A incidência do IPI na importação de produtos por estabelecimento não industrial é tema de constante dúvida entre empresários que realizam importações eventuais. Muitos questionam se a tributação é obrigatória quando as mercadorias são destinadas diretamente ao consumidor final ou quando a importação não constitui atividade principal do estabelecimento.
Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit nº 291/2007 – Equiparação a Estabelecimento Industrial
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 291 – SRRF/9ª RF/Disit
Data de publicação: 22 de agosto de 2007
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 291/2007, esclareceu importantes aspectos sobre a tributação do IPI nas operações de importação realizadas por estabelecimentos não industriais. A orientação tem aplicação imediata e afeta qualquer empresa que realize importações de produtos estrangeiros, mesmo que de forma eventual.
Contexto da Consulta
O contribuinte que motivou a consulta informou que realizava importações eventuais de rolamentos para posterior venda ao consumidor final. No desembaraço aduaneiro, efetuava o recolhimento de todos os tributos, inclusive o IPI, porém adotava o procedimento de agregar os impostos de importação no custo da mercadoria, não gerando crédito e, consequentemente, não registrando débito de IPI nas saídas.
O questionamento central era se esse procedimento estaria correto, considerando principalmente o caráter eventual das importações e o fato de que as mercadorias eram destinadas ao consumidor final.
Principais Disposições
De acordo com a análise da Receita Federal, o procedimento adotado pelo consulente não está correto. O órgão fundamentou sua decisão com base no artigo 9º, inciso I, do Regulamento do IPI (RIPI/2002), aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, que estabelece:
“Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I)”
A Receita Federal destacou que, para caracterizar a equiparação a estabelecimento industrial, basta que o contribuinte promova a saída de produtos estrangeiros que importou, sendo indiferentes:
- O caráter eventual da importação;
- A destinação do produto ao consumidor final;
- A finalidade a que se destine o produto;
- O título jurídico da importação ou da saída da mercadoria.
Fundamentação Legal
Além do dispositivo do RIPI/2002, a decisão foi fundamentada em dois Pareceres Normativos que reforçam esse entendimento:
- Parecer Normativo CST nº 367/1971: estabelece que o importador de produtos tributados é contribuinte do IPI, sujeito tanto à obrigação principal (pagamento do tributo) quanto às obrigações acessórias, como emissão de notas fiscais.
- Parecer Normativo CST nº 452/1971: determina que na saída dos produtos de importação própria ocorre o fato gerador do IPI, sendo devido o imposto independentemente da finalidade do produto ou do título jurídico da operação.
Impactos Práticos
A incidência do IPI na importação de produtos por estabelecimento não industrial gera diversas consequências práticas para as empresas importadoras:
- O estabelecimento importador deve se inscrever no Registro de Empresas da Receita Federal (atual CNPJ) na condição de equiparado a industrial;
- É obrigatória a emissão de nota fiscal com destaque do IPI nas vendas dos produtos importados;
- O contribuinte deve cumprir todas as obrigações acessórias previstas na legislação do IPI, como escrituração fiscal;
- O IPI pago no desembaraço aduaneiro pode ser aproveitado como crédito para compensação com o débito nas saídas;
- A não observância dessas obrigações pode resultar em autuações fiscais e penalidades.
É importante destacar que a equiparação ocorre automaticamente por força de lei, não dependendo de qualquer formalização específica junto à Receita Federal, além das obrigações cadastrais regulares.
Análise Comparativa
O entendimento expresso nesta Solução de Consulta reforça a interpretação histórica da Receita Federal sobre o tema. Desde a publicação dos Pareceres Normativos na década de 1970, a posição do Fisco tem se mantido consistente no sentido de exigir o IPI nas saídas promovidas pelo importador.
Vale mencionar que essa interpretação difere do tratamento dado em outros tributos. No caso do ICMS, por exemplo, muitos estados concedem benefícios ou tratamentos diferenciados para importações eventuais ou destinadas a consumidor final, o que não ocorre com o IPI em âmbito federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada é clara ao afirmar que a incidência do IPI na importação de produtos por estabelecimento não industrial é obrigatória sempre que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento importador, independentemente de:
- Ser uma operação eventual ou habitual;
- O produto ser destinado ao consumidor final;
- A natureza da atividade principal do estabelecimento.
As empresas que realizam importações, mesmo que esporadicamente, devem estar atentas a essa equiparação legal a estabelecimento industrial e cumprir todas as obrigações tributárias dela decorrentes, evitando assim possíveis autuações fiscais e o pagamento de multas e juros.
Recomenda-se que os importadores eventuais consultem um especialista em tributação para adequar seus procedimentos fiscais e contábeis às exigências legais, garantindo o correto destaque e recolhimento do IPI nas operações de venda dos produtos importados.
Para mais informações, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 291/2007 no site da Receita Federal do Brasil.
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