A classificação fiscal NCM de cadeiras de rodas e bases giratórias para mobilidade reduzida foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT n° 98.416, de 26 de novembro de 2024. A decisão traz importantes orientações para importadores, fabricantes e comerciantes destes dispositivos de acessibilidade, fundamentais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.416 – COSIT
Data de publicação: 26 de novembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
O contribuinte solicitou à Receita Federal esclarecimento sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de dois produtos utilizados no transporte de pessoas com mobilidade reduzida:
- Uma base giratória de aço com rolamento blindado, concebida para fixação no assoalho sob o banco de veículos automóveis, com eixo que se desloca horizontalmente;
- Uma cadeira de rodas manobrável manualmente, apresentada sem montar, composta por base de aço com rodas e um banco especial.
O conjunto é projetado para facilitar a transferência confortável e segura de pessoas com mobilidade reduzida do veículo para a cadeira de rodas e vice-versa.
Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal analisou detalhadamente os produtos apresentados e concluiu que se trata de itens distintos que devem ser classificados separadamente, mesmo que sejam comercializados em conjunto:
- A base giratória para fixação no interior de veículos automóveis
- A cadeira de rodas desmontada (composta pela base com rodas e o banco específico)
Para chegar à classificação correta, a COSIT aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e utilizou como subsídio as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Classificação da Base Giratória
A base giratória, sendo exclusivamente destinada a veículos automóveis e não estando excluída pelas Notas da Seção XVII, foi classificada na posição 87.08 da NCM, que abrange “Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05”.
Seguindo o desdobramento das subposições, a COSIT identificou que:
- A subposição de primeiro nível adequada é a 8708.9 – “Outras partes e acessórios”
- A subposição de segundo nível é a 8708.99 – “Outros”
- Como não há item específico para este tipo de produto, a classificação final recaiu no item residual 8708.99.90 – “Outros”
É importante destacar que a COSIT avaliou a possibilidade de classificação no item 8708.99.10, que contempla “Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas […] do tipo utilizado por pessoas incapacitadas”, mas concluiu que a base giratória não se enquadra nessa descrição específica.
Classificação da Cadeira de Rodas
Quanto à cadeira de rodas, a classificação foi direcionada para a posição 87.13, que abrange “Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão”.
Com base nas informações fornecidas pelo consulente, a COSIT verificou que:
- A cadeira de rodas não possui mecanismo de propulsão
- É manobrada totalmente de forma manual
- Suas rodas pequenas requerem o auxílio de terceiros para deslocamento do usuário
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado distinguem claramente dois tipos de veículos na posição 87.13:
- Veículos com mecanismo de propulsão (acionados por motor ou manualmente por meio de alavancas ou manivelas)
- Veículos sem mecanismo de propulsão (cadeiras de rodas destinadas a ser empurradas ou manobradas diretamente pela pessoa com deficiência)
Assim, aplicando a RGI 6, a classificação fiscal NCM de cadeiras de rodas e bases giratórias para mobilidade reduzida determinou que o produto se enquadra na subposição fechada 8713.10.00 – “Sem mecanismo de propulsão”.
Conclusão Oficial da Receita Federal
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6) e na Regra Geral Complementar (RGC 1), a COSIT concluiu que:
- A base giratória para fixação no interior de veículos automóveis classifica-se no código NCM 8708.99.90
- A cadeira de rodas classifica-se no código NCM 8713.10.00
A decisão fundamentou-se na Solução de Consulta COSIT n° 98.416, na TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.
Impactos Práticos
Esta classificação fiscal tem impactos diretos para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes dispositivos de acessibilidade:
- Determinação correta das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS)
- Possibilidade de enquadramento em benefícios fiscais específicos para produtos destinados a pessoas com deficiência
- Correto preenchimento de documentos fiscais e declarações aduaneiras
- Adequação de sistemas de gestão e ERP para refletir a classificação correta
A classificação fiscal NCM de cadeiras de rodas e bases giratórias para mobilidade reduzida também é relevante para o cumprimento de exigências relacionadas a certificações técnicas e eventuais processos de desoneração fiscal vinculados à importação destes produtos.
É essencial que empresas que operam neste segmento verifiquem se seus procedimentos estão alinhados com esta determinação da Receita Federal, evitando autuações e garantindo a conformidade fiscal.
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