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Classificação Fiscal de Laminado de Poliuretano Microalveolar na NCM 3921.13.90

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classificação fiscal de laminado de poliuretano microalveolar
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A classificação fiscal de laminado de poliuretano microalveolar foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 98.359, publicada em 30 de agosto de 2019. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de materiais compostos por plástico combinado com matéria têxtil.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.359 – COSIT
Data de publicação: 30 de agosto de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Descrição da Mercadoria

O produto objeto da consulta é um laminado de plástico (poliuretano) microalveolar, com reforço em uma das faces com tecido de malha de poliéster. O material apresenta as seguintes características:

  • Possui impressão, mas não é trabalhado de outro modo
  • Gramatura de 390g/m²
  • Apresentado em rolos entre 1,35m e 1,45m de largura
  • Destinado à fabricação de calçado esportivo
  • Composição aproximada de 86% de poliuretano em peso

A estrutura do produto consiste em uma camada de solução de resina de poliuretano, aditivos e pigmentos, combinados com um substrato (tecido de malha de poliéster) em apenas uma das faces. Após o processo de coagulação, ainda são aplicadas de duas a três camadas de compostos de poliuretanos, além de estabilizantes e corantes.

Análise da Classificação Fiscal

O consulente pretendia classificar a mercadoria na posição 59.03 – “Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02”. No entanto, a análise técnica da Receita Federal apontou classificação distinta.

A correta classificação fiscal de laminado de poliuretano microalveolar deve observar as seguintes regras e notas:

  1. A Nota 1 h) da Seção XI que determina a classificação no Capítulo 39 para “tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria”
  2. A Nota 2 do Capítulo 59, especialmente o item 5, que exclui da posição 59.03 “as chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva apenas de reforço”
  3. A Nota 10 do Capítulo 39, que esclarece o alcance das posições 39.20 e 39.21

A análise técnica concluiu que o tecido serve apenas como reforço para o laminado de plástico alveolar, o que direciona sua classificação para o Capítulo 39. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem que é considerado como servindo apenas de suporte quando a matéria têxtil é aplicada sobre uma única face das chapas, folhas e tiras.

O fato do tecido estar impresso não alterou sua classificação no Capítulo 39, conforme determina a Nota 10 deste capítulo, que estabelece que as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas referidas nas posições 39.20 e 39.21 podem estar impressas ou trabalhadas de outro modo na superfície.

Fundamentação Legal da Decisão

A classificação fiscal foi determinada com base nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • RGI 1 (Nota 1 h da Seção XI, Nota 2 do Capítulo 59, Nota 10 do Capítulo 39)
  • RGI 6 (para determinação da subposição)
  • RGC 1 (para determinação do item)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante na Tarefa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

Critérios Determinantes

Os principais critérios que determinaram a classificação fiscal de laminado de poliuretano microalveolar no código 3921.13.90 foram:

  1. Trata-se de um produto alveolar de poliuretano (posição 39.21, subposição 3921.13)
  2. O tecido de malha de poliéster aplicado em apenas uma das faces serve apenas como reforço
  3. O produto não se enquadra no item específico 3921.13.10 (que exige células abertas com determinadas especificações)
  4. A impressão no material não altera sua classificação (conforme Nota 10 do Capítulo 39)

Impactos Práticos para os Importadores e Fabricantes

A correta classificação fiscal de laminado de poliuretano microalveolar traz importantes consequências para os contribuintes que importam ou comercializam este tipo de produto:

  • Aplicação correta de alíquotas de tributos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Redução do risco de autuações fiscais por classificação incorreta
  • Possibilidade de aproveitamento de benefícios fiscais específicos para o código determinado
  • Cumprimento adequado das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior

Para fabricantes de calçados esportivos que utilizam este material como insumo, a correta classificação também é fundamental para a adequada gestão tributária e contabilização dos custos de produção.

Análise Comparativa

É importante destacar a diferença entre a classificação pretendida pelo consulente (5903) e a definida pela Receita Federal (3921.13.90):

  • Posição 59.03 – Aplica-se a tecidos impregnados, revestidos ou recobertos com plástico, onde o tecido é o componente principal
  • Posição 39.21 – Aplica-se a chapas, folhas e tiras de plástico, mesmo com reforço têxtil, onde o plástico é o componente principal

O elemento decisivo para a definição foi a função do tecido como mero reforço do laminado plástico, e não como componente principal do produto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.359 oferece importante orientação para empresas que trabalham com laminados de poliuretano microalveolar reforçados com tecido, especialmente no setor calçadista. Ela demonstra a complexidade da classificação fiscal de produtos compostos, onde é necessário analisar a função de cada componente para determinar a posição correta na NCM.

A decisão esclarece que, mesmo com a presença de material têxtil, um produto pode ser classificado no Capítulo 39 quando o tecido serve apenas como reforço para o material plástico. Isso reforça a importância de uma análise detalhada das características técnicas do produto para sua correta classificação fiscal.

Para fabricantes e importadores de materiais semelhantes, recomenda-se:

  • Obter informações técnicas detalhadas sobre a composição e estrutura do material
  • Analisar cuidadosamente as Notas de Seção e de Capítulo aplicáveis
  • Considerar a possibilidade de formular consulta formal à Receita Federal em caso de dúvidas persistentes
  • Manter documentação que comprove as características técnicas do produto

A classificação correta não apenas garante o cumprimento da legislação tributária, mas também pode proporcionar oportunidades de planejamento tributário legítimo e economia fiscal.

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