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Classificação fiscal de geladinho: Receita Federal reforma entendimento sobre NCM

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Classificação fiscal de geladinho
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A classificação fiscal de geladinho foi recentemente reformada pela Receita Federal do Brasil, conforme a Solução de Consulta nº 98.095, publicada em 26 de abril de 2024. Este documento revisa o entendimento anterior da administração tributária, estabelecendo um novo código NCM para o produto popularmente conhecido como “geladinho”, “dindin”, “dudu”, “gelado americano” ou “sacolé”.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC 98.095 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de abril de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Reforma do Entendimento Fiscal

A nova Solução de Consulta reforma expressamente o entendimento anterior contido na Solução de Consulta Coana nº 340, de 3 de dezembro de 2015. A mudança ocorreu com base no disposto no §1º do art. 50 da Lei nº 9.430/1996, no artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, e no artigo 13, inciso II, da Portaria RFB nº 1.921/2017.

O produto objeto da classificação fiscal de geladinho consiste em uma preparação alimentícia em estado líquido, constituída por água, açúcar, acidulante, conservantes, corantes artificiais e aromas artificiais ou idênticos aos naturais (como kiwi, uva, morango, manga, abacaxi, pêssego, tutti-frutti ou maracujá). É apresentada em sacos plásticos de formato tubular de 55 ml e 110 ml, devendo ser congelada antes do consumo.

Fundamentação da Nova Classificação

A reclassificação baseou-se em uma análise mais detalhada das características e finalidade do produto. Anteriormente, a preparação líquida para gelado comestível havia sido classificada no código 2202.10.00, como águas, o que a Receita Federal agora considera inadequado.

A principal justificativa para a mudança está no fato de que o produto não é destinado ao consumo no estado líquido, devendo ser congelado previamente. Conforme explicado na Solução de Consulta, trata-se de uma “preparação alimentícia líquida que ainda não está pronta para consumo e não deve ser consumida como as águas da posição 22.02”.

A Receita Federal também menciona que a classificação fiscal de geladinho em sua forma líquida já foi objeto de discussão no Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial de Aduanas, que determinou sua classificação como preparação alimentícia da posição 21.06 (subposição 2106.90). Esta decisão é de observância obrigatória pelos países signatários da Convenção do Sistema Harmonizado, incluindo o Brasil.

Código NCM Correto e Regras Aplicáveis

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Regras Gerais Complementares (RGC), a Receita Federal determinou que o produto deve ser classificado no código NCM 2106.90.90. A análise seguiu o seguinte raciocínio:

  • Por aplicação da RGI 1, o produto se classifica na posição 21.06 – “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”;
  • Por aplicação da RGI 6, classifica-se na subposição 2106.90 – “Outras”;
  • Por aplicação da RGC 1, classifica-se no item residual 2106.90.90, por não se enquadrar nos textos dos itens anteriores.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta 98.095 faz uma distinção clara: a classificação se refere ao produto apresentado em estado líquido. Após congelado, o mesmo se transforma em outro produto com classificação fiscal diversa.

Impactos Práticos para Empresas do Setor

A mudança na classificação fiscal de geladinho traz consequências importantes para fabricantes e comerciantes desse tipo de produto:

  1. Alteração nas alíquotas tributárias: A mudança do NCM pode resultar em alterações nas alíquotas de impostos federais como IPI, PIS e COFINS;
  2. Reclassificação em sistemas: As empresas precisarão atualizar seus sistemas de gestão e controle fiscal;
  3. Documentação fiscal: Notas fiscais e demais documentos devem ser emitidos com o novo código NCM;
  4. Estoque: Pode ser necessário realizar inventário para ajustar a classificação dos produtos em estoque;
  5. Processos aduaneiros: Para importadores ou exportadores, os procedimentos de comércio exterior precisarão ser ajustados.

Aplicação Prática da Nova Classificação

A classificação fiscal de geladinho como 2106.90.90 deve ser aplicada especificamente para o produto em sua forma líquida, antes do congelamento. É essencial que fabricantes e comerciantes estejam atentos a esta distinção técnica, especialmente em casos de fiscalização ou auditorias.

Vale notar que, apesar de popularmente conhecido como “geladinho”, este nome se refere ao produto já congelado. Para fins fiscais, o que está sendo classificado é a “preparação líquida para gelado comestível”.

Outro aspecto a considerar é que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, servindo como orientação para casos idênticos ou similares, conforme estabelece a legislação tributária.

Considerações Finais

A reforma da classificação fiscal de geladinho ilustra a complexidade e a dinâmica da tributação de produtos alimentícios no Brasil. A definição correta do código NCM é crucial para a adequada tributação e para evitar possíveis autuações fiscais.

Empresas que fabricam ou comercializam este tipo de produto devem buscar orientação técnica para garantir a conformidade com o novo entendimento da Receita Federal, especialmente considerando que classificações fiscais incorretas podem gerar passivos tributários significativos.

É recomendável que os profissionais de contabilidade e os responsáveis pelo departamento fiscal das empresas mantenham-se atualizados sobre eventuais novas interpretações ou mudanças na classificação de produtos similares.

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