Responsabilidade pela retenção do IRRF em pagamentos realizados por terceiros é um tema de grande relevância para empresas que contratam prestadores de serviços para administrar pagamentos a seus funcionários. Esta prática, comum em diversos setores, gera dúvidas sobre quem deve efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A Solução de Consulta nº 522, de 19 de dezembro de 2006, da Secretaria da Receita Federal na 8ª Região Fiscal, trouxe esclarecimentos importantes sobre o tema, especialmente quando envolve pagamentos de prêmios por produtividade, ajuda de custos para equipe de vendas, custeio de viagens profissionais e “luvas” pela contratação de novos empregados.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 522/2006
- Data de publicação: 19/12/2006
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região Fiscal
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do setor farmacêutico que firmou contrato com outra empresa para prestação de serviços de organização e pagamentos de prêmios, ajuda de custo e custeio de viagens para seus funcionários da área de vendas, além do pagamento de “luvas” a futuros empregados em vias de serem contratados.
Segundo o exposto, a empresa consultente transferia recursos para a contratada, que se encarregava de efetuar os pagamentos aos funcionários mediante depósito em cartão magnético, em dinheiro ou em conta corrente, recebendo por este serviço um percentual do valor total transferido.
A dúvida principal da consultente era sobre a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte, considerando que, em sua visão, a obrigação seria da empresa contratada, por ser esta a que efetivamente disponibilizava os valores aos beneficiários (fonte pagadora).
Entendimento da Receita Federal sobre a responsabilidade tributária
A RFB foi categórica ao afirmar que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF recai sobre a pessoa física ou jurídica vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, conforme determina o art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
No caso analisado, por se tratar de beneficiários pertencentes ao setor de vendas da consultente, todos funcionários registrados, os pagamentos efetuados foram considerados “rendimentos do trabalho assalariado”, estando sujeitos à tributação prevista nos artigos 43, 624 e 717 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).
A solução de consulta esclareceu que o termo “fonte pagadora”, definido no §1º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 como “a pessoa física ou a pessoa jurídica que pagar rendimentos”, deve ser interpretado na acepção de arcar com o ônus financeiro, e não simplesmente como o ato de disponibilizar o numerário.
Baseando-se no Parecer Normativo CST nº 59/1972, a Receita Federal reforçou que “as obrigações tributárias devem ser cumpridas de acordo com as expressas determinações legais. Qualquer outra forma, ainda que decorrentes de convenções particulares ou por inovação do contribuinte, não pode ser admitida.”
Assim, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte não poderia ser atribuída à empresa contratada para administrar os pagamentos, uma vez que esta não está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária.
Sobre a dedutibilidade das despesas para fins de IRPJ e CSLL
A consulta também abordou a questão da dedutibilidade dessas despesas na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente da retenção do imposto na fonte.
O art. 299 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) estabelece que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Estas despesas devem ser usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Seguindo os esclarecimentos do Parecer Normativo CST nº 32/1981, a Receita Federal concluiu que:
- São dedutíveis na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL os valores dos encargos decorrentes de prêmios por produtividade, ajuda de custos para equipe de vendas e custeio de viagens profissionais, por se caracterizarem como gastos necessários à exploração das atividades principais ou acessórias da empresa;
- São indedutíveis na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL os valores pagos a título de “luvas” na contratação de novos empregados, por não caracterizarem despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica.
Interpretação do conceito de despesa necessária
É importante compreender o que caracteriza uma despesa como necessária para fins de dedutibilidade fiscal. De acordo com o Parecer Normativo CST nº 32/1981, o gasto é considerado necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos.
Já a despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio.
No caso dos pagamentos de prêmios por produtividade, ajuda de custos para equipe de vendas e custeio de viagens profissionais, considerou-se que estes são práticas tradicionais adotadas pelas grandes empresas que atuam na comercialização de medicamentos, sendo, portanto, despesas normais e dedutíveis.
Por outro lado, o pagamento de “luvas” na contratação de novos empregados não foi considerado uma prática usual, costumeira ou ordinária pelo mercado, não cumprindo os requisitos para efeito de dedução na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL.
Impactos práticos para as empresas
Esta decisão tem impactos significativos para empresas que terceirizam serviços de administração de pagamentos a funcionários e colaboradores:
- Responsabilidade pela retenção do IRRF: Independentemente de quem efetivamente disponibiliza os valores aos beneficiários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF é da empresa que arca com o ônus financeiro, ou seja, a empresa contratante.
- Dedutibilidade das despesas: A dedutibilidade não está vinculada à retenção do imposto, mas à caracterização da despesa como necessária, usual e normal para a atividade da empresa.
- Critérios para dedutibilidade: Prêmios por produtividade, ajuda de custos para equipe de vendas e custeio de viagens profissionais são geralmente dedutíveis, enquanto “luvas” pela contratação de novos empregados não o são.
É importante ressaltar que, conforme destacado na própria solução de consulta, a publicação na imprensa oficial de ato normativo superveniente pode modificar as conclusões constantes nas soluções de consulta, independentemente de comunicação ao consulente (arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574/2011).
Portanto, é recomendável que as empresas que utilizam estruturas semelhantes para pagamentos a funcionários avaliem seus procedimentos à luz deste entendimento, para evitar questionamentos por parte do Fisco quanto à responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF, bem como quanto à dedutibilidade de determinadas despesas.
A Solução de Consulta nº 522/2006 reforça o entendimento de que convenções particulares entre as partes não podem ser opostas ao Fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, conforme previsto no art. 123 do Código Tributário Nacional.
Simplifique suas obrigações tributárias com IA especializada
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com dúvidas fiscais, identificando com precisão responsabilidades tributárias em contratos com terceiros e evitando autuações.
Leave a comment