A classificação fiscal da farinha de rosca na NCM foi tema da Solução de Consulta nº 98.196, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 22 de setembro de 2022. Este documento trouxe esclarecimentos importantes sobre a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul para um produto alimentício específico, utilizado principalmente para empanar alimentos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 98.196
Data de publicação: 22 de setembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização do caso
A consulta foi formulada por um contribuinte que buscava esclarecer a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma preparação alimentícia em forma granular. O produto em questão era obtido pela moagem e torrefação de fécula de mandioca (50%) e de milho (50%), cuja mistura constitui uma farinha mista destinada a empanar produtos alimentícios, apresentada em embalagens de 500g ou 1.000g, comercialmente denominada “farinha de rosca”.
Essa classificação fiscal da farinha de rosca na NCM é essencial para determinar corretamente a tributação do produto, tanto no mercado interno quanto em operações de comércio exterior.
Base legal para a classificação
A análise realizada pela Receita Federal fundamentou-se em:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992
- Instruções Normativas RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021
A autoridade fiscal esclareceu que a classificação fiscal de mercadorias deve seguir uma hierarquia de normas, sendo as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares do Mercosul aquelas que efetivamente se impõem como norma legal aplicável, enquanto as Notas Explicativas têm caráter subsidiário.
Análise técnica do produto
No processo de classificação fiscal da farinha de rosca na NCM, a Receita Federal analisou detalhadamente a composição e as características do produto. Embora comercializado com o nome “farinha de rosca”, que popularmente é associado ao pão torrado e triturado, o produto em questão apresentava natureza distinta:
- Trata-se de uma preparação alimentícia intermediária, não destinada ao consumo direto
- É fabricada a partir da mistura de duas farinhas: milho e mandioca, em proporções iguais (50% cada)
- As matérias-primas passam por processos de moagem, peneiragem, torrefação, lavagem/seleção, trituração e prensagem
- O resultado é uma farinha mista em forma granular utilizada para empanar alimentos
Um ponto importante destacado na análise é que, apesar do nome comercial “farinha de rosca” sugerir que se trata de um produto da indústria de panificação (que seria classificado na posição 19.05 da NCM), a natureza real do produto é uma preparação alimentícia à base de farinhas.
Fundamentação da decisão
A decisão sobre a classificação fiscal da farinha de rosca na NCM baseou-se primeiramente na RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo.
A autoridade fiscal concluiu que o produto se enquadra na posição 19.01 da NCM, que abrange “Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte…”.
As Notas Explicativas dessa posição foram fundamentais para essa conclusão, pois esclarecem que:
- A posição compreende preparações alimentícias à base de farinhas, cuja característica essencial provenha destes constituintes
- O termo “farinhas” designa não só as farinhas de cereais, mas também farinhas de origem vegetal de qualquer Capítulo
- As preparações podem apresentar-se em forma líquida, em pó, em grânulos ou em pasta
- Podem constituir preparações intermediárias destinadas à indústria alimentar
Aplicando-se a RGI 6, que trata da classificação em subposições, e a RGC 1, para determinação do item correspondente, a Receita Federal concluiu que:
- A preparação não se destina à alimentação de lactentes (subposição 1901.10)
- Não se trata de misturas para preparação de produtos de padaria (subposição 1901.20.00)
- Portanto, classifica-se na subposição residual 1901.90 (“Outros”)
- Dentro desta subposição, não se enquadra como extrato de malte (item 1901.90.10) nem como doce de leite (item 1901.90.20)
- Classifica-se, finalmente, no item residual 1901.90.90 (“Outros”)
Conclusão da Receita Federal
A conclusão formal da Solução de Consulta nº 98.196/2022 estabeleceu que a classificação fiscal da farinha de rosca na NCM – preparação alimentícia em forma granular, obtida pela moagem e torrefação de fécula de mandioca (50%) e de milho (50%), destinada a empanar alimentos – deve seguir o código NCM/SH 1901.90.90.
Esta classificação foi aprovada pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 22 de setembro de 2022, tendo efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996.
Impactos práticos para os contribuintes
A correta classificação fiscal da farinha de rosca na NCM traz importantes consequências práticas para empresas que produzem, comercializam ou importam este tipo de produto:
- Tributação adequada: A posição 1901.90.90 possui alíquotas específicas de impostos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) que podem diferir significativamente de outras possíveis classificações
- Licenciamento: Pode influenciar na necessidade de licenças, permissões ou certificados específicos para importação
- Acordos comerciais: Pode determinar a aplicação de preferências tarifárias em acordos internacionais
- Contencioso fiscal: Evita autuações por classificação incorreta, que podem resultar em multas e exigência de diferenças tributárias
Vale ressaltar que o entendimento expresso na Solução de Consulta aplica-se exclusivamente ao produto específico descrito na consulta. Variações na composição, processo produtivo ou finalidade podem levar a classificações diferentes.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.196/2022 ilustra a complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos alimentícios, especialmente aqueles que podem apresentar características que os situam na fronteira entre diferentes posições da NCM. O caso específico da classificação fiscal da farinha de rosca na NCM demonstra como aspectos como composição, processo produtivo e finalidade do produto são determinantes para a correta classificação.
Para empresas que trabalham com produtos similares ou que enfrentam dúvidas quanto à classificação fiscal de seus produtos, este caso evidencia a importância de analisar cuidadosamente os aspectos técnicos do produto e, quando necessário, formular consultas formais à Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações.
A classificação fiscal correta não só garante o cumprimento da legislação tributária, como também pode representar oportunidades de planejamento tributário legítimo, com potencial redução de custos e aumento de competitividade no mercado.
Os contribuintes podem consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.196/2022 no site oficial da Receita Federal.
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