Home Normas da Receita Federal Taxa negativa de administração não gera créditos para PIS/Pasep e Cofins
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Taxa negativa de administração não gera créditos para PIS/Pasep e Cofins

Share
Taxa negativa de administração não gera créditos para PIS/Pasep e Cofins
Share

A taxa negativa de administração não gera créditos para PIS/Pasep e Cofins, conforme definido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta COSIT nº 151, publicada em 24 de julho de 2023. Esta decisão impacta diretamente empresas que atuam no segmento de soluções de pagamento, especialmente aquelas que emitem e administram cartões de alimentação e refeição.

O que é a taxa negativa de administração?

A taxa negativa de administração é uma prática comercial adotada por empresas que gerenciam benefícios como vale-refeição e vale-alimentação. Neste modelo, a empresa prestadora do serviço:

  • Recebe dos clientes (empresas contratantes) valores inferiores ao total necessário para carregar os cartões dos funcionários
  • Complementa com recursos próprios a diferença necessária para honrar o benefício contratado
  • Busca compensar essa diferença negativa por meio da cobrança de taxas dos estabelecimentos credenciados e rendimentos financeiros

Esta estratégia é adotada como forma de tornar os serviços mais atrativos e competitivos no mercado, especialmente em contratos com a administração pública e grandes empresas.

O questionamento do contribuinte

Na consulta formulada à Receita Federal, o contribuinte questionou a possibilidade de considerar os valores aportados em razão da taxa negativa de administração não gera créditos para PIS/Pasep e Cofins como insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições.

A empresa argumentou que:

  • A taxa negativa poderia ser caracterizada como um “bem de caráter patrimonial” nos termos do art. 83, III, do Código Civil
  • Este aporte financeiro seria essencial e relevante para o desenvolvimento de sua atividade econômica
  • Sem essa prática, a empresa não conseguiria manter-se competitiva no mercado

O contribuinte buscava, portanto, enquadrar a taxa negativa no conceito de insumo estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e posteriormente normatizado pela RFB no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018.

A decisão da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) rejeitou o entendimento do contribuinte, estabelecendo que a taxa negativa de administração não gera créditos para PIS/Pasep e Cofins. A decisão apresentou os seguintes fundamentos principais:

  1. A taxa de administração não se caracteriza como um “direito pessoal de caráter patrimonial” – é o contrato em si, e não a taxa, que poderia ser classificado como bem móvel nos termos do art. 83, III, do Código Civil
  2. A taxa de administração representa a parcela remuneratória do serviço prestado, constituindo parte da receita bruta da empresa (mesmo quando negativa)
  3. Para ser considerado insumo, o bem ou serviço precisa ter sido “adquirido” pelo contribuinte, com incidência das contribuições nessa operação – condição não verificada no caso da taxa negativa
  4. O critério da essencialidade não se relaciona a estratégias negociais adotadas para garantir a firmatura de contratos, mas à própria prestação do serviço
  5. A prática da taxa negativa representa mera assunção de risco patrimonial na condução dos negócios

O conceito de insumo para PIS/Pasep e Cofins

A decisão reforça o entendimento já consolidado pela Receita Federal sobre o conceito de insumo para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições. Conforme estabelecido no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, o conceito de insumo:

  • Deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância
  • Refere-se a itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço
  • Constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço
  • Limita-se ao processo de produção de bens ou prestação de serviços, não abarcando outras atividades da empresa (administrativa, jurídica, contábil, etc.)

A RFB destacou ainda que a taxa negativa de administração não gera créditos para PIS/Pasep e Cofins porque os aportes financeiros realizados visam complementar o valor dos dispêndios que a contratante teria com a alimentação de seus funcionários. Conforme já definido na Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, os gastos com alimentação de funcionários não são considerados insumos para fins de creditamento.

Vinculação parcial à Solução de Consulta anterior

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 151/2023 foi declarada parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, que já havia estabelecido que “os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos” para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.

A Receita Federal concluiu que, se os gastos com alimentação dos próprios funcionários não geram créditos, não faria sentido permitir o creditamento quando esses mesmos gastos são parcialmente arcados pela empresa prestadora do serviço de gestão dos benefícios.

Impactos para o setor

A decisão tem impactos significativos para as empresas que atuam no segmento de emissão e administração de cartões de benefícios, especialmente aquelas que adotam a prática de taxas negativas como estratégia comercial. Entre as consequências práticas, destacam-se:

  • Aumento do custo tributário efetivo dessas operações
  • Possível reavaliação dos modelos de negócios baseados em taxas negativas
  • Potencial reprecificação dos serviços oferecidos
  • Necessidade de revisão dos procedimentos de apuração de créditos por empresas do setor

As empresas que vinham adotando procedimento contrário ao definido na consulta precisarão ajustar suas práticas para evitar autuações fiscais.

Fundamentos legais

A decisão baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 (créditos de insumos)
  • Art. 3º, §1º, inciso I e §2º, inciso II, das mesmas leis (condições para creditamento)
  • Art. 82 e 83 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – definição de bens móveis
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 (conceito de insumos)

A Solução de Consulta COSIT nº 151/2023 reafirma o entendimento restritivo da Receita Federal quanto ao conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Pasep e Cofins, enfatizando que práticas comerciais adotadas por razões de competitividade não se enquadram automaticamente nesse conceito.

Considerações finais

A decisão da Receita Federal confirmando que a taxa negativa de administração não gera créditos para PIS/Pasep e Cofins reforça a importância de uma análise cuidadosa dos elementos que compõem a cadeia produtiva ou de prestação de serviços para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.

Empresas que atuam no segmento de soluções de pagamento e gerenciamento de benefícios devem revisar suas práticas contábeis e fiscais à luz deste entendimento, evitando o aproveitamento indevido de créditos que podem resultar em autuações futuras.

O caso também evidencia a importância do instituto da consulta fiscal como instrumento de segurança jurídica, permitindo que os contribuintes obtenham orientação oficial da Receita Federal sobre situações específicas de suas atividades.

Otimize sua gestão tributária com inteligência artificial

Diante de decisões complexas como esta sobre a TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando soluções de consulta e normativos da Receita Federal instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *