O crédito de PIS/COFINS em fretes de insumos com alíquota zero é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta nº 77/2011 da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª RF.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF01/Disit nº 77/2011
Data de publicação: 8 de novembro de 2011
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no setor agrícola, produzindo algodão, soja e milho. A contribuinte questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre valores pagos a título de frete na aquisição de insumos agropecuários com alíquota zero.
Os insumos em questão estão previstos no artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, que estabelece a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
- Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI;
- Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
- Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio;
- Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
- Inoculantes agrícolas.
A consulente alegou que, embora a legislação não permita o crédito referente às aquisições de insumos com alíquota zero, não haveria impedimento para a utilização dos créditos de PIS e COFINS referentes ao frete contratado de pessoa jurídica para o transporte desses insumos.
Base Legal Analisada
A análise da Receita Federal fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP não-cumulativo);
- Artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS não-cumulativa);
- Artigo 15 da Lei nº 10.833/2003 (aplicação de disposições à contribuição para o PIS/PASEP).
De acordo com o artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, é possível o desconto de créditos calculados em relação à “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.
Por sua vez, o artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, estabelece que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que o direito a crédito com despesas de frete, previsto no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, está vinculado aos incisos I e II do mesmo artigo. Isso significa que o crédito se aplica estritamente à aquisição de:
- Bens para revenda; ou
- Bens a serem utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
Além disso, é necessário que o ônus do frete seja suportado pela pessoa jurídica que adquiriu os bens para revenda ou utilização como insumo.
A Receita Federal ressaltou que a legislação não assegura o direito de apurar crédito sobre todo e qualquer custo, despesa e encargo que seja necessário às atividades da pessoa jurídica, mas apenas sobre aqueles taxativamente discriminados nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Limitações para o Aproveitamento de Créditos
De acordo com a Solução de Consulta, para que os serviços de transporte gerem créditos de PIS e COFINS, é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos:
- Os serviços devem ser contratados de pessoa jurídica, conforme exigência contida no § 3º, inciso I, do artigo 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
- Os serviços devem se enquadrar no conceito de insumo, integrando o custo das mercadorias revendidas ou produzidas;
- O frete deve estar vinculado a operações que gerem crédito.
A Receita Federal ressaltou que “somente podem ser considerados insumos os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente na produção”. Não podem ser interpretados como insumos todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da Receita Federal foi no sentido de que não é possível a concessão de créditos de PIS/PASEP e COFINS decorrentes de fretes nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, quando o insumo é adquirido sem pagamento das contribuições e o valor do frete estiver incluso e seja indissociável desse, de acordo com o artigo 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
O entendimento da Receita Federal é que o direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS com despesas de frete, referido no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, observado o disposto no artigo 15 da mesma lei, é vinculado aos incisos I e II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Portanto, o crédito somente é possível quando da aquisição de bens para revenda ou bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda, devendo o ônus ser suportado pela pessoa jurídica que os adquiriu para revenda ou utilização como insumo e desde que contratado de pessoa jurídica.
Impactos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas do agronegócio e outros setores que adquirem insumos com alíquota zero de PIS e COFINS. Na prática, essas empresas não poderão aproveitar créditos sobre os fretes pagos na aquisição desses insumos.
Para os contribuintes, é importante observar que:
- O frete na operação de venda gera direito a crédito quando o ônus é suportado pelo vendedor;
- O frete na operação de aquisição de insumos com alíquota zero não gera direito a crédito;
- Para o aproveitamento de créditos, o frete deve ser contratado de pessoa jurídica e não de pessoa física;
- O transporte realizado com frota própria não gera direito a crédito de PIS e COFINS.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta está alinhada com outras decisões da Receita Federal sobre o tema, refletindo o entendimento consolidado do Fisco quanto à impossibilidade de creditamento em relação a insumos adquiridos com alíquota zero de PIS e COFINS, inclusive no que se refere aos fretes pagos na aquisição desses insumos.
Os contribuintes devem, portanto, revisar seus procedimentos de apuração de créditos de PIS e COFINS, especialmente aqueles relacionados a fretes na aquisição de insumos com alíquota zero, para evitar possíveis questionamentos por parte das autoridades fiscais.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 77/2011, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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