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Entenda a inaplicabilidade do rateio proporcional para créditos de PIS/Cofins em regimes monofásicos

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inaplicabilidade do rateio proporcional para créditos de PIS/Cofins em regimes monofásicos
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A inaplicabilidade do rateio proporcional para créditos de PIS/Cofins em regimes monofásicos foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7052, de 22 de maio de 2017. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos das contribuições em operações submetidas à tributação concentrada.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7052
Data de publicação: 22 de maio de 2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7052/2017 esclarece dúvidas sobre a aplicabilidade do método de rateio proporcional para determinação dos créditos de PIS/Pasep e Cofins em operações submetidas à tributação concentrada (monofásica). Esta orientação produz efeitos desde 1º de agosto de 2004, data de entrada em vigor dos artigos 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004.

Contexto da Norma

A legislação do PIS/Pasep e da Cofins estabeleceu um regime especial de tributação para determinados produtos, denominado regime de tributação concentrada ou monofásica. Neste regime, a tributação ocorre predominantemente em uma única fase da cadeia produtiva, com alíquotas diferenciadas para produtores e importadores, enquanto as etapas subsequentes ficam desoneradas.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 10.865/2004, havia dúvidas sobre se as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência monofásica estariam submetidas ao regime não cumulativo das contribuições. Esta questão gerava incertezas sobre a aplicação do método de rateio proporcional previsto no art. 3º, §8º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 para apuração dos créditos dessas contribuições.

Principais Disposições

A consulta esclarece que, a partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos artigos 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica do PIS/Pasep e da Cofins estão, como regra geral, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.

O ponto central da decisão é que o método de rateio proporcional previsto no art. 3º, §8º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, utilizado para determinação dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.

Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 50, de 19 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2017, que possui caráter normativo e vinculante para toda a administração tributária federal.

Base Legal

A fundamentação legal para esta orientação encontra-se nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 8º, II (PIS/Pasep);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 8º, II (Cofins);
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 21 e 37;
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2016, art. 1º.

Vale destacar que o artigo 3º, § 8º, II, tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei nº 10.833/2003, estabelece o método de rateio proporcional para determinação dos créditos quando a pessoa jurídica tiver receitas submetidas ao regime não cumulativo e outras ao regime cumulativo. É justamente este método que a Solução de Consulta determina ser inaplicável quando todas as receitas estiverem submetidas ao regime não cumulativo.

Impactos Práticos

Para as empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica e que têm todas as suas receitas submetidas ao regime não cumulativo, esta orientação traz significativa simplificação nos procedimentos para apuração dos créditos de PIS/Pasep e Cofins. Isso porque elas estão dispensadas de realizar o rateio proporcional entre receitas de diferentes regimes, podendo apropriar-se dos créditos de forma direta.

Por outro lado, é importante ressaltar que a inaplicabilidade do rateio proporcional para créditos de PIS/Cofins em regimes monofásicos só beneficia empresas que estão integralmente no regime não cumulativo. Caso a pessoa jurídica possua alguma receita sujeita ao regime cumulativo, o método de rateio proporcional continuará aplicável.

As empresas que já vinham realizando o rateio proporcional, mesmo tendo todas as suas receitas no regime não cumulativo, poderiam avaliar a possibilidade de retificar apurações anteriores, respeitados os prazos prescricionais, para recuperar eventuais créditos não aproveitados.

Análise Comparativa

Antes desta orientação, muitos contribuintes interpretavam que, por estarem sujeitos a regimes especiais de tributação monofásica, deveriam aplicar o rateio proporcional mesmo quando todas suas receitas estavam no regime não cumulativo. Isso gerava uma complexidade desnecessária na apuração dos créditos e, em muitos casos, resultava em um aproveitamento menor de créditos.

Com a publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7052/2017, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 50/2017, ficou claro que a inaplicabilidade do rateio proporcional para créditos de PIS/Cofins em regimes monofásicos é a orientação oficial da Receita Federal quando todas as receitas estiverem no regime não cumulativo.

Esta interpretação está alinhada com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016, que já havia esclarecido que as receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada estão submetidas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7052/2017 representa um importante esclarecimento sobre a sistemática de apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins para empresas que operam com produtos sujeitos à tributação concentrada. Ao estabelecer a inaplicabilidade do rateio proporcional para créditos de PIS/Cofins em regimes monofásicos quando todas as receitas estiverem no regime não cumulativo, a Receita Federal simplifica os procedimentos e traz maior segurança jurídica para os contribuintes.

É fundamental que as empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica revisem seus procedimentos de apuração dos créditos de PIS/Pasep e Cofins para adequá-los a esta orientação, maximizando assim o aproveitamento de créditos dentro dos parâmetros legais.

Cabe lembrar que esta orientação está alinhada com o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema e que tem caráter vinculante para toda a administração tributária federal, trazendo maior segurança jurídica nas operações destes contribuintes.

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