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Remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos sem perder isenção tributária

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Remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos
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A remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos é um tema que gera muitas dúvidas entre gestores de entidades do terceiro setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 322, de 27 de dezembro de 2018, que traz importantes orientações sobre como remunerar dirigentes sem perder a isenção do IRPJ e da CSLL.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 322 – COSIT
Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 322/2018 esclarece as condições para que instituições sem fins lucrativos possam remunerar seus dirigentes sem perder a isenção tributária do IRPJ e da CSLL. Adicionalmente, o documento também aborda os requisitos para dedutibilidade de doações feitas a entidades civis sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos à comunidade.

Contexto da Norma

Historicamente, a legislação tributária brasileira impunha uma vedação absoluta à remuneração de dirigentes para que as entidades sem fins lucrativos pudessem usufruir de benefícios fiscais. Essa situação mudou com as alterações promovidas pela Lei nº 12.868/2013 e, posteriormente, pela Lei nº 13.151/2015, que flexibilizaram essa exigência, estabelecendo condições específicas para permitir a remuneração sem prejuízo da isenção tributária.

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que buscava esclarecimentos sobre dois pontos principais: as restrições à remuneração de dirigentes para gozo da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e a dedutibilidade de doações efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos, conforme o inciso III do §2º do art. 13 da Lei nº 9.249/1995.

Principais Disposições

1. Sobre a remuneração de dirigentes e a manutenção da isenção tributária

O artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 considera isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas, sem fins lucrativos. No entanto, para usufruir dessa isenção, essas entidades devem cumprir determinadas condições.

A RFB esclareceu que, desde que respeitadas as condições estabelecidas no art. 12, §2º, alínea “a”, e nos parágrafos 4º a 6º da Lei nº 9.532/1997, é possível a remuneração de dirigentes dessas instituições sem prejuízo da isenção tributária. As principais condições são:

  • Dirigentes não estatutários com vínculo empregatício não possuem limite de remuneração;
  • Dirigentes estatutários devem receber remuneração total inferior a 70% do teto do Poder Executivo federal;
  • Dirigentes estatutários não podem ser cônjuges ou parentes até 3º grau de instituidores, sócios, diretores, conselheiros ou benfeitores da instituição;
  • O total pago a todos os dirigentes estatutários deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido.

Destaca-se também que é permitido ao dirigente estatutário acumular vínculo empregatício, desde que não haja incompatibilidade de jornadas de trabalho e observados os limites remuneratórios estabelecidos.

2. Sobre a dedutibilidade de doações a entidades civis sem fins lucrativos

Quanto à segunda questão, a Solução de Consulta esclarece as condições para que empresas tributadas pelo lucro real possam deduzir doações feitas a entidades civis sem fins lucrativos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

De acordo com o inciso III do §2º do art. 13 da Lei nº 9.249/1995, para que a doação seja dedutível (limitada a 2% do lucro operacional), a entidade beneficiária deve:

  • Prestar serviços gratuitos, beneficiando: (i) empregados e dependentes da empresa doadora ou (ii) a comunidade localizada na área de atuação da entidade (conforme definido em seu estatuto);
  • Receber doações em dinheiro por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
  • Fornecer declaração comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos recebidos em seus objetivos sociais;
  • Ser organização da sociedade civil conforme a Lei nº 13.019/2014, cumprindo os requisitos dos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz implicações significativas para a gestão de instituições sem fins lucrativos e para empresas que realizam doações a essas entidades:

Para as instituições sem fins lucrativos:

  • Flexibilização da gestão de recursos humanos, permitindo a contratação e remuneração de profissionais qualificados para cargos diretivos;
  • Possibilidade de dirigentes exercerem atividades técnicas remuneradas relacionadas à atividade-fim da entidade;
  • Necessidade de adequação estatutária e estrutural para atender às condições estabelecidas para a remuneração de dirigentes.

Para as empresas doadoras:

  • Clareza quanto aos requisitos para dedução fiscal das doações;
  • Necessidade de verificar se a entidade beneficiária atende aos critérios estabelecidos;
  • Importância de documentar adequadamente as doações e manter documentação comprobatória.

Análise Comparativa

A evolução da legislação sobre remuneração de dirigentes mostra um avanço significativo na compreensão da realidade do terceiro setor:

Antes da Lei nº 13.151/2015, havia uma vedação absoluta à remuneração de dirigentes em instituições sem fins lucrativos que desejassem manter isenções tributárias. Essa restrição muitas vezes provocava arranjos formais questionáveis ou dificultava a profissionalização da gestão dessas entidades.

Com as mudanças legislativas, reconheceu-se que a remuneração de dirigentes, dentro de limites razoáveis, não descaracteriza a natureza sem fins lucrativos da instituição. O foco passou a ser nas condições e limites dessa remuneração, e não na sua proibição absoluta.

No entanto, permanece o desafio de interpretar e aplicar corretamente essas regras, especialmente quanto à documentação necessária e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 322/2018 representa um importante marco interpretativo para organizações do terceiro setor, ao esclarecer regras que possibilitam a profissionalização da gestão sem comprometer os benefícios fiscais. Recomenda-se que as instituições sem fins lucrativos:

  • Revisem seus estatutos para garantir adequação às exigências legais;
  • Documentem cuidadosamente as decisões sobre remuneração de dirigentes;
  • Mantenham controle rigoroso sobre os limites de valores pagos;
  • Formalizem adequadamente os vínculos empregatícios e estatutários.

Para empresas que realizam doações, é fundamental verificar se as entidades beneficiárias atendem a todos os requisitos legais para assegurar a dedutibilidade fiscal e solicitar a documentação comprobatória necessária.

O texto completo da Solução de Consulta nº 322/2018 pode ser consultado no site da Receita Federal do Brasil para detalhamento adicional.

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