O perdão de dívida no lucro presumido pode gerar efeitos tributários significativos, especialmente quando relacionado à recuperação de custos e despesas anteriormente incorridos. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 109, de 28 de setembro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário dessas operações para fins de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Contexto da Consulta sobre Perdão de Dívida
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos farmacêuticos e produtos de uso animal. Em 2013, a empresa celebrou um contrato de transferência de tecnologia com uma empresa chilena, adquirindo um produto de uso animal para testes. Caso o produto apresentasse resultado satisfatório, a consulente pagaria uma soma em moeda estrangeira ao fornecedor.
Contabilmente, o valor do produto foi registrado no estoque, com o correspondente lançamento da obrigação em “contas a pagar”, com pagamentos parciais realizados entre 2014 e 2016. O produto foi utilizado nos testes, sendo baixado do estoque em abril de 2014, afetando o resultado da empresa.
Posteriormente, ao constatar que os resultados dos testes foram insatisfatórios, as partes acordaram, em outubro de 2018, pela extinção do contrato e de todas as obrigações dele decorrentes. Essa operação gerou uma variação patrimonial positiva para a consulente, que optante pelo perdão de dívida no lucro presumido, questionou à Receita Federal sobre as implicações tributárias da operação.
Tratamento Tributário do Perdão de Dívida para IRPJ e CSLL no Lucro Presumido
De acordo com a análise da Receita Federal, o perdão do saldo da dívida configura recuperação de despesa/custo proporcional ao valor perdoado, incluindo a recuperação da variação cambial passiva relacionada à dívida em moeda estrangeira.
Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a autoridade fiscal esclareceu que os valores recuperados correspondentes a custos e despesas devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido (IRPJ) e do resultado presumido (CSLL), com fundamento no art. 25, I e II, art. 29, I e II, e art. 53 da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 215, § 3º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Contudo, há duas exceções importantes que dispensam a adição desses valores recuperados:
- Se o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
- Se esses valores se referirem a período no qual o contribuinte já estivesse submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
É importante ressaltar que, no caso de perdão de dívida no lucro presumido, a recuperação é proporcional ao saldo perdoado. Ou seja, se a empresa pagou parte da dívida e teve apenas o saldo perdoado, a recuperação de despesa/custo também será apenas parcial, correspondente à proporção perdoada.
Tributação pelo PIS/PASEP e COFINS dos Valores Recuperados
No que diz respeito ao PIS/PASEP e à COFINS, o tratamento tributário dos valores recuperados depende da natureza dessas recuperações e do regime de apuração das contribuições.
Como a empresa consulente estava sujeita ao regime cumulativo das contribuições (por ser optante do lucro presumido), a autoridade fiscal destacou que a base de cálculo dessas contribuições está definida nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 e no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Nesse contexto, a Receita Federal concluiu que:
- Quanto à recuperação de custos e despesas: Os valores relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em seus regimes de apuração cumulativa, por se caracterizarem como receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
- Quanto à recuperação de variação cambial passiva: Configura-se como receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo das contribuições em seus regimes cumulativos, por não ser considerada receita bruta conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Análise Prática do Perdão de Dívida no Lucro Presumido
Para compreender melhor o impacto da decisão da Receita Federal, vamos analisar os fatos contábeis ocorridos no caso consultado:
- Entrada do produto no estoque e assunção da dívida (débito em Estoque, crédito em Conta a pagar);
- Reconhecimento de despesa/custo pela utilização do produto (débito em Despesa/Custo, crédito em Estoque);
- Saída de recursos para pagamento de parcelas da dívida (débito em Conta a pagar, crédito em Caixa/bancos);
- Reconhecimento da despesa com variação cambial da dívida (débito em Despesa com variação cambial, crédito em Conta a pagar);
- Reconhecimento da recuperação proporcional de despesa/custo pelo perdão do saldo não pago (débito em Conta a pagar, crédito em Recuperação de despesa/custo);
- Reconhecimento da recuperação da despesa de variação cambial proporcional ao saldo não pago (débito em Conta a pagar, crédito em Recuperação de despesa de variação cambial).
Exemplo Prático de Perdão de Dívida no Lucro Presumido
Para ilustrar melhor o entendimento da Receita Federal, vejamos um exemplo prático:
- Valor total do contrato: R$ 1.000.000,00
- Valor pago: R$ 600.000,00
- Saldo perdoado: R$ 400.000,00
- Variação cambial reconhecida como despesa: R$ 200.000,00 (proporcional ao saldo perdoado: R$ 80.000,00)
Neste cenário:
Para IRPJ e CSLL: A empresa deverá adicionar à base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido o valor de R$ 400.000,00 (recuperação de custo) e R$ 80.000,00 (recuperação de variação cambial), exceto se comprovar que não deduziu tais valores em período anterior de lucro real ou se esses valores se referirem a período de lucro presumido ou arbitrado.
Para PIS/PASEP e COFINS: Deverá incluir na base de cálculo apenas o valor de R$ 400.000,00 (recuperação de custo), sendo que a recuperação da variação cambial (R$ 80.000,00) não integra a base de cálculo por se tratar de receita financeira.
Conclusões sobre o Perdão de Dívida no Lucro Presumido
A Solução de Consulta COSIT nº 109/2020 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário do perdão de dívida no lucro presumido e a consequente recuperação de custos, despesas e variação cambial. Os principais pontos a serem observados são:
- Para IRPJ e CSLL, os valores recuperados devem ser adicionados à base de cálculo, salvo nas exceções previstas;
- Para PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo, a recuperação de custos e despesas operacionais deve ser incluída na base de cálculo, mas não a recuperação de variação cambial, considerada como receita financeira.
É fundamental que as empresas optantes pelo lucro presumido fiquem atentas a esses aspectos ao realizar operações que envolvam perdão de dívidas, identificando corretamente a natureza das recuperações e seu adequado tratamento tributário, para evitar contingências fiscais.
A análise criteriosa das operações de perdão de dívida no lucro presumido e o correto tratamento tributário dos valores recuperados são essenciais para uma gestão tributária eficiente e em conformidade com a legislação vigente.
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