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Classificação fiscal NCM de cadeiras de rodas e bases giratórias para mobilidade reduzida

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Classificação fiscal NCM de cadeiras de rodas e bases giratórias para mobilidade reduzida
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A classificação fiscal NCM de cadeiras de rodas e bases giratórias para mobilidade reduzida foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT n° 98.416, de 26 de novembro de 2024. A decisão traz importantes orientações para importadores, fabricantes e comerciantes destes dispositivos de acessibilidade, fundamentais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.416 – COSIT
Data de publicação: 26 de novembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

O contribuinte solicitou à Receita Federal esclarecimento sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de dois produtos utilizados no transporte de pessoas com mobilidade reduzida:

  • Uma base giratória de aço com rolamento blindado, concebida para fixação no assoalho sob o banco de veículos automóveis, com eixo que se desloca horizontalmente;
  • Uma cadeira de rodas manobrável manualmente, apresentada sem montar, composta por base de aço com rodas e um banco especial.

O conjunto é projetado para facilitar a transferência confortável e segura de pessoas com mobilidade reduzida do veículo para a cadeira de rodas e vice-versa.

Análise da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal analisou detalhadamente os produtos apresentados e concluiu que se trata de itens distintos que devem ser classificados separadamente, mesmo que sejam comercializados em conjunto:

  1. A base giratória para fixação no interior de veículos automóveis
  2. A cadeira de rodas desmontada (composta pela base com rodas e o banco específico)

Para chegar à classificação correta, a COSIT aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e utilizou como subsídio as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Classificação da Base Giratória

A base giratória, sendo exclusivamente destinada a veículos automóveis e não estando excluída pelas Notas da Seção XVII, foi classificada na posição 87.08 da NCM, que abrange “Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05”.

Seguindo o desdobramento das subposições, a COSIT identificou que:

  • A subposição de primeiro nível adequada é a 8708.9 – “Outras partes e acessórios”
  • A subposição de segundo nível é a 8708.99 – “Outros”
  • Como não há item específico para este tipo de produto, a classificação final recaiu no item residual 8708.99.90 – “Outros”

É importante destacar que a COSIT avaliou a possibilidade de classificação no item 8708.99.10, que contempla “Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas […] do tipo utilizado por pessoas incapacitadas”, mas concluiu que a base giratória não se enquadra nessa descrição específica.

Classificação da Cadeira de Rodas

Quanto à cadeira de rodas, a classificação foi direcionada para a posição 87.13, que abrange “Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão”.

Com base nas informações fornecidas pelo consulente, a COSIT verificou que:

  • A cadeira de rodas não possui mecanismo de propulsão
  • É manobrada totalmente de forma manual
  • Suas rodas pequenas requerem o auxílio de terceiros para deslocamento do usuário

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado distinguem claramente dois tipos de veículos na posição 87.13:

  1. Veículos com mecanismo de propulsão (acionados por motor ou manualmente por meio de alavancas ou manivelas)
  2. Veículos sem mecanismo de propulsão (cadeiras de rodas destinadas a ser empurradas ou manobradas diretamente pela pessoa com deficiência)

Assim, aplicando a RGI 6, a classificação fiscal NCM de cadeiras de rodas e bases giratórias para mobilidade reduzida determinou que o produto se enquadra na subposição fechada 8713.10.00 – “Sem mecanismo de propulsão”.

Conclusão Oficial da Receita Federal

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6) e na Regra Geral Complementar (RGC 1), a COSIT concluiu que:

  • A base giratória para fixação no interior de veículos automóveis classifica-se no código NCM 8708.99.90
  • A cadeira de rodas classifica-se no código NCM 8713.10.00

A decisão fundamentou-se na Solução de Consulta COSIT n° 98.416, na TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.

Impactos Práticos

Esta classificação fiscal tem impactos diretos para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes dispositivos de acessibilidade:

  • Determinação correta das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS)
  • Possibilidade de enquadramento em benefícios fiscais específicos para produtos destinados a pessoas com deficiência
  • Correto preenchimento de documentos fiscais e declarações aduaneiras
  • Adequação de sistemas de gestão e ERP para refletir a classificação correta

A classificação fiscal NCM de cadeiras de rodas e bases giratórias para mobilidade reduzida também é relevante para o cumprimento de exigências relacionadas a certificações técnicas e eventuais processos de desoneração fiscal vinculados à importação destes produtos.

É essencial que empresas que operam neste segmento verifiquem se seus procedimentos estão alinhados com esta determinação da Receita Federal, evitando autuações e garantindo a conformidade fiscal.

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