A classificação fiscal de pastel de carne na NCM é um tema relevante para empresas do setor alimentício que comercializam produtos congelados. Recentemente, a Receita Federal do Brasil emitiu orientação definitiva sobre esse assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 98.186, de 15 de maio de 2019, que esclarece a correta posição tarifária de pastéis recheados congelados na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Neste artigo, vamos analisar o entendimento da Receita Federal sobre a classificação deste produto e suas implicações tributárias.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.186
- Data de publicação: 15/05/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Descrição da mercadoria objeto da consulta
A consulta refere-se à classificação fiscal de produto denominado comercialmente como “pastel de carne” ou “pastel de frango”. Trata-se de massa alimentícia recheada com as seguintes características:
- Obtida pela mistura de farinha de trigo, água, sal e cebola, sem fermento
- Moldada manualmente em formato de meia-lua
- Recheada com carne bovina ou frango (representando 35% do peso do produto)
- Pré-cozida e congelada
- Acondicionada em embalagem de 100g
- Própria para consumo após ser frita
Fundamentos da classificação fiscal
A classificação fiscal de pastel de carne na NCM foi definida pelo órgão consultivo da Receita Federal considerando os seguintes fundamentos:
Inicialmente, por se tratar de produto destinado à alimentação humana, a análise foi direcionada para a Seção IV da NCM/SH, que compreende os produtos das indústrias alimentares, bebidas e outros.
Na sequência, foram avaliados os Capítulos 16 (preparações de carne) e 19 (preparações à base de cereais), considerando que ambos poderiam, a princípio, abranger o produto em questão.
Por que o pastel não é classificado no Capítulo 16?
Embora o pastel contenha mais de 20% em peso de carne (35%, conforme especificado), o que poderia justificar sua classificação no Capítulo 16, a Nota 2 deste capítulo estabelece uma exceção crucial: os produtos recheados da posição 19.02 são excluídos do Capítulo 16, mesmo que contenham mais de 20% de carne.
Como o pastel se enquadra perfeitamente no conceito de massa alimentícia recheada da posição 19.02, este é o caminho classificatório correto a ser seguido.
Definição de massas alimentícias segundo as Notas Explicativas do SH
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que as massas alimentícias são produtos não fermentados fabricados com sêmolas ou farinhas, amassadas com água, que podem incorporar outros ingredientes. A massa é trabalhada para obter formas específicas, podendo ser dessecada, fresca ou congelada.
Um ponto fundamental destacado nas Nesh é que “as massas alimentícias desta posição podem ser cozidas, recheadas de carne, peixe, queijo ou de outras substâncias em qualquer proporção”. Isto confirma que o percentual de carne no recheio não altera a classificação, desde que se trate de uma massa alimentícia recheada.
Posição e subposição definidas para o pastel de carne
Aplicando-se a Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado, o produto foi classificado na posição 19.02, que compreende “Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo”.
Em seguida, pela aplicação da RGI 6, a classificação foi refinada para a subposição 1902.20, específica para “Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)”.
Assim, a classificação fiscal de pastel de carne na NCM foi definida como 1902.20.00, independentemente do percentual de carne no recheio.
Decisão anterior reformada
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 98.186/2019 surgiu após um processo de revisão de entendimento. A Receita Federal, através do Comitê do Ceclam, havia emitido a Solução de Divergência nº 98.006, de 18 de abril de 2019, para reformar, de ofício, a Solução de Consulta SRRF/10ª RF/Diana nº 31, de 17 de março de 2011, que havia definido classificação fiscal divergente para mercadoria semelhante.
Isso demonstra a importância de manter-se atualizado sobre os entendimentos da Receita Federal, uma vez que revisões de classificação fiscal podem ocorrer ao longo do tempo.
Impactos práticos da classificação fiscal correta
A determinação da classificação fiscal de pastel de carne na NCM como 1902.20.00 tem implicações diretas para as empresas que fabricam, importam ou comercializam este tipo de produto:
- Tributação adequada: A aplicação das alíquotas corretas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação depende diretamente da classificação fiscal
- Tratamentos administrativos: Licenças, certificações e outros requisitos para importação
- Acordos comerciais: Benefícios tarifários previstos em acordos do Mercosul e outros blocos econômicos
- Controles estatísticos: Informações para fins de balança comercial e análises econômicas
Uma classificação fiscal incorreta pode resultar em autuações fiscais, multas e necessidade de recolhimento de diferenças tributárias, além de possíveis entraves em processos de importação ou exportação.
Abrangência da solução de consulta
É importante ressaltar que esta Solução de Consulta aplica-se especificamente a pastéis recheados com as características descritas. Produtos similares, mas com composições diferentes, precisam ser analisados caso a caso.
Por exemplo, a presença de fermento na massa poderia alterar sua natureza, aproximando-a mais dos produtos de padaria e pastelaria da posição 19.05, ao invés das massas alimentícias da posição 19.02.
Da mesma forma, o método de produção, o percentual de cada ingrediente e a finalidade do produto podem influenciar na classificação fiscal de pastel de carne na NCM.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.186/2019 oferece uma orientação segura e embasada para a classificação fiscal de pastéis recheados congelados. Seguindo este entendimento, as empresas do setor alimentício podem garantir o cumprimento adequado de suas obrigações tributárias.
Vale destacar que, por força do art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente. Além disso, quando publicadas, servem como orientação para os demais contribuintes que trabalham com produtos similares.
A correta classificação fiscal de pastel de carne na NCM é um exemplo da importância de se compreender não apenas os textos das posições e subposições da NCM, mas também as Notas de Seção, de Capítulo e as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, elementos fundamentais para uma classificação fiscal precisa.
Para conhecer a íntegra desta Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.
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