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Requisitos para Percentual Reduzido no Lucro Presumido em Serviços de Saúde Diagnósticos

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Requisitos para Percentual Reduzido no Lucro Presumido em Serviços de Saúde Diagnósticos
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Os Requisitos para Percentual Reduzido no Lucro Presumido em Serviços de Saúde Diagnósticos são um tema de grande relevância para empresas que atuam no setor da saúde. A Solução de Consulta COSIT nº 175/2019 esclarece as condições necessárias para que prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia possam aplicar percentuais reduzidos de presunção na apuração do IRPJ e da CSLL.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 175 – COSIT
Data de publicação: 31 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A legislação tributária federal estabelece percentuais de presunção do lucro para empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. Como regra geral, os prestadores de serviços devem aplicar o percentual de 32% sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL. No entanto, para alguns serviços relacionados à área da saúde, a legislação permite a aplicação de percentuais reduzidos.

A consulente, uma prestadora de serviços de exames de colposcopia e vídeo colposcopia, questionou à Receita Federal se poderia utilizar os percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) por considerar que suas atividades se enquadram como serviços de auxílio diagnóstico, informando ainda estar organizada como sociedade empresária e possuir estabelecimento com estrutura física conforme exigências da ANVISA.

Fundamentação Legal

A questão está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.249/1995, art. 15 (IRPJ) e art. 20 (CSLL)
  • Lei nº 11.727/2008, art. 29 e art. 41, VI
  • Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 29
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 966 e 982
  • Resolução RDC ANVISA nº 50/2002
  • Instruções Normativas RFB nº 1.234/2012 e nº 1.700/2017
  • Soluções de Divergência COSIT nº 11/2012 e nº 14/2013

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 175/2019, a partir de 1º de janeiro de 2009, para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido, aplicam-se os percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, desde que cumulativamente:

  1. Os serviços estejam listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC ANVISA nº 50/2002;
  2. A prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato);
  3. A empresa atenda às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Caso qualquer desses requisitos não seja atendido, os percentuais aplicáveis serão de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, conforme regra geral para prestação de serviços.

Conceito de Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia

A Receita Federal esclarece que os serviços de auxílio diagnóstico e terapia compreendem todos aqueles listados na “Atribuição 4” da Resolução RDC ANVISA nº 50/2002, e não apenas as atividades especificamente mencionadas na lei (patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas).

Conforme a Solução de Divergência COSIT nº 11/2012, todos os serviços listados na Atribuição 4 da referida Resolução estão contemplados na norma que permite a aplicação dos percentuais reduzidos, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

Requisito de Sociedade Empresária

Para aplicar os percentuais reduzidos, a prestadora de serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária, não apenas formalmente, mas também de fato. Isso significa que:

  • Deve haver o exercício profissional de atividade econômica organizada para a prestação dos serviços;
  • A atividade deve constituir “elemento de empresa”, ou seja, deve haver um agrupamento de fatores materiais e humanos que constituem um conjunto de atividades organizadas;
  • Não se configura como sociedade empresária quando há simples prestação de serviços médicos pessoais, especialmente quando realizados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica.

A legislação exclui expressamente do conceito de “atividade própria de empresário” o exercício de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, exceto quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Requisito de Atendimento às Normas da ANVISA

Quanto ao atendimento às normas da ANVISA, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 esclarece que isso implica, entre outros requisitos:

  • Prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da RDC nº 50/2002;
  • Comprovação mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Situações em que não se aplicam os Percentuais Reduzidos

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 também estabelece situações específicas em que não se aplicam os percentuais reduzidos, mesmo para serviços de auxílio diagnóstico e terapia:

  1. Pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
  2. Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro;
  3. Pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares;
  4. Serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

Impactos Práticos

A aplicação dos percentuais reduzidos representa uma economia tributária significativa para as empresas do setor de saúde que se enquadram nos requisitos. Para ilustrar:

  • No caso do IRPJ: redução do percentual de presunção de 32% para 8%, representando uma diminuição de 75% na base de cálculo;
  • No caso da CSLL: redução do percentual de presunção de 32% para 12%, representando uma diminuição de 62,5% na base de cálculo.

Entretanto, é fundamental que a empresa comprove o atendimento a todos os requisitos, pois a aplicação indevida dos percentuais reduzidos pode resultar em autuações fiscais e cobrança de diferenças de tributos com acréscimos legais.

Considerações Finais

A correta aplicação dos Requisitos para Percentual Reduzido no Lucro Presumido em Serviços de Saúde Diagnósticos demanda uma análise cuidadosa da atividade efetivamente exercida pela empresa, sua forma de organização e o cumprimento das normas da ANVISA. É importante ressaltar que a caracterização da empresa como beneficiária dos percentuais reduzidos somente pode ser aferida mediante constatação fática, não bastando a mera classificação formal.

As empresas que atuam no setor de saúde devem avaliar criteriosamente se suas atividades estão contempladas na lista de serviços de auxílio diagnóstico e terapia da RDC ANVISA nº 50/2002 e se atendem aos demais requisitos legais, garantindo assim a correta aplicação da legislação tributária e evitando questionamentos por parte do Fisco.

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