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RFB esclarece tributação PIS/COFINS sobre sorvetes à base de leite

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tributação PIS/COFINS sobre sorvetes à base de leite
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A tributação PIS/COFINS sobre sorvetes à base de leite foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 323, de 20 de junho de 2017. Este documento esclarece um ponto frequentemente questionado pelos contribuintes do setor alimentício: sorvetes produzidos com leite como ingrediente principal podem ser considerados ‘compostos lácteos’ para fins de aplicação da alíquota zero das contribuições?

A resposta é clara: não é aplicável à receita de venda de sorvetes à base de leite a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.

Detalhes da Solução de Consulta nº 323/2017

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 323
  • Data de publicação: 20 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

O consulente, uma empresa fabricante de sorvetes à base de leite e à base de água, questionou se poderia aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS prevista no inciso XI do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 às vendas de seus produtos à base de leite.

A empresa argumentou que seus produtos continham no mínimo 70% de leite na composição (alguns chegando a 82%), o que os caracterizaria como compostos lácteos conforme definição do item 2.1.1.10 da Instrução Normativa MAPA nº 16/2005.

Vale notar que a legislação tributária em questão prevê alíquota zero para diversos produtos lácteos, incluindo leite fluido pasteurizado ou industrializado, leite em pó, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, entre outros.

Fundamentação da RFB

A análise da RFB centrou-se na definição de ‘compostos lácteos’ para fins da aplicação do benefício fiscal. A autoridade tributária esclareceu que a Instrução Normativa MAPA nº 16/2005, citada pelo contribuinte, trata de bebidas lácteas e produtos lácteos, mas não de compostos lácteos.

De acordo com a Receita Federal, a definição de composto lácteo está contida na Instrução Normativa MAPA nº 28, de 12 de junho de 2007, que estabelece em seu item 2.1.1 do Anexo:

“Composto Lácteo: é o produto em pó resultante da mistura do leite e produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) láctea(s) ou não-láctea(s), ou ambas, adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s) láctea(s) ou não láctea(s) ou ambas permitida(s) no presente Regulamento, apta(s) para alimentação humana, mediante processo tecnologicamente adequado. Os ingredientes lácteos devem representar no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.”

A partir dessa definição técnica, a RFB concluiu que, para ser classificado como composto lácteo, o produto deve necessariamente estar na forma de pó, o que não é o caso dos sorvetes à base de leite, que são produzidos a partir de uma calda congelada com incorporação de ar.

Diferença entre produtos lácteos e compostos lácteos

A Solução de Consulta estabelece uma distinção importante entre:

  • Produtos lácteos: conforme a IN MAPA nº 16/2005, são produtos obtidos mediante qualquer elaboração do leite, podendo conter aditivos alimentícios e outros ingredientes funcionalmente necessários para sua elaboração;
  • Compostos lácteos: segundo a IN MAPA nº 28/2007, são exclusivamente produtos em pó resultantes da mistura do leite com outras substâncias alimentícias.

Assim, apesar de os sorvetes à base de leite poderem ser classificados como produtos lácteos (por serem derivados do leite), eles não se enquadram na categoria específica de compostos lácteos, que é a categoria expressamente beneficiada pela legislação tributária para fins de alíquota zero.

Impactos práticos para o setor

Esta interpretação da Receita Federal tem consequências significativas para fabricantes de sorvetes à base de leite, que devem:

  1. Recolher normalmente PIS e COFINS sobre suas receitas de venda de sorvetes, mesmo aqueles com alto percentual de leite na composição;
  2. Não considerar esses produtos dentro do escopo da alíquota zero prevista no art. 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004;
  3. Atentar para possíveis autuações caso tenham aplicado indevidamente o benefício fiscal em períodos anteriores;
  4. Revisar a tributação de seus produtos para garantir a correta aplicação da legislação.

Análise comparativa com outros produtos lácteos

É importante observar que diversos outros produtos derivados do leite efetivamente gozam do benefício fiscal da alíquota zero de PIS/COFINS, como:

  • Leite fluido pasteurizado ou ultrapasteurizado;
  • Leite em pó (integral, semidesnatado ou desnatado);
  • Leite fermentado;
  • Bebidas lácteas (desde que atendam aos requisitos da legislação);
  • Compostos lácteos em pó (como achocolatados).

O critério determinante para aplicação do benefício, portanto, não é apenas o percentual de leite na composição do produto, mas sim sua classificação específica conforme a legislação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Base legal completa

A Solução de Consulta fundamenta-se nas seguintes normas:

  • Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007;
  • Instrução Normativa MAPA nº 16, de 2005, itens 2.1.1 e 2.1.10 do Anexo;
  • Instrução Normativa MAPA nº 28, de 2007, item 2.1.1 do Anexo.

Vale destacar que o texto do art. 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, estabelece:

“Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
[…]
XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;”

O texto da Solução de Consulta nº 323/2017 está disponível na íntegra no portal da Receita Federal do Brasil.

Considerações finais

A decisão da RFB ilustra a importância de se compreender não apenas a legislação tributária, mas também as normas técnicas que definem produtos alimentícios para fins fiscais. A tributação PIS/COFINS sobre sorvetes à base de leite permanece inalterada mesmo quando o produto contém alta concentração de leite em sua composição, demonstrando que o critério determinante é a classificação técnica do produto conforme as normas do MAPA, e não apenas sua composição.

Empresas do setor de alimentos devem estar atentas às definições específicas contidas nas instruções normativas do MAPA antes de aplicar benefícios fiscais relacionados a produtos lácteos, evitando assim possíveis contingências tributárias.

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