A compensação de salário-maternidade em atividade insalubre é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas que possuem empregadas gestantes exercendo funções em ambientes com condições insalubres. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 287/2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto.
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 287/2019, publicada em 14 de outubro de 2019, foi emitida em resposta a um questionamento de uma empresa prestadora de serviços administrativos. A consulente questionava sobre a possibilidade de compensação (dedução) dos valores pagos a título de salário-maternidade para uma empregada que trabalhava em ambiente insalubre de empresa contratante.
O caso envolvia uma situação onde a empregada apresentou laudo médico constatando situação de risco à sua saúde e à do bebê pela exposição a condições insalubres. A empresa alegou impossibilidade de remanejamento para local salubre, sendo forçada a afastá-la conforme previsto no artigo 394-A, inciso II, combinado com o parágrafo 3º da CLT.
Base legal analisada na Solução de Consulta
A análise da RFB baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Artigo 394-A da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista)
- Artigos 71 e 72 da Lei nº 8.213/1991
- Artigos 93, 94, 95 e 96 do Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999
- Artigos 86 e 93 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5938
Definição de gravidez de risco por insalubridade
Um dos pontos cruciais abordados na SC Cosit 287/2019 foi a caracterização da chamada “gravidez de risco por insalubridade”. Segundo o parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT, quando não for possível que a gestante ou lactante afastada de atividades insalubres exerça suas funções em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco.
Essa nova espécie de gravidez de risco, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, enseja a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento, e não apenas pelos tradicionais 120 dias previstos na Lei 8.213/1991.
Possibilidade de compensação integral
O principal esclarecimento trazido pela compensação de salário-maternidade em atividade insalubre refere-se à possibilidade de dedução integral dos valores pagos. A Receita Federal concluiu que:
“Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.”
Importante observar que, embora a Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91) ainda não tenha sido atualizada para se alinhar com a nova disposição da CLT, a Receita Federal reconheceu o direito à compensação durante todo o período de afastamento, e não apenas pelo prazo de 120 dias previsto originalmente.
Particularidades para empresas de terceirização
A Solução de Consulta trouxe uma ressalva importante para casos de terceirização, situação na qual se enquadrava a consulente. Segundo a RFB, quando se trata de empresas terceirizadas:
“No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.”
Isso significa que a empresa terceirizada não pode simplesmente alegar que o ambiente do cliente é insalubre. Ela deve demonstrar que não pode realocar a empregada em nenhum de seus próprios ambientes ou em ambientes de outros clientes que sejam salubres.
Efeitos da ADIN 5938 sobre o tema
Outro aspecto relevante abordado na SC Cosit 287/2019 foi o impacto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5938 sobre a matéria. Em maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente essa ADIN, declarando inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT.
Com essa decisão, a gestante deve ser afastada de atividades insalubres enquanto durar a gestação ou lactação, independentemente de apresentação de atestado médico. Isso amplia ainda mais a aplicabilidade da compensação de salário-maternidade em atividade insalubre, uma vez que o afastamento passou a ser obrigatório, não depende mais de recomendação médica expressa.
Salário-maternidade como prestação previdenciária
A Receita Federal, na SC Cosit 287/2019, fez uma importante contextualização histórica sobre o salário-maternidade, ressaltando que, desde a Lei nº 6.136/1974, ele deixou de ser um dever laboral e passou a ser uma prestação previdenciária com ônus total da Previdência Social.
Essa caracterização como prestação previdenciária foi fundamental para a conclusão da Receita Federal de que o salário-maternidade é integralmente compensável, mesmo no caso específico da gravidez de risco por insalubridade durante todo o período de afastamento.
Procedimento para compensação
Quanto ao procedimento prático para realização da compensação de salário-maternidade em atividade insalubre, a Solução de Consulta esclareceu que não existe código específico para lançamento na GPS para esta hipótese específica de salário-maternidade.
De acordo com os artigos 395 e 396 da IN RFB nº 971/2009, no campo “valor do INSS” da GPS deve constar o total das contribuições a serem recolhidas à Previdência Social, já efetuadas as compensações e deduções admitidas pela legislação, sem necessidade de código específico para o salário-maternidade.
Documentação comprobatória
Um aspecto prático importante abordado na SC Cosit 287/2019 é a obrigação da empresa de conservar, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação dada pela segurada, bem como os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento.
Esta documentação deve estar à disposição da fiscalização da Receita Federal do Brasil, sendo fundamental para comprovar a regularidade da compensação de salário-maternidade em atividade insalubre efetuada pela empresa.
Considerações finais
A SC Cosit 287/2019 trouxe importante segurança jurídica para as empresas que precisam lidar com casos de gestantes em ambientes insalubres. Ao reconhecer o direito à compensação integral do salário-maternidade durante todo o período de afastamento em casos de gravidez de risco por insalubridade, a Receita Federal adotou interpretação que favorece a proteção da trabalhadora gestante sem onerar indevidamente o empregador.
É importante ressaltar que, embora a Lei nº 8.213/1991 não tenha sido formalmente atualizada para contemplar essa hipótese específica de salário-maternidade por período superior a 120 dias, a interpretação da Receita Federal privilegiou a efetividade da proteção à maternidade, que é um direito social constitucionalmente garantido.
Para as empresas, especialmente as que atuam com terceirização de serviços em ambientes insalubres, é fundamental documentar adequadamente a impossibilidade de remanejamento da gestante para ambiente salubre, não apenas no cliente específico, mas em todos os estabelecimentos próprios e de outros clientes.
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