O MEI com outra atividade no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) enfrenta desafios específicos quanto à contribuição previdenciária, especialmente quando já contribui sobre o limite máximo do salário de contribuição em outro vínculo. Esta situação foi objeto da Solução de Consulta nº 258 – Cosit, de 26 de maio de 2017, que esclareceu importantes questões sobre o tema.
Entendendo a situação: MEI e empregado ao mesmo tempo
A consulta foi formulada por um contribuinte que é simultaneamente Microempreendedor Individual (MEI) e empregado de uma empresa que já desconta sua contribuição previdenciária sobre o teto do RGPS. O questionamento central foi sobre como proceder para não contribuir acima do limite máximo legal, considerando as peculiaridades do recolhimento como MEI.
A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, analisou detalhadamente a questão considerando as especificidades tributárias do MEI e o limite máximo do salário de contribuição aplicável a todos os segurados do RGPS.
O limite máximo do salário de contribuição
De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, existe um teto para contribuição previdenciária que se aplica a todos os segurados do RGPS. Em 2023, este valor é de R$ 7.507,49, sendo atualizado anualmente.
Quando um contribuinte exerce mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS simultaneamente, a soma das contribuições não deve ultrapassar este limite máximo. O problema surge devido à forma peculiar de recolhimento do MEI.
A peculiaridade do recolhimento do MEI
O MEI com outra atividade no RGPS possui um sistema diferenciado de contribuição previdenciária. Conforme o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o MEI recolhe um valor fixo mensal correspondente a 5% do salário mínimo.
Este pagamento é realizado juntamente com outros tributos (ICMS e/ou ISS) por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que é calculado e emitido automaticamente pelo sistema. Diferentemente dos outros contribuintes individuais, o MEI não tem como recolher apenas os impostos e deixar de recolher a contribuição previdenciária.
O problema identificado na consulta
Para a maioria dos contribuintes individuais que atuam por conta própria, quando já contribuem pelo teto em outra atividade, é possível simplesmente deixar de recolher sua contribuição para o INSS, conforme previsto no art. 68 da IN RFB nº 971/2009.
Já para o contribuinte individual que presta serviços a empresas, é possível solicitar à empresa empregadora o ajuste no desconto da contribuição previdenciária, conforme o §5º do art. 78 e art. 67 da IN RFB nº 971/2009.
No entanto, a Receita Federal esclareceu que nenhuma dessas opções se aplica ao MEI, devido à sua situação tributária peculiar, onde a contribuição previdenciária está integrada ao DAS com valor fixo.
A solução apresentada pela Receita Federal
A Solução de Consulta nº 258/2017 (acesse aqui a íntegra) estabelece que, até que seja implementado um procedimento específico, o MEI com outra atividade no RGPS deve solicitar a restituição da contribuição previdenciária recolhida como MEI quando já contribuir sobre o limite máximo do salário de contribuição como segurado do RGPS em outra atividade.
Conforme o §13 do art. 3º da IN RFB nº 1.300/2012, este é o procedimento mais adequado para garantir que seja respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Considerações importantes sobre a complementação da contribuição
É relevante destacar que a contribuição do MEI com alíquota reduzida (5% sobre o salário mínimo) implica algumas limitações para o segurado:
- Exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição;
- Impossibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição;
- Limitação do benefício a um salário mínimo.
O contribuinte questionou se poderia complementar sua contribuição como MEI (pagando a diferença entre 5% e 20% sobre o salário mínimo) para equipará-la à contribuição normal e, assim, viabilizar o procedimento previsto no §5º do art. 78 da IN RFB nº 971/2009.
A Receita Federal esclareceu que, mesmo com a complementação, não seria possível aplicar os mesmos procedimentos dos demais contribuintes individuais ao MEI, devido às suas características tributárias específicas.
Como solicitar a restituição da contribuição
O MEI com outra atividade no RGPS que já contribui pelo teto em outro vínculo deve solicitar a restituição da parcela previdenciária recolhida no DAS. Para isso, é preciso:
- Reunir os comprovantes de contribuição como MEI (DAS pago);
- Juntar os comprovantes de remuneração como empregado, demonstrando que já contribui pelo teto;
- Acessar o sistema de Pedido Eletrônico de Restituição da Receita Federal;
- Preencher o formulário específico e anexar a documentação necessária.
Bases legais da decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se nas seguintes normas:
- Constituição Federal/88, art.146, inciso III, alínea “d”, art.201, §§12 e 13;
- Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18-A e 18-E;
- Lei nº 8.212, de 1991, art.21, §2º, inciso II, aliena “a”, art.28, inciso III e §5º;
- Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 78, §5º e art. 67.
Considerações finais
É fundamental que o MEI com outra atividade no RGPS esteja atento à questão do limite máximo do salário de contribuição para não recolher valores acima do teto legal. A solução apresentada pela Receita Federal, embora não seja a mais prática, garante o direito do contribuinte de respeitar este limite.
Vale ressaltar que a análise feita pela Receita Federal aborda exclusivamente os aspectos tributários da questão. Questões relativas a benefícios previdenciários e à complementação da contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição são de competência do INSS e da Secretaria de Previdência Social.
Enquanto não houver um procedimento específico implementado para o MEI nesta situação, o pedido de restituição continua sendo a alternativa mais adequada para evitar o recolhimento de contribuições acima do limite legal.
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