A isenção tributária para associações sem fins lucrativos é um tema de extrema relevância para entidades que desempenham importante papel social. A Solução de Consulta nº 158 da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, de 28 de maio de 2008, trouxe esclarecimentos significativos sobre o tratamento tributário aplicável a essas organizações em relação a diversos tributos federais.
Neste artigo, analisaremos detalhadamente essa orientação da Receita Federal, que define parâmetros importantes sobre a isenção do IRPJ, CSLL e COFINS, bem como a contribuição para o PIS/PASEP para associações sem fins lucrativos.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma associação civil de cunho educacional e assistencial, sem fins lucrativos, também qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A entidade questionou se a venda de produtos obtidos em seus projetos (como mel, ervas aromáticas, leite e derivados) comprometeria sua condição de entidade isenta.
A dúvida central era se essas atividades comerciais, cujo lucro seria integralmente revertido para a manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais da instituição, prejudicariam os benefícios fiscais garantidos pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
Quais entidades podem usufruir da isenção?
A Solução de Consulta esclarece que são beneficiárias da isenção as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, além das associações civis que:
- Prestem os serviços para os quais foram instituídas;
- Coloquem esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
- Atuem sem fins lucrativos, atendendo aos requisitos legais.
Importante ressaltar que a análise da Receita Federal partiu do pressuposto que a consulente se enquadrava como uma das associações civis previstas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, sem confirmar tal condição, pois isso não é objeto de decisão em processo de consulta.
Requisitos para manutenção da isenção tributária
Para usufruir e manter a isenção tributária para associações sem fins lucrativos, a entidade deve observar os seguintes requisitos:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, os documentos que comprovem a origem de receitas e efetivação de despesas;
- Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos/DIPJ;
- Recolher os tributos retidos e a contribuição previdenciária dos empregados.
A Receita Federal também esclareceu que considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso apresente em determinado exercício, destine esse resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Isenção do IRPJ e da CSLL
De acordo com a Solução de Consulta, as associações sem fins lucrativos que atendem aos requisitos legais são isentas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
Um aspecto relevante destacado na manifestação da Receita Federal é que o fato de a entidade auferir receitas de atividades de cunho econômico, como a venda de produtos obtidos em seus projetos, não prejudica por si só sua condição fiscal favorecida, desde que:
- As atividades estejam voltadas para os fins sociais da entidade;
- Haja consonância com os objetivos enunciados em seu estatuto;
- Sejam atendidos os demais requisitos da lei;
- Os recursos auferidos se destinem integralmente a atender aos precípuos objetivos sociais da organização.
Essa interpretação alinha-se ao Parecer Normativo CST nº 162, de 11 de setembro de 1974, que estabelece que o eventual lucro originado de atividades que proporciona melhores condições para a realização dos objetivos da organização não se sujeita ao imposto de renda.
Tratamento do PIS/PASEP
Em relação à contribuição para o PIS/PASEP, a isenção tributária para associações sem fins lucrativos possui um tratamento específico. A Solução de Consulta esclarece que as entidades mencionadas:
- São contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%;
- Não são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre o faturamento.
Esse tratamento está fundamentado no art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 4.524/2002, que regulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS.
Isenção e tributação da COFINS
Quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Solução de Consulta traçou uma distinção importante:
Receitas isentas da COFINS: Apenas as receitas derivadas das atividades próprias, assim entendidas somente aquelas:
- Decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades;
- Fixadas por lei, assembléia ou estatuto;
- Recebidas de associados ou mantenedores;
- Sem caráter contraprestacional direto;
- Destinadas ao custeio da entidade e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Receitas sujeitas à COFINS: As demais receitas de caráter contraprestacional, como as advindas da prestação de serviços ou do comércio de bens, ficam sujeitas à incidência da contribuição.
A Solução de Consulta ainda esclareceu que, em relação às receitas não isentas, a entidade estaria sujeita à sistemática não-cumulativa da COFINS (alíquota de 7,6%), salvo se tais receitas estivessem incluídas nas exceções previstas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003, caso em que ficariam sujeitas à sistemática cumulativa (alíquota de 3%).
O impacto da qualificação como OSCIP
Um ponto interessante abordado na Solução de Consulta foi a compatibilidade entre a qualificação como OSCIP e a isenção tributária para associações sem fins lucrativos. A Receita Federal destacou que:
- As OSCIPs têm a possibilidade legal de remunerar dirigentes que atuem na gestão executiva (conforme art. 4º, VI, da Lei nº 9.790/1999);
- No entanto, esse exercício de remunerar dirigentes é incompatível com as condições estabelecidas para a isenção tributária (art. 15, §3º c/c art. 12, §2º, “a” da Lei nº 9.532/1997);
- No caso do consulente, seu estatuto não previa tal possibilidade de remuneração, o que mantinha sua capacidade de usufruir das isenções tributárias.
Esse esclarecimento é fundamental para entidades qualificadas como OSCIP que desejem manter os benefícios fiscais relacionados a impostos e contribuições federais.
Implicações práticas para as associações sem fins lucrativos
A Solução de Consulta nº 158 traz importantes diretrizes para a gestão tributária das associações sem fins lucrativos, com destaque para:
- A possibilidade de desenvolver atividades comerciais sem perder a isenção, desde que alinhadas aos objetivos estatutários;
- A necessidade de atender rigorosamente aos requisitos legais para manutenção do status de entidade isenta;
- A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais para as atividades comerciais realizadas;
- A necessidade de administrar adequadamente a tributação das receitas não isentas da COFINS;
- A importância de evitar a remuneração de dirigentes, caso a entidade busque manter as isenções tributárias.
Para as entidades que realizam a venda de produtos ou prestação de serviços como meio para a realização de seus objetivos sociais, a orientação da Receita Federal oferece segurança jurídica na execução dessas atividades, desde que os recursos sejam integralmente aplicados nos fins estatutários.
Considerações finais
A isenção tributária para associações sem fins lucrativos representa um importante incentivo fiscal para organizações que desempenham funções de relevância social. A Solução de Consulta nº 158 trouxe esclarecimentos valiosos sobre a compatibilidade entre atividades comerciais e a manutenção dos benefícios fiscais dessas entidades.
No entanto, é fundamental que as associações sem fins lucrativos mantenham controles rigorosos e organização contábil adequada para comprovar o cumprimento de todos os requisitos legais exigidos para a fruição das isenções tributárias. Além disso, devem estar atentas à necessidade de recolhimento de tributos sobre receitas não abrangidas pelas isenções específicas.
A correta interpretação das normas tributárias aplicáveis a essas entidades é essencial para evitar questionamentos fiscais e garantir a continuidade dos incentivos que viabilizam sua importante atuação social.
Para consultar na íntegra a Solução de Consulta nº 158 da 8ª Região Fiscal, acesse o site da Receita Federal.
Simplifique a Gestão Tributária da sua Associação
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas fiscais, oferecendo orientação precisa sobre isenções e obrigações tributárias para associações sem fins lucrativos.
Leave a comment