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Subvenção para Investimento de ICMS: requisitos para exclusão do lucro real

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Subvenção para Investimento de ICMS
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A Subvenção para Investimento de ICMS tornou-se um tema de grande relevância para as empresas que recebem incentivos fiscais estaduais. Neste artigo, analisaremos a Solução de Consulta nº 55/2021 da Receita Federal, que esclarece importantes questões sobre a não tributação desses benefícios pelo IRPJ e CSLL.

A Solução de Consulta COSIT nº 55, emitida em 25 de março de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento relacionadas ao ICMS, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017.

O que são subvenções para investimento?

As subvenções para investimento são benefícios concedidos pelo poder público, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, com o objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A legislação tributária federal estabelece tratamentos distintos para dois tipos de subvenções:

  • Subvenções correntes ou para custeio: destinadas a auxiliar nas despesas operacionais, são computadas na determinação do lucro real como receitas operacionais;
  • Subvenções para investimento: destinadas à aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos, podem ser excluídas da determinação do lucro real, desde que cumpridos determinados requisitos.

Impacto da Lei Complementar nº 160/2017

A Subvenção para Investimento de ICMS recebeu tratamento especial a partir da Lei Complementar nº 160/2017, que incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Com essa alteração, todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, passaram a ser considerados subvenções para investimento.

O §4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 determina expressamente que:

“Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.”

Requisitos para exclusão das subvenções do ICMS no lucro real

Apesar de a LC nº 160/2017 ter qualificado automaticamente os benefícios de ICMS como subvenção para investimento, ela não afastou todas as exigências previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A Solução de Consulta nº 55/2021 esclarece que continuam sendo necessários os seguintes requisitos:

  1. O incentivo deve ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  2. O valor da subvenção deve ser registrado em reserva de lucros específica (reserva de incentivos fiscais, conforme art. 195-A da Lei nº 6.404/76);
  3. A reserva somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos (depois de absorvidas as demais reservas de lucros, exceto a reserva legal) ou para aumento do capital social.

É importante destacar que o § 8º do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (incluído pela IN RFB nº 1.881/2019) reforçou esse entendimento, ao determinar que é vedada a exigência de requisitos ou condições não previstos no caput e nos §§ 1º a 4º do referido artigo para que os incentivos de ICMS sejam considerados subvenções para investimento.

Valor a ser excluído na determinação do lucro real e da base da CSLL

Um ponto crucial abordado na Subvenção para Investimento de ICMS refere-se ao montante que pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Solução de Consulta esclarece que o valor a ser excluído equivale ao montante que o contribuinte deixou de recolher em razão do benefício fiscal.

No caso de isenção do ICMS nas operações internas ou redução da base de cálculo nas operações interestaduais, o valor a ser excluído é a diferença entre:

  • O ICMS que seria devido caso não houvesse o benefício fiscal; e
  • O ICMS efetivamente devido após a aplicação do benefício.

A consulente questiona especificamente sobre dois benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais, com base no Convênio ICMS nº 100/1997:

  1. Isenção do ICMS nas operações internas com fertilizantes (item 220, Parte 1, Anexo I do RICMS/MG);
  2. Redução de 30% da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com fertilizantes (item 4, Parte 1, Anexo IV do RICMS/MG).

Efeitos retroativos da Lei Complementar nº 160/2017

Outro aspecto relevante da Subvenção para Investimento de ICMS é o caráter retroativo das disposições da LC nº 160/2017. Conforme o §5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e o art. 10 da LC nº 160/2017, o novo tratamento tributário aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Além disso, o tratamento também se estende aos incentivos e benefícios fiscais de ICMS instituídos em desacordo com a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (ou seja, sem aprovação do CONFAZ), desde que tenham sido publicados até a data de início da produção de efeitos da LC nº 160/2017 e atendidas as exigências de registro e depósito no CONFAZ.

Contabilização das subvenções

A Solução de Consulta também trata da forma de contabilização das subvenções. A prática mais comum é:

  1. Reconhecimento de uma despesa equivalente à diferença entre o ICMS que seria devido sem o benefício e o ICMS efetivamente devido com o benefício;
  2. Reconhecimento de uma receita de subvenção no mesmo montante.

Nesse caso, o valor a ser excluído do lucro real e da base de cálculo da CSLL equivale ao montante registrado como receita de subvenção, desde que atendidos todos os requisitos legais.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 55/2021 concluiu que:

  1. Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, são considerados Subvenção para Investimento de ICMS por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014;
  2. Esses incentivos podem deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL desde que observados os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, principalmente a necessidade de terem sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  3. O valor a ser excluído equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, desde que ela tenha sido recebida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

É importante destacar que a consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 145, de 15 de dezembro de 2020, que tratou de tema semelhante.

A análise adequada da Subvenção para Investimento de ICMS é fundamental para que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais possam aproveitar corretamente o tratamento tributário favorecido, evitando questionamentos fiscais e preservando seu planejamento tributário.

Recomenda-se que as empresas que recebem benefícios fiscais de ICMS avaliem cuidadosamente o atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, especialmente quanto à caracterização do incentivo como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e ao correto registro contábil da subvenção.

Para mais detalhes, consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 55/2021.

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