As doações a organizações da sociedade civil podem ser dedutíveis para fins fiscais sem necessidade do título de utilidade pública federal, conforme estabelece a Solução de Consulta nº 271 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Esta importante orientação esclarece dúvidas recorrentes de entidades sem fins lucrativos e empresas doadoras sobre os requisitos para a dedutibilidade fiscal das doações.
Contexto da Solução de Consulta nº 271/2018
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 271 – Cosit
Data de publicação: 19 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi motivada por uma entidade sem fins lucrativos que questionou a necessidade de possuir o Título de Utilidade Pública Federal para se enquadrar no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, que trata da dedutibilidade de doações realizadas por empresas tributadas pelo lucro real.
A dúvida surgiu porque a Instrução Normativa SRF nº 11/1996 condicionava a dedutibilidade das doações ao reconhecimento da entidade beneficiária como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União. No entanto, com a revogação da Lei nº 91/1935 (que regulamentava o título de utilidade pública) pelo artigo 9º da Lei nº 13.204/2015, criou-se uma aparente contradição normativa.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A RFB esclareceu que as entidades civis beneficiárias de doações referidas no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995 não precisam mais ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União. Essa mudança ocorreu com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015).
Atualmente, basta que a entidade seja classificada como organização da sociedade civil (OSC) em conformidade com a Lei nº 13.019/2014, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação.
A Receita Federal reconheceu expressamente que o texto da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 não foi atualizado e está em desacordo com as normas legais mais recentes que regem a matéria, devendo prevalecer o disposto nas leis.
Requisitos para Recebimento de Doações Dedutíveis
Para que uma entidade possa receber doações a organizações da sociedade civil dedutíveis na apuração do lucro real, ela deve:
- Ser uma organização da sociedade civil conforme definido no art. 2º, I, da Lei nº 13.019/2014:
“entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva”
- Cumprir os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 9.790/1999, possuindo ao menos uma das seguintes finalidades:
- Promoção da assistência social;
- Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
- Promoção da educação;
- Promoção da saúde;
- Promoção da segurança alimentar e nutricional;
- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente;
- Promoção do voluntariado;
- Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
- Entre outras finalidades listadas no artigo.
- Observar a vedação prevista no art. 16 da Lei nº 9.790/1999: não participar em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Importante ressaltar que, conforme o art. 84-B da Lei nº 13.019/2014, as doações a organizações da sociedade civil podem ser recebidas por estas entidades “independentemente de certificação”.
Limites e Procedimentos para a Dedução das Doações
A Solução de Consulta reafirma que as OSCs estão autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real para fins de dedução nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O limite para esta dedução é de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a própria dedução.
Para que a doação seja dedutível, devem ser observadas as seguintes regras:
- As doações em dinheiro devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
- A pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado pela Receita Federal;
- Nesta declaração, a entidade beneficiária deve comprometer-se a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Impactos Práticos da Solução de Consulta
Esta orientação da Receita Federal traz importantes esclarecimentos e impactos para o Terceiro Setor:
- Simplificação administrativa: Elimina a necessidade de obtenção do título de utilidade pública federal, que foi extinto com a revogação da Lei nº 91/1935;
- Ampliação do universo de entidades aptas: Mais organizações da sociedade civil podem se tornar elegíveis para receber doações dedutíveis;
- Segurança jurídica: A consulta pacifica o entendimento sobre a contradição entre a IN SRF nº 11/1996 e as alterações legais subsequentes;
- Estímulo às doações: Potencialmente aumenta o volume de doações ao Terceiro Setor, uma vez que elimina uma barreira burocrática.
Para as empresas doadoras, a Solução de Consulta também traz maior segurança jurídica ao confirmar a dedutibilidade das doações feitas a organizações que atendam aos requisitos legais, mesmo sem o título de utilidade pública.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 271/2018 representa um avanço na interpretação das normas fiscais aplicáveis às doações a organizações da sociedade civil, alinhando-se ao espírito do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que buscou simplificar e modernizar o ambiente regulatório do Terceiro Setor.
Entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos da Lei nº 13.019/2014 e da Lei nº 9.790/1999 podem, portanto, receber doações dedutíveis de empresas tributadas pelo lucro real, sem a necessidade de certificações adicionais, como o extinto título de utilidade pública federal.
É importante que tanto as organizações beneficiárias quanto as empresas doadoras conheçam esses requisitos e procedimentos para garantir a regularidade das doações e sua dedutibilidade fiscal, contribuindo para o fortalecimento do Terceiro Setor brasileiro.
Para verificar o texto completo da Solução de Consulta nº 271/2018, acesse o Portal de Normas da Receita Federal.
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