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Classificação fiscal de produtos para higiene bucal animal: entenda a Solução de Consulta nº 98.352

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Classificação fiscal de produtos para higiene bucal animal
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A classificação fiscal de produtos para higiene bucal animal foi o tema central da Solução de Consulta nº 98.352, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 28 de agosto de 2019. Este documento esclarece o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de preparações utilizadas na higiene bucal de animais domésticos.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.352 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de agosto de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Produto Analisado

A consulta tratou especificamente de uma preparação concentrada, à base de etanol (mais de 60% em peso), glicerol (mais de 30%) e óleo de hortelã (mais de 3,0%), própria para fabricação de gel utilizado na higiene bucal de cães e gatos. O produto é obtido por meio de simples diluição em água purificada, não possui ação profilática ou terapêutica, e é acondicionado em tambores com 208 litros.

O consulente solicitou o enquadramento do produto na posição 33.02 da NCM (código 3302.90.90), que abrange misturas de substâncias odoríferas utilizadas como matérias básicas para a indústria.

Fundamentos Legais para Classificação Fiscal

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil está baseada em um arcabouço normativo que inclui:

  • Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988)
  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Além disso, os pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e os ditames do Mercosul também são utilizados como referência.

Análise Técnica da Classificação

Inicialmente, a autoridade fiscal analisou a pretensão do consulente de classificar o produto na posição 33.02 da NCM. Para isso, foi examinada a Nota 2 do Capítulo 33, que define “substâncias odoríferas” como as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

Embora o produto contenha óleo de hortelã (um óleo essencial da posição 33.01), a autoridade fiscal entendeu que ele não se enquadra na posição 33.02 pelos seguintes motivos:

  1. O produto não é mera matéria-prima, pois contém as características essenciais do produto final, já que após simples diluição obtém-se o produto destinado ao consumidor final;
  2. Além do óleo de hortelã (que confere perfume), os demais constituintes do concentrado têm função na remoção e proteção contra a placa bacteriana e o tártaro, ultrapassando a função meramente odorífera;
  3. O produto extrapola a condição de matéria-prima e excede a exigência de que a substância odorífera seja o elemento fundamental da mistura.

Conclusão da Classificação Fiscal

Com base na análise técnica, a autoridade fiscal determinou que o produto deve ser classificado na posição 33.07 da NCM, que abrange “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”. Esta classificação se fundamenta na Nota 4 do Capítulo 33, que inclui explicitamente “produtos de toucador preparados, para animais” no escopo desta posição.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) reforçam esse entendimento ao mencionar que a posição 33.07 compreende “produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”.

Por fim, por falta de enquadramento específico nas subposições anteriores da posição 33.07, e aplicando-se a RGI/SH nº 6, o produto foi classificado na subposição residual 3307.90.00.

Consequências Práticas para Importadores e Fabricantes

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para importadores e fabricantes de produtos de higiene animal, especialmente:

  • Estabelece claramente que produtos para higiene bucal animal são classificados como produtos de toucador (posição 33.07), e não como matérias-primas odoríferas (posição 33.02);
  • Ressalta que mesmo produtos concentrados que serão diluídos posteriormente, mas que já contêm as características essenciais do produto final, não são considerados matérias-primas para fins de classificação fiscal;
  • Esclarece que o produto final (após diluição e acondicionamento para venda a retalho) também se classifica no mesmo código NCM 3307.90.00, por força da Nota 2 da Seção VI da NCM.

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 98.352 não convalida as informações apresentadas pelo consulente, sendo necessário que as características da mercadoria a ser classificada correspondam exatamente à descrição contida na ementa.

Importância da Classificação Fiscal Correta

A classificação fiscal de produtos para higiene bucal animal e outros itens relacionados à saúde e bem-estar dos pets tem ganhado relevância com o crescimento do mercado pet no Brasil. A classificação fiscal adequada é fundamental para:

  • Determinação das alíquotas de tributos incidentes (II, IPI, PIS/COFINS);
  • Aplicação correta de benefícios fiscais;
  • Evitar autuações fiscais e multas;
  • Garantir a conformidade com a legislação aduaneira e tributária;
  • Certificar-se do correto tratamento administrativo nas operações de importação e exportação.

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