A classificação fiscal de DVR veicular foi recentemente alterada pela Receita Federal do Brasil para o código NCM 8521.90.00. Esta mudança ocorreu através da Solução de Consulta COSIT nº 98.394, de 6 de novembro de 2024, que reformou a anterior Solução de Consulta COANA nº 241, de 22 de junho de 2015.
Identificação da norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.394
- Data de publicação: 6 de novembro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto da alteração na classificação fiscal
A Solução de Consulta anterior (COANA nº 241/2015) havia classificado o gravador digital de vídeo veicular no código NCM 8526.91.00, que se refere a aparelhos de radionavegação. No entanto, após análise mais detalhada das características e funcionalidades do equipamento, a Receita Federal determinou que a função principal do produto é a gravação de vídeo, e não a geolocalização.
A reforma da classificação fiscal foi fundamentada na Nota 3 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que determina que máquinas concebidas para executar duas ou mais funções devem ser classificadas de acordo com sua função principal.
Detalhamento da mercadoria reclassificada
O equipamento objeto da consulta é descrito como um aparelho para gravação de vídeo em alta definição, com as seguintes características:
- Linux embarcado
- Slot para HD de até 1 TB
- Slot para cartão de memória SD de até 64 GB
- GPS integrado
- Suporte para comunicação Ethernet, Wi-Fi e 3G
- 4 entradas para câmeras analógicas de TV
- 2 saídas de vídeo analógicas para monitor
- 8 entradas e 4 saídas de alarmes
- Próprio para instalação em veículos
- Utilizado para monitoramento remoto e de vídeo
Comercialmente, o produto é conhecido como gravador de vídeo digital móvel (MDVR), gravador digital de vídeo veicular, DVR veicular ou MVD.
Fundamentação técnica da nova classificação
A COSIT entendeu que, apesar de o equipamento possuir múltiplas funções (gravação de vídeo, geolocalização e comunicação em rede), sua função principal é a gravação de vídeo. Este entendimento foi baseado nas características do produto, incluindo:
- Sua denominação comercial como “gravador digital de vídeo veicular”
- Capacidade de armazenamento de até 1 TB de vídeos em HD
- Presença de 4 entradas e 2 saídas de vídeo
- Compatibilidade com sistemas NTSC/PAL
- Fornecimento com cabos de áudio e vídeo
A autoridade fiscal aplicou a Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado, em conjunto com a Nota 3 da Seção XVI, para determinar que o equipamento deve ser classificado de acordo com sua função principal, que é a gravação de vídeo.
Impactos práticos da reclassificação
A mudança na classificação fiscal de DVR veicular do código 8526.91.00 para 8521.90.00 pode ter impactos significativos para importadores, fabricantes e comerciantes destes equipamentos, incluindo:
- Possíveis alterações nas alíquotas de impostos de importação
- Mudanças nos procedimentos de desembaraço aduaneiro
- Necessidade de atualização de cadastros e documentação fiscal
- Potencial impacto na tributação de IPI, PIS e COFINS, dependendo do regime tributário aplicável
- Possível necessidade de revisão de classificações de produtos similares
É importante ressaltar que o código 8521.90.00 possui um Ex-tarifário do IPI (Ex 01 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético), mas a mercadoria em questão não se enquadra neste Ex, por ser um aparelho predominantemente de gravação.
Critérios técnicos determinantes
A decisão da COSIT destacou que, embora o consulente tenha sugerido que a função principal do equipamento era determinar a geolocalização do veículo via receptor GPS, as características técnicas do produto indicam claramente que sua função predominante é a gravação de vídeo.
Conforme apontado na Solução de Consulta: “O equipamento não deixa de ser principalmente um DVR veicular – como seu próprio nome comercial diz –– apenas por desempenhar funções adicionais de determinação da posição do veículo e de comunicação via rede sem fio.”
Base legal da reclassificação
A reclassificação foi baseada nas seguintes regras e dispositivos legais:
- Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado 1 (RGI 1)
- Nota 3 da Seção XVI da NCM
- Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
- Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
A decisão foi aprovada pela 3ª Turma da COSIT, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 24 de outubro de 2024.
Análise comparativa com a classificação anterior
A classificação anterior (NCM 8526.91.00) estava baseada na interpretação de que, entre as três funções principais do equipamento (gravação de vídeo, geolocalização e comunicação em rede), não seria possível determinar qual era a principal. Nesse caso, aplicava-se a RGI 3(c), que comanda a classificação na posição situada em último lugar na ordem numérica, que era a 85.26 (aparelhos de radionavegação).
A nova interpretação, porém, identificou que a função principal do equipamento é claramente a gravação de vídeo, o que leva à classificação fiscal de DVR veicular na posição 85.21 (aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo).
Considerações finais
A reclassificação deste tipo de equipamento demonstra a importância de uma análise técnica detalhada das características e funcionalidades dos produtos para determinar sua correta classificação fiscal. Para empresas que importam ou comercializam DVRs veiculares, é fundamental estar atento a esta alteração e avaliar seus impactos fiscais e operacionais.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, servindo como orientação tanto para seus servidores quanto para os contribuintes em situações similares.
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