Médico pode constituir EIRELI com tributação de pessoa jurídica, conforme esclarece a Receita Federal do Brasil (RFB) em entendimento publicado na Solução de Consulta nº 272 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A manifestação oficial resolve uma dúvida comum entre profissionais liberais da área médica que desejam constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 272 – Cosit
Data de publicação: 26 de setembro de 2014
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na prestação de serviços médicos, tanto hospitalares quanto ambulatoriais. A consulente, constituída como sociedade limitada, explicou que um dos sócios saiu da sociedade e o sócio remanescente desejava continuar a atividade transformando a empresa em uma EIRELI.
O questionamento central girava em torno do artigo 150 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que impede que profissionais liberais, inclusive médicos, se constituam como empresários individuais para fins tributários. A dúvida era se esta restrição também se aplicaria à EIRELI, impossibilitando que um médico constituísse esse tipo de pessoa jurídica e se beneficiasse da tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se em dois principais diplomas legais:
- O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), especialmente seu artigo 150, que trata da equiparação das empresas individuais às pessoas jurídicas para fins de tributação, e as exceções a essa equiparação, entre as quais se encontram os médicos;
- O Código Civil (Lei 10.406/2002), alterado pela Lei nº 12.441/2011, que instituiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) como uma nova categoria de pessoa jurídica de direito privado (art. 44, inciso VI), regulamentada pelo artigo 980-A.
A Receita Federal destacou ainda a Solução de Consulta Interna nº 19, de 2013, que já havia esclarecido que a EIRELI não se confunde com a pessoa física considerada empresa individual, tratada no inciso II do art. 150 do RIR/99.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu, de forma inequívoca, que não existe qualquer impedimento legal a que um médico constitua uma EIRELI. Isto porque:
- A EIRELI se caracteriza efetivamente como uma pessoa jurídica, conforme expressamente previsto no art. 44, VI, do Código Civil;
- Por ser efetivamente uma pessoa jurídica, a EIRELI não está sujeita às limitações legais acerca da equiparação à pessoa jurídica para efeitos tributários, presentes no §2º do art. 150 do RIR/99;
- Consequentemente, a EIRELI constituída por médico está sujeita à tributação relativa às pessoas jurídicas.
O entendimento esclarece que as restrições aplicáveis às empresas individuais (que são pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas) não se aplicam às EIRELIs (que são efetivamente pessoas jurídicas).
Impactos Práticos para os Médicos
Este entendimento da Receita Federal traz importantes consequências práticas para os profissionais médicos:
- Possibilidade de constituir uma EIRELI para a prestação de serviços médicos de forma individual, sem a necessidade de sócios;
- Submissão ao regime tributário das pessoas jurídicas, que pode representar vantagens fiscais em comparação com a tributação como pessoa física;
- Limitação de responsabilidade, já que o patrimônio pessoal do médico fica protegido, respondendo apenas o patrimônio da EIRELI pelas dívidas da empresa;
- Possibilidade de transformação de sociedades limitadas em EIRELIs, quando houver a concentração das quotas em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração, conforme prevê o §3º do art. 980-A do Código Civil.
Adicionalmente, o §5º do art. 980-A do Código Civil permite que seja atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Análise Comparativa
É importante destacar a diferença entre a EIRELI e a empresa individual para fins de tributação:
| Empresa Individual | EIRELI |
|---|---|
| Pessoa física equiparada a pessoa jurídica para fins tributários | Pessoa jurídica propriamente dita |
| Médicos não podem constituir empresas individuais (art. 150, §2º, RIR/99) | Médicos podem constituir EIRELIs |
| Não há separação patrimonial | Há limitação de responsabilidade |
Com este entendimento, a Receita Federal pacifica uma questão relevante para os profissionais liberais, especialmente os médicos, que muitas vezes enfrentavam dúvidas sobre a possibilidade de constituir uma EIRELI e se beneficiar do regime tributário das pessoas jurídicas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 272 – Cosit traz segurança jurídica para os médicos que desejam constituir uma EIRELI ou transformar suas sociedades limitadas em EIRELIs após a concentração das quotas em um único sócio. O entendimento da Receita Federal é claro no sentido de que o Médico pode constituir EIRELI com tributação de pessoa jurídica, não se aplicando neste caso as restrições previstas no RIR/99 para as empresas individuais.
Vale ressaltar que este entendimento se aplica não apenas aos médicos, mas também a todos os outros profissionais liberais mencionados no art. 150, §2º, do RIR/99, como engenheiros, advogados, dentistas, veterinários, professores, economistas, contadores, jornalistas, entre outros.
Para os profissionais que desejam constituir uma EIRELI, é importante observar os requisitos legais, especialmente o capital social mínimo, que não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, conforme estabelece o art. 980-A do Código Civil.
A consulta na íntegra está disponível no site da Receita Federal.
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