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Créditos de PIS/COFINS em Serviços de Apoio a Pessoas com Deficiência: O que é insumo?

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Créditos de PIS/COFINS em serviços de apoio a pessoas com deficiência
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Os Créditos de PIS/COFINS em serviços de apoio a pessoas com deficiência são tema de grande relevância para empresas que atuam neste segmento. A Solução de Consulta COSIT nº 126/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo destas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 126 – COSIT
Data de publicação: 26 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A Receita Federal do Brasil (RFB) analisou consulta formulada por pessoa jurídica dedicada ao fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, especialmente no suporte a alunos com deficiência na rede regular de ensino e no apoio a pessoas que necessitam de cuidados especiais devido a diversas enfermidades.

A consulente questionou se determinados gastos poderiam ser considerados insumos geradores de créditos de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que estabeleceu os critérios de essencialidade e relevância.

Delimitação do Conceito de Insumos para PIS/COFINS

A Solução de Consulta reafirma as diretrizes estabelecidas pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que internalizou o entendimento do STJ sobre o conceito de insumos. De acordo com esse entendimento, são considerados insumos os bens e serviços que atendam aos critérios de:

  • Essencialidade: itens dos quais depende, intrínseca e fundamentalmente, o processo produtivo ou a prestação do serviço;
  • Relevância: itens que, mesmo não sendo indispensáveis, integram o processo de prestação do serviço por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

No entanto, esses critérios se aplicam especificamente ao processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, não abrangendo atividades administrativas ou de suporte.

O que NÃO É Considerado Insumo na Prestação de Serviços a Pessoas com Deficiência

A RFB esclareceu que não são considerados insumos as despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de prestação dos serviços, tais como:

  • Despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores
  • Combustível e pedágio para viabilizar o deslocamento da mão de obra
  • Passagens aéreas e rodoviárias
  • Hospedagem e alimentação
  • Treinamento e capacitação dos colaboradores
  • Uniformes (exceto quando exigidos por imposição legal específica)
  • Apostilas para treinamento
  • Locação de espaços físicos para palestras

A RFB fundamenta essa conclusão com base na vedação prevista no art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que proíbe o desconto de créditos relativos ao valor da mão de obra paga a pessoa física. Esta vedação, por extensão, alcança também despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra.

O que É Considerado Insumo e Gera Direito a Créditos

Por outro lado, a Solução de Consulta reconhece como insumos geradores de Créditos de PIS/COFINS em serviços de apoio a pessoas com deficiência os seguintes itens:

  • Materiais fornecidos às pessoas assistidas, como fraldas, álcool, sabonete líquido e cadeiras de rodas
  • Combustíveis consumidos em veículos efetivamente empregados no processo de prestação dos serviços
  • Uniforme, apenas quando exigido por imposição legal específica

Esses itens são considerados insumos por integrarem diretamente o processo de prestação do serviço, sendo essenciais ou relevantes para sua execução.

Distinção entre Combustíveis que Geram e não Geram Créditos

A Receita Federal fez uma importante distinção quanto aos gastos com combustíveis:

Os combustíveis podem ser considerados insumos geradores de créditos somente quando:

  • Forem consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de prestação dos serviços

Não geram direito a créditos quando:

  • Forem utilizados para viabilizar a atividade da mão de obra empregada (como deslocamento de supervisores e treinadores)
  • Forem consumidos em veículos utilizados em atividades administrativas, contábeis ou jurídicas
  • Forem utilizados após a finalização da prestação do serviço

Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual

Quanto aos uniformes, a regra geral é que não constituem insumos para fins de creditamento. No entanto, há uma exceção:

  1. Se forem exigidos por imposição legal específica, os uniformes podem ser considerados insumos.
  2. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são expressamente reconhecidos como insumos, desde que fornecidos a trabalhadores alocados pela empresa nas atividades de prestação dos serviços.

Base Legal e Normativa

A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais e normativos, incluindo:

  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos II e X, §§ 2º e 3º
  • Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 175, 176 e 191, VI

É importante ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 substituiu a anterior (IN RFB nº 1.911/2019), mantendo, contudo, o mesmo entendimento quanto ao conceito de insumos.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor

Para as empresas que prestam serviços de apoio a pessoas com deficiência ou com limitações, os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 126/2023 são fundamentais para uma correta apuração dos Créditos de PIS/COFINS em serviços de apoio a pessoas com deficiência.

Na prática, essas empresas devem:

  1. Segregar claramente os gastos com materiais fornecidos diretamente às pessoas assistidas (que geram créditos) das despesas com treinamento e viabilização da mão de obra (que não geram créditos)
  2. Controlar separadamente o consumo de combustíveis em veículos efetivamente empregados na prestação dos serviços daqueles utilizados para deslocamento da equipe de supervisão e treinamento
  3. Verificar se há alguma imposição legal específica que exija o uso de uniformes para a prestação dos serviços em questão

Essa distinção precisa é essencial para evitar glosas de créditos em eventuais fiscalizações e garantir a correta aplicação do regime não cumulativo de PIS/COFINS.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 126/2023 reforça o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, aplicando os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ ao caso específico de empresas que prestam serviços de apoio a pessoas com deficiência.

É importante que as empresas do setor analisem cuidadosamente seus processos e identifiquem quais gastos efetivamente se enquadram no conceito de insumos, evitando apropriar-se indevidamente de créditos relacionados a despesas que, embora importantes para suas atividades, não são consideradas insumos pela legislação tributária.

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