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Tributação pelo Lucro Presumido para Concessionárias de Serviço Público em Atividades de Construção

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Tributação pelo Lucro Presumido para Concessionárias de Serviço Público em Atividades de Construção
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A Tributação pelo Lucro Presumido para Concessionárias de Serviço Público em Atividades de Construção foi esclarecida pela Receita Federal, estabelecendo importantes orientações para as empresas do setor. Este artigo analisa os percentuais aplicáveis e regras específicas para IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF Nº 7016, de 18 de novembro de 2016
Data de publicação: 22/11/2016
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu, por meio de Solução de Consulta, critérios específicos para a Tributação pelo Lucro Presumido para Concessionárias de Serviço Público em Atividades de Construção. A orientação impacta diretamente as empresas que prestam serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, esclarecendo o tratamento tributário aplicável a partir das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014.

Contexto da Norma

As concessionárias de serviços públicos frequentemente enfrentam dúvidas sobre o percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido, especialmente quando executam atividades de construção de infraestrutura. A questão central reside na correta classificação dessas atividades: seriam elas consideradas como prestação de serviços de construção civil (com alíquota de 32%) ou como venda de mercadorias (com alíquota de 8%)?

Essa discussão ganhou novos contornos após a edição da Lei nº 12.973/2014, que introduziu dispositivos específicos sobre o tema, alterando a Lei nº 9.249/1995 e a Lei nº 9.430/1996. A consulta visa esclarecer tanto a aplicação dos percentuais quanto a forma de reconhecimento das receitas no regime de caixa.

Principais Disposições

Percentual de Presunção para IRPJ e CSLL

A Solução de Consulta estabelece categoricamente que o percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do Lucro Presumido será de 32% (trinta e dois por cento) para o cálculo do IRPJ e da CSLL nas atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contratos de concessão de serviços públicos.

Importante destacar que este percentual de 32% será aplicado independentemente do emprego parcial ou total de materiais na execução dos serviços. Essa orientação está fundamentada na alínea “e” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, combinada com o art. 25 da Lei nº 9.430/1996, ambos com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.

A Receita Federal esclarece que a construção da infraestrutura é considerada uma etapa diversa e autônoma, sendo remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro. Neste contexto, a concessionária é classificada como prestadora de serviço de construção, não se confundindo com a fase posterior de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).

Outras Atividades e seus Percentuais

A Solução de Consulta também esclarece que, por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, caso a concessionária exerça outras atividades além da construção de infraestrutura, deverão ser aplicados os percentuais de presunção correspondentes a cada atividade específica. Isso significa que a empresa deve segregar suas receitas conforme a natureza de cada atividade desenvolvida e aplicar o percentual apropriado para cada uma delas.

Regime de Caixa e Base de Cálculo

Em relação ao regime de caixa optado pela concessionária, a Solução de Consulta determina que, na ausência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido pelo regime de caixa deve ter como base a receita bruta (RAP) efetivamente recebida, conforme estabelece o art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014.

Para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, também se aplica a mesma lógica: a base de cálculo será formada pela receita bruta efetivamente recebida quando a empresa optar pelo regime de caixa, sendo inaplicável o § 1º do art. 150 da IN RFB nº 1.515/2014.

Impactos Práticos

O entendimento firmado pela Receita Federal traz impactos significativos para as concessionárias de serviços públicos que optam pelo regime de Tributação pelo Lucro Presumido para Concessionárias de Serviço Público em Atividades de Construção:

  • A aplicação do percentual de 32% para presunção do lucro em serviços de construção, independentemente do uso de materiais, resulta em uma carga tributária mais elevada comparada ao percentual de 8% aplicável às atividades de venda de mercadorias;
  • A necessidade de segregação das receitas de acordo com a natureza das atividades exige um controle contábil e fiscal mais rigoroso por parte das concessionárias;
  • A confirmação de que o regime de caixa deve considerar apenas as receitas efetivamente recebidas traz maior segurança jurídica para o planejamento tributário dessas empresas;
  • O reconhecimento da construção da infraestrutura como etapa autônoma e distinta da fase de operação clarifica o tratamento tributário a ser aplicado em cada fase do contrato de concessão.

Análise Comparativa

Anteriormente à Lei nº 12.973/2014, havia divergências de interpretação sobre o percentual aplicável às atividades de construção vinculadas a contratos de concessão, com algumas empresas defendendo a aplicação do percentual de 8% (aplicável à venda de mercadorias) quando houvesse fornecimento de materiais.

Com a nova redação legal e o entendimento firmado nesta Solução de Consulta, fica estabelecido que tais atividades são inequivocamente classificadas como prestação de serviços sujeitas ao percentual de 32%, independentemente do emprego de materiais.

Esta classificação está alinhada com o entendimento adotado pela Solução de Consulta COSIT nº 112, de 3 de agosto de 2016, à qual a presente Solução de Consulta se vincula parcialmente, demonstrando a consolidação deste entendimento pela administração tributária.

Considerações Finais

A Tributação pelo Lucro Presumido para Concessionárias de Serviço Público em Atividades de Construção requer atenção especial dos contribuintes quanto aos percentuais aplicáveis e à forma de reconhecimento das receitas. O entendimento consolidado pela Receita Federal através desta Solução de Consulta traz maior segurança jurídica para o setor, embora represente, em alguns casos, uma carga tributária mais elevada.

As concessionárias devem avaliar cuidadosamente seus contratos e a natureza de suas atividades, implementando controles adequados para segregação das receitas conforme sua natureza. Também é fundamental documentar apropriadamente as operações relacionadas à construção de infraestrutura e à operação dos serviços, de forma a suportar o tratamento tributário adotado em caso de questionamentos pela fiscalização.

Importante ressaltar que a aplicação do percentual de 32% para as atividades de construção de infraestrutura decorreu de alteração legislativa específica (Lei nº 12.973/2014), demonstrando a preocupação do legislador em estabelecer regras claras para este segmento econômico.

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