de alumínio no código 7615.10.00 tem importantes consequências práticas:
- Tributação: A alíquota do Imposto de Importação pode ser diferente da aplicável a simples folhas de alumínio;
- Conformidade fiscal: Empresas que importam ou comercializam estes produtos devem ajustar seus sistemas e documentação fiscal;
- Procedimentos aduaneiros: A classificação correta evita questionamentos e possíveis penalidades em fiscalizações aduaneiras;
- Padronização comercial: Estabelece um critério uniforme para produtos similares no mercado.
Importadores, distribuidores e fabricantes desses produtos devem verificar se a classificação fiscal que utilizam está de acordo com esta interpretação da Receita Federal, evitando assim possíveis autuações fiscais.
Comparação com outras classificações
É importante diferenciar a classificação fiscal de formas descartáveis de alumínio de outros produtos semelhantes:
- Folhas e tiras de alumínio em rolos (código 76.07) – quando não possuem forma definida para uso específico;
- Reservatórios e recipientes para transporte (código 76.12) – quando sua função primordial é o transporte de mercadorias;
- Artigos de higiene ou toucador (código 7615.20.00) – quando destinados a fins sanitários ou de higiene pessoal.
A decisão reforça a compreensão de que a classificação fiscal não depende apenas da composição material do produto, mas principalmente de sua forma, características e finalidade específica.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.549 é um exemplo prático de como a Receita Federal interpreta as regras de classificação fiscal para produtos que podem gerar dúvidas. O entendimento firmado nesta decisão tem caráter vinculativo para toda a administração tributária, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes que comercializam produtos similares.
É recomendável que empresas que importam, fabricam ou comercializam formas descartáveis de alumínio revisem sua classificação fiscal à luz deste entendimento. Em caso de dúvidas específicas sobre outros tipos de recipientes de alumínio, é possível formular consulta formal à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
A classificação fiscal de formas descartáveis de alumínio na posição 7615.10.00 está alinhada com as melhores práticas internacionais, conforme demonstrado pela referência ao parecer do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, garantindo uniformidade na interpretação das regras de classificação.
Para consulta ao texto integral da decisão, recomenda-se acessar o site oficial da Receita Federal.
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