As Taxas de administração de cartões não geram créditos de PIS/COFINS como insumos, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) expresso na Solução de Consulta nº 191 – COSIT, de 14 de dezembro de 2021. Esta decisão responde definitivamente a uma dúvida recorrente entre contribuintes do setor comercial e de serviços que utilizam meios de pagamento eletrônicos em suas atividades.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 191/2021 – COSIT
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, bem como de peças e acessórios, que também presta serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. O consulente, submetido ao regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, questionou a possibilidade de:
- Considerar as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito como insumos para fins de creditamento dessas contribuições;
- Excluir esses valores da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, sob o argumento de que tais montantes não configurariam receita.
O contribuinte argumentou que é imprescindível disponibilizar aos clientes a possibilidade de pagamento via cartões de crédito e débito, considerando inviáveis suas atividades comerciais e de serviços sem essas operações, o que indicaria, segundo seu entendimento, que as taxas de administração se enquadrariam como insumos.
Fundamentação da Receita Federal
A RFB fundamentou sua análise no conceito de insumos estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1221170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. Conforme essa decisão, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Contudo, a decisão destacou que os dispositivos legais que autorizam o crédito em relação a insumos (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II, e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II) limitam o crédito a “insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Em outras palavras, a legislação limita o crédito a insumos de atividades industriais, de produção de bens e de prestação de serviços, não havendo previsão de crédito para insumos de atividades comerciais.
A análise baseou-se também no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que estabelece que “não há insumos na atividade de revenda de bens”, pois a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
Entendimento sobre Insumos na Atividade Comercial
O referido Parecer esclarece que uma mesma pessoa jurídica que desempenhe atividades distintas concomitantemente (como revenda de bens e prestação de serviços) pode apurar créditos na modalidade insumos em relação à atividade de prestação de serviços, sendo vedada a apuração em relação à atividade comercial.
No entanto, mesmo para a atividade de prestação de serviços, não há insumos geradores de crédito em atividades acessórias da empresa (administrativa, jurídica, contábil, etc.). Para serem qualificados como insumos, os itens devem estar diretamente relacionados com o processo de produção ou de prestação de serviços.
A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu artigo 172, §2º, inciso VII, expressamente estabelece que “não são considerados insumos, entre outros: […] bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais”.
Conclusão sobre as Taxas de Administração de Cartões
De acordo com a análise da Receita Federal, as taxas de administração de cartões de crédito e débito, apesar de essenciais ao negócio como um todo, não são itens aplicados no processo de prestação de serviços. São consideradas despesas relacionadas à comercialização, não sendo possível enquadrá-las como itens aplicados na produção ou na prestação de serviços.
Portanto, estas taxas não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mesmo para a parcela da atividade relativa à prestação de serviços.
Comparação com a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo
Quanto à possibilidade de exclusão das taxas de administração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, o consulente buscou equiparar a situação à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 574.706/PR, que permitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
A RFB reconheceu que existe uma semelhança contábil entre a situação do ICMS e da taxa de administração dos cartões, pois ambos os valores transitam no patrimônio da pessoa jurídica sem se incorporarem definitivamente. Contudo, destacou que a natureza dos valores é distinta:
- O ICMS apenas transita, sem nada agregar à atividade da empresa, consistindo a pessoa jurídica em mero intermediário para o recolhimento do tributo ao Estado;
- As taxas de administração correspondem à contraprestação pelo serviço de utilização do cartão de crédito ou débito, sendo custos comerciais que compõem a atividade da empresa.
Além disso, a decisão do STF abrangeu especificamente o ICMS, não podendo ser estendida, por mera interpretação extensiva, a outros valores que transitam pela contabilidade empresarial.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta 191/2021 tem efeito vinculante no âmbito da RFB, o que significa que esta interpretação deve ser seguida pelos fiscais e auditores da Receita Federal. Para os contribuintes, isso implica que:
- Não é possível tomar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre as taxas pagas às administradoras de cartões;
- Não é possível excluir esses valores da base de cálculo dessas contribuições;
- Contribuintes que já tenham procedido dessa forma podem estar sujeitos a autuações fiscais;
- Empresas que possuem tanto atividades comerciais quanto de prestação de serviços devem segregar adequadamente seus custos e despesas, para apropriação correta dos créditos permitidos.
É importante destacar que, apesar de a decisão ser desfavorável aos contribuintes, ela traz segurança jurídica ao definir claramente o tratamento tributário aplicável às taxas de administração de cartões de crédito e débito no âmbito do PIS/PASEP e da COFINS.
As empresas devem estar atentas a este entendimento da Receita Federal e revisar seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS, para evitar questionamentos futuros no caso de fiscalizações.
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