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Inaplicabilidade da CPRB para fundações sem fins lucrativos

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Inaplicabilidade da CPRB para fundações sem fins lucrativos
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A Inaplicabilidade da CPRB para fundações sem fins lucrativos foi tema de importante Solução de Consulta que esclareceu dúvidas sobre o regime de tributação aplicável a estas entidades. Abaixo, analisamos detalhadamente esta orientação da Receita Federal e seus impactos práticos para as organizações.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 246
  • Data de publicação: 18/05/2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu uma importante orientação referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para entidades sem fins lucrativos, especificamente fundações. A consulta esclarece que estas organizações não se enquadram no conceito legal de empresa para fins da aplicação do regime substitutivo de contribuições previdenciárias, produzindo efeitos imediatos para todas as entidades que se encontrem em situação similar.

Contexto da Consulta

A CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 como parte do plano Brasil Maior, com o objetivo de desonerar a folha de pagamento de diversos setores econômicos. Por meio desta sistemática, determinadas empresas passaram a contribuir com um percentual sobre sua receita bruta em substituição à contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento.

O questionamento central da consulta surgiu porque algumas fundações que atuavam no setor de radiodifusão e jornalismo realizaram o recolhimento da CPRB, considerando-se incluídas no disposto no art. 8º, § 3º, XVI, da Lei nº 12.546/2011, que prevê a incidência da contribuição substitutiva para empresas enquadradas na classe 6010-1 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabeleceu três pontos fundamentais:

1. Não enquadramento como empresa: As fundações, por serem entidades sem fins lucrativos, não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546/2011. Consequentemente, não podem adotar o regime da CPRB, independentemente de sua classificação na CNAE.

2. Inaplicabilidade da irretratabilidade: A norma esclarece que a regra de irretratabilidade na opção pelo regime de recolhimento sobre a receita bruta (vigente a partir de 2016) não se aplica às entidades sem fins lucrativos, uma vez que estas jamais estiveram legalmente autorizadas a contribuir pelo referido regime.

3. Necessidade de retificação: Quaisquer recolhimentos realizados indevidamente a título de CPRB implicam na omissão de fatos geradores da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento. Portanto, é obrigatória a retificação das GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) transmitidas.

Fundamentos Legais

O entendimento da Receita Federal baseia-se principalmente no art. 9º, VII da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que define empresa para fins de aplicação da CPRB. Segundo a interpretação oficial, as fundações não se enquadram nesta definição.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 125, de 9 de fevereiro de 2017, que já havia estabelecido entendimento semelhante, reforçando a posição da RFB sobre o tema.

Impactos Práticos

Para as fundações sem fins lucrativos que atuam nos setores de jornalismo e radiodifusão, as consequências desta orientação são significativas:

  1. Retorno obrigatório ao regime tradicional: Devem recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, além das demais contribuições destinadas a terceiros;
  2. Regularização de períodos anteriores: Necessidade de retificar todas as GFIP em que houve declaração incorreta, seguindo os procedimentos estabelecidos no Manual da GFIP/SEFIP;
  3. Análise de possíveis compensações ou restituições: Avaliação dos valores recolhidos indevidamente a título de CPRB para eventual compensação com outros tributos federais ou pedido de restituição;
  4. Revisão de planejamento orçamentário: Readequação do planejamento financeiro considerando o impacto do retorno à tributação sobre a folha de pagamento.

Procedimento para Regularização

As entidades que recolheram indevidamente a CPRB devem seguir os seguintes passos para regularizar sua situação:

  • Retificar as GFIP transmitidas, conforme orientações do item 1.2 do “Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4”;
  • Apurar os valores devidos de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para os períodos em que houve recolhimento da CPRB;
  • Efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha, calculando os acréscimos legais aplicáveis (multa e juros);
  • Analisar a viabilidade de compensação dos valores recolhidos a título de CPRB ou solicitar sua restituição.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta representa uma importante orientação para entidades sem fins lucrativos, especialmente fundações que atuam nos setores de radiodifusão e jornalismo. O entendimento da Receita Federal é claro ao afirmar que estas organizações não podem optar pelo regime da CPRB, mesmo que exerçam atividades enquadradas nas CNAEs abrangidas pela desoneração.

É fundamental que as fundações e demais entidades sem fins lucrativos revisem seus procedimentos tributários à luz desta orientação, a fim de evitar questionamentos futuros por parte do Fisco. Ademais, aquelas que já realizaram recolhimentos indevidos devem procurar orientação especializada para adotar as medidas corretivas necessárias em conformidade com a legislação vigente.

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