A Tributação da Aviação Agrícola pelo Simples Nacional sofreu uma transformação importante a partir de 2015. Através da Solução de Consulta nº 64 – Cosit, publicada em 4 de março de 2015, a Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente como as empresas que atuam nesse segmento devem ser enquadradas no regime tributário simplificado.
Entendimento da Receita Federal sobre a Aviação Agrícola
Inicialmente, é importante compreender o que caracteriza a atividade de aviação agrícola. Segundo o Ministério da Agricultura, trata-se de “um serviço especializado que busca proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura por meio da aplicação em vôo de fertilizantes, sementes e defensivos, povoamento de lagos e rios com peixes, reflorestamento e combate a incêndios em campos e florestas”.
A atividade é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, e pelo Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981. Esses dispositivos estabelecem requisitos específicos para a operação de empresas de aviação agrícola, exigindo a presença de profissionais habilitados:
- Engenheiro agrônomo, registrado no CREA, responsável pela coordenação das atividades;
- Piloto licenciado pelo Ministério da Aeronáutica e com curso específico de aviação agrícola;
- Técnico em agropecuária com curso específico de executor técnico em aviação agrícola.
Além disso, a prestação de serviços aeroagrícolas deve obedecer aos requisitos operacionais do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 137, de 2012.
A Natureza Técnica da Aviação Agrícola
Um ponto fundamental estabelecido pela Solução de Consulta nº 64/2015 foi o reconhecimento da aviação agrícola como uma atividade de natureza técnica. Isso se deve à necessidade de conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, evidenciados pela exigência legal de profissionais específicos para a execução desses serviços.
A Resolução CONFEA nº 332, de 1989, reforça esse entendimento ao incluir as atividades de aviação agrícola no rol de atribuições profissionais do Engenheiro Agrônomo, exigindo anotações de responsabilidade técnica (ART) quando da prestação desses serviços.
Impossibilidade de Opção pelo Simples Nacional até 2014
Até 31 de dezembro de 2014, vigorava o inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, que proibia a opção pelo Simples Nacional às microempresas ou empresas de pequeno porte que prestassem:
“…serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.”
As exceções a essa regra estavam listadas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da mesma lei, entre as quais não constava a atividade de aviação agrícola. Portanto, até o final de 2014, as empresas desse segmento estavam impedidas de optar pelo Simples Nacional.
Mudanças Trazidas pela Lei Complementar nº 147/2014
A Tributação da Aviação Agrícola pelo Simples Nacional tornou-se possível graças às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014. Esta lei trouxe diversas modificações na LC 123/2006, incluindo:
- A revogação do inciso XI do artigo 17, que impedia a opção pelo Simples Nacional para prestadores de serviços de natureza técnica;
- A criação do § 5º-I do art. 18, instituindo a tributação de determinados serviços no novo Anexo VI da referida Lei.
Especificamente, o inciso XII do § 5º-I do art. 18 estabeleceu que seriam tributadas pelo Anexo VI:
“outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.”
Enquadramento da Aviação Agrícola a partir de 2015
Com base nos fundamentos apresentados, a Receita Federal concluiu que as empresas de aviação agrícola que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte poderiam optar pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, ficando sujeitas à tributação na forma do Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006.
Isso ocorre porque a atividade:
- É indubitavelmente de natureza técnica;
- Não está especificamente prevista para tributação nos Anexos III, IV ou V;
- Enquadra-se perfeitamente na descrição do inciso XII do § 5º-I do art. 18 da LC 123/2006.
Implicações Práticas para as Empresas do Setor
Para as empresas que atuam com aviação agrícola, essa mudança representou uma oportunidade de simplificação tributária, mas com algumas particularidades a serem observadas:
- O Anexo VI possui alíquotas geralmente mais elevadas que os Anexos III e IV;
- As empresas precisam avaliar o custo-benefício da opção pelo regime simplificado, considerando sua estrutura de custos e faturamento;
- É necessário verificar se há outros impedimentos à opção pelo Simples Nacional.
É importante ressaltar que, mesmo podendo optar pelo Simples Nacional, as empresas de aviação agrícola continuam sujeitas a todas as regulamentações técnicas e requisitos de segurança estabelecidos pelos órgãos competentes.
Aspectos Relevantes da Solução de Consulta nº 64/2015
A Tributação da Aviação Agrícola pelo Simples Nacional foi definida com base em uma análise abrangente da natureza da atividade. A Solução de Consulta nº 64/2015 destacou aspectos fundamentais:
- A exigência de profissionais habilitados (engenheiro agrônomo, piloto e técnico em agropecuária) caracteriza a atividade como de natureza técnica;
- A necessidade de registro no CREA e emissão de ART reforça essa caracterização;
- A revogação do impedimento legal, combinada com a criação do Anexo VI, viabilizou a opção pelo regime simplificado.
Essa solução de consulta tornou-se uma referência importante para o setor, estabelecendo claramente o entendimento da Receita Federal sobre a tributação dessas empresas.
Conclusão
A partir do ano-calendário 2015, as microempresas e empresas de pequeno porte que prestam serviços de aviação agrícola puderam optar pelo Simples Nacional, ficando sujeitas à tributação pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006.
Essa mudança representou uma importante abertura do regime simplificado para atividades de natureza técnica que antes estavam impedidas de utilizar esse sistema tributário. No entanto, cabe às empresas avaliar cuidadosamente os impactos financeiros dessa opção, considerando as alíquotas específicas do Anexo VI e sua estrutura de custos e receitas.
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