Home Normas da Receita Federal Tributação de Receitas Financeiras no Regime Não Cumulativo de PIS/COFINS
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Tributação de Receitas Financeiras no Regime Não Cumulativo de PIS/COFINS

Share
Tributação de Receitas Financeiras no Regime Não Cumulativo de PIS/COFINS
Share

A Tributação de Receitas Financeiras no Regime Não Cumulativo de PIS/COFINS sempre gera dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre este tema na Solução de Consulta COSIT nº 87.031, de 29 de março de 2018, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 387/2017.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 87.031
Data de publicação: 29 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 87.031 estabelece orientações sobre o enquadramento das receitas financeiras nos regimes de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, especificamente para agências de viagem e turismo tributadas pelo lucro real. A orientação esclarece o tratamento tributário aplicável a partir da vigência do Decreto nº 8.426/2015.

Contexto da Norma

O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Este decreto fixou as alíquotas em 0,65% para o PIS/PASEP e 4% para a COFINS.

Antes da publicação desta Solução de Consulta, pairavam dúvidas sobre a tributação das receitas financeiras auferidas por empresas que possuem atividades submetidas a regimes mistos de tributação, como é o caso das agências de viagem e turismo, que têm tratamento diferenciado para suas receitas operacionais.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que as receitas financeiras não estão incluídas no rol de receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa tanto para o PIS/PASEP quanto para a COFINS. Portanto, essas receitas devem seguir o regime geral aplicável à pessoa jurídica.

Um ponto crucial da análise é que, mesmo quando uma pessoa jurídica possui receitas operacionais submetidas ao regime cumulativo (parcial ou integralmente), suas receitas financeiras estarão sujeitas ao regime não cumulativo, caso a empresa não esteja expressamente excluída deste regime pela legislação.

No caso específico das agências de viagem e turismo tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, a orientação confirma que o restabelecimento das alíquotas previsto no Decreto nº 8.426/2015 é plenamente aplicável às receitas financeiras por elas auferidas.

Base Legal

A fundamentação legal da decisão baseia-se nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º, incisos I a V (exclusões do regime não cumulativo do PIS/PASEP);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 10, incisos I a VI e XXIV (exclusões do regime não cumulativo da COFINS);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 15, V (disposições sobre o regime de apuração);
  • Lei nº 10.865/2004, art. 27, § 2º (autorização para o Poder Executivo fixar alíquotas);
  • Decreto nº 8.426/2015, art. 1º, caput e § 1º (restabelecimento das alíquotas).

Impactos Práticos

Na prática, esta orientação impacta diretamente as agências de viagem e turismo tributadas pelo lucro real, que devem aplicar as alíquotas de 0,65% (PIS/PASEP) e 4% (COFINS) sobre suas receitas financeiras, no regime não cumulativo.

O entendimento é relevante porque esclarece que, para fins de Tributação de Receitas Financeiras no Regime Não Cumulativo de PIS/COFINS, deve-se analisar se a pessoa jurídica (e não suas receitas específicas) está ou não excluída do regime não cumulativo.

Para as empresas afetadas, isto significa que devem:

  1. Segregar adequadamente suas receitas financeiras;
  2. Aplicar as alíquotas correspondentes ao regime não cumulativo;
  3. Realizar os cálculos e recolhimentos corretos das contribuições.

Análise Comparativa

Antes do Decreto nº 8.426/2015, as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo estavam reduzidas a zero, conforme previa o Decreto nº 5.442/2005.

Com o restabelecimento das alíquotas, as empresas tiveram que absorver um aumento significativo na carga tributária sobre suas receitas financeiras. Para as agências de viagem e turismo, que já possuem regras específicas para suas receitas operacionais, este esclarecimento confirma a obrigatoriedade de tributar suas receitas financeiras no regime não cumulativo.

É importante notar que esta interpretação da Tributação de Receitas Financeiras no Regime Não Cumulativo de PIS/COFINS se aplica a todas as empresas que não estão expressamente excluídas do regime não cumulativo, independentemente do tratamento dado às suas receitas operacionais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 87.031/2018 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo, esclarecendo que não importa o tratamento dado às demais receitas da empresa.

Para as agências de viagem e turismo tributadas pelo lucro real, fica evidenciado que suas receitas financeiras devem ser tributadas conforme as alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015, no regime não cumulativo.

Recomenda-se que as empresas impactadas revisem seus procedimentos de apuração das contribuições para assegurar a conformidade com este entendimento, evitando autuações fiscais e contingências tributárias futuras.

Simplifique a Gestão da Tributação sobre Receitas Financeiras

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando automaticamente normas complexas como a tributação de PIS/COFINS sobre receitas financeiras.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *