A isenção do AFRMM em importações da ALADI foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 458/2017. Este documento esclarece pontos cruciais sobre como os acordos internacionais firmados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) impactam a cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante nas importações brasileiras.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 458/2017
Data de publicação: 20 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi motivada por um contribuinte que realizava importações frequentes de placas de gesso acartonadas (drywall) do México, país membro da ALADI. O questionamento central era sobre a aplicabilidade da isenção do AFRMM em importações da ALADI, considerando o Tratado de Montevidéu de 1980 e o Decreto nº 429/1992, que alterou o Decreto nº 97.945/1989.
Este último decreto havia estabelecido que a isenção do AFRMM para importações realizadas ao amparo de atos internacionais firmados pelo Brasil no âmbito do Tratado de Montevidéu estaria dispensada da exigência de cláusula expressa prevendo tal benefício.
Base Legal e Fundamentação
A análise da Receita Federal baseou-se em um conjunto robusto de dispositivos legais:
- Constituição Federal, art. 150, § 6º – que estabelece que apenas a lei pode conceder isenção;
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 98 e 175 – que tratam da prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna e das modalidades de exclusão do crédito tributário;
- Lei nº 10.893/2004, art. 14, V, ‘b’ – que regulamenta as hipóteses de isenção do AFRMM;
- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – principalmente os artigos 26, 27 e 31, que estabelecem o princípio pacta sunt servanda e as regras de interpretação de tratados internacionais;
- Diversos decretos específicos, incluindo o Decreto nº 97.945/1989 e o Decreto nº 429/1992.
Princípios de Interpretação Aplicados
Um aspecto fundamental da análise foi a aplicação do princípio de Direito Internacional pacta sunt servanda, segundo o qual “o tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé”. A Receita Federal destacou que, para a correta interpretação dos acordos internacionais, deve-se buscar compreender o objetivo que se quis alcançar com o tratado, não se limitando à presença literal do termo “isenção”.
Conforme estabelecido no Art. 31 da Convenção de Viena, “um tratado será interpretado de boa fé e segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Esta orientação consagra o método de interpretação teleológico para solucionar possíveis antinomias entre normas relacionadas à isenção do AFRMM em importações da ALADI.
Análise de Acordos Específicos no Âmbito da ALADI
A solução de consulta examinou dois acordos internacionais firmados pelo Brasil no âmbito da ALADI:
- Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Decreto nº 2.023/1996) – que estabelece que “a importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no Acordo de Complementação Econômica nº 18, não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante”;
- Acordo de Complementação Econômica nº 53 (Decreto nº 4.383/2002) – que determina que “a importação por parte da República Federativa do Brasil das mercadorias incluídas no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante”.
Ambos os acordos, embora não usem expressamente o termo “isenção”, contêm cláusulas que determinam a não aplicação do AFRMM, o que, segundo a interpretação da Receita Federal, equivale a uma previsão de isenção.
Entendimento da Receita Federal
A conclusão da Solução de Consulta foi que para o reconhecimento da isenção do AFRMM em importações da ALADI é necessária a existência de acordo internacional que contenha cláusula prevendo a não aplicação do tributo. Contudo, devido à peculiaridade dos tratados internacionais, não constitui restrição ao reconhecimento desse direito o fato de não constar expressamente o termo “isenção”, desde que haja termo equivalente no texto dos atos internacionais.
Este entendimento está alinhado com os objetivos dos acordos firmados no âmbito da ALADI, que visam promover a integração econômica regional e facilitar o comércio entre os países membros.
Limitação da Isenção
A Receita Federal fez questão de ressaltar que a isenção constante em determinado acordo internacional somente se aplica às mercadorias originárias dos países signatários, conforme estabelecido no art. 8º do Decreto-lei nº 37/1966, regulamentado pelo art. 117 do Regulamento Aduaneiro.
Isso significa que, para que uma importação se beneficie da isenção do AFRMM em importações da ALADI, não basta que o país exportador seja membro da ALADI. É necessário que:
- Exista um acordo específico entre o Brasil e o país exportador;
- Este acordo contenha cláusula prevendo a não aplicação do AFRMM;
- A mercadoria importada esteja abrangida pelo acordo;
- A mercadoria seja efetivamente originária do país signatário do acordo.
Ineficácia Parcial da Consulta
É importante observar que parte da consulta original foi considerada ineficaz pela Receita Federal. Especificamente, as questões sobre a isenção do AFRMM para um código NCM específico e sobre procedimentos operacionais no sistema MERCANTE foram declaradas ineficazes por não indicarem dispositivo da legislação tributária que ensejasse dúvida ou por se referirem a procedimentos específicos.
Isto destaca a importância de formular consultas à Receita Federal de forma adequada, sempre vinculando o questionamento a dispositivos específicos da legislação tributária que gerem dúvida quanto à sua interpretação.
Impactos Práticos para Importadores
Para os importadores que realizam operações com países membros da ALADI, esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes:
- A isenção do AFRMM em importações da ALADI não é automática para todos os países membros da associação;
- É necessário verificar se existe um acordo específico entre o Brasil e o país de origem da mercadoria;
- Deve-se analisar se este acordo contém cláusula prevendo a não aplicação do AFRMM, mesmo que não use expressamente o termo “isenção”;
- É fundamental que a mercadoria importada esteja no escopo do acordo e seja comprovadamente originária do país signatário.
Esta interpretação da Receita Federal proporciona maior segurança jurídica aos importadores, esclarecendo como os acordos internacionais podem impactar a tributação de suas operações de comércio exterior, especificamente no que se refere ao AFRMM.
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