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Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica a partes e peças de máquinas de ordenhar

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Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica a partes e peças de máquinas de ordenhar
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Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica a partes e peças de máquinas de ordenhar, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 117, de 26 de março de 2019. Este entendimento é relevante para comerciantes atacadistas e varejistas que atuam no setor de insumos para a atividade leiteira.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 117 – COSIT
Data de publicação: 26 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no comércio atacadista e varejista de máquinas e artigos para atividade leiteira, com ênfase em máquinas de ordenhar (NCM 8434.10.00) e suas partes e peças de reposição (NCM 8434.90.00). A dúvida apresentada era sobre a correta tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes da venda de partes e peças de máquinas de ordenhar.

O ponto central da questão é se o benefício fiscal da alíquota zero previsto no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.485, de 2002, que menciona produtos relacionados no caput do art. 1º da mesma lei, seria extensível às partes e peças de máquinas de ordenhar classificadas na TIPI sob o código 8434.90.00.

Fundamentação da Receita Federal

Em sua análise, a Receita Federal destaca que o art. 1º da Lei nº 10.485/2002 estabelece alíquotas específicas para fabricantes e importadores de máquinas, implementos e veículos classificados em diversos códigos NCM, incluindo aqueles da posição 84.34, onde se enquadram as máquinas de ordenhar.

Por sua vez, o art. 3º, § 2º, inciso II, da mesma lei determina que ficam reduzidas a 0% as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda dos produtos mencionados no caput do art. 1º.

No entanto, a COSIT esclarece que o entendimento já consolidado na Coordenação-Geral de Tributação é que:

“todos os produtos classificados nos códigos elencados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas por esse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos nele citados.”

Interpretação sobre o NCM 8434.90.00

Apesar do produto em questão estar classificado na posição 8434 da TIPI, que é um dos códigos elencados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, ele não constitui uma máquina, implemento ou veículo propriamente dito, mas sim parte ou peça de uma máquina de ordenhar.

A Receita Federal estabelece uma distinção clara entre o equipamento principal (máquina de ordenhar) e suas partes e peças, determinando que apenas o primeiro está contemplado pelo benefício fiscal da alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS quando comercializado por atacadistas e varejistas.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes consequências para os contribuintes que atuam no comércio atacadista e varejista de partes e peças de máquinas de ordenhar:

  • As vendas de partes e peças de máquinas de ordenhar (NCM 8434.90.00) estão sujeitas às alíquotas normais da Contribuição para o PIS/Pasep (1,65%) e da COFINS (7,6%);
  • Apenas as vendas das máquinas de ordenhar completas (NCM 8434.10.00) se beneficiam da redução a zero das alíquotas das referidas contribuições;
  • Os comerciantes que aplicavam incorretamente a alíquota zero às partes e peças devem revisar seus procedimentos fiscais para evitar autuações por recolhimento a menor;
  • É necessária atenção especial à classificação fiscal dos produtos comercializados para determinar corretamente a incidência tributária aplicável.

Análise Comparativa

O entendimento firmado pela COSIT na Solução de Consulta nº 117/2019 é consistente com outras decisões semelhantes, como as Soluções de Consulta COSIT nº 592 e nº 603, ambas de 21 de dezembro de 2017, e nº 682, de 29 de dezembro de 2017, reforçando a interpretação de que o benefício da alíquota zero não se estende às partes e peças.

É importante ressaltar que esta distinção tributária entre o equipamento principal e suas partes e peças representa um custo tributário adicional para o setor agropecuário, especialmente para produtores de leite que necessitam frequentemente repor componentes de suas máquinas de ordenhar.

Considerações Finais

A Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica a partes e peças de máquinas de ordenhar, conforme claramente estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 117/2019. Este posicionamento da Receita Federal evidencia a necessidade de atenção por parte dos contribuintes quanto à correta interpretação do alcance dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária.

O comerciante atacadista ou varejista deve, portanto, aplicar as alíquotas normais (1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para COFINS) às receitas decorrentes da venda de partes e peças de máquinas de ordenhar, classificadas na TIPI sob o código 8434.90.00, tendo em mente que o benefício fiscal da alíquota zero se restringe à comercialização do equipamento completo.

Recomenda-se aos contribuintes do setor que revisem suas práticas fiscais, efetuem os ajustes necessários e, se necessário, busquem orientação especializada para garantir a correta aplicação da legislação tributária, evitando possíveis questionamentos por parte do fisco.

Para mais detalhes sobre essa interpretação, é possível consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 117/2019 no site da Receita Federal do Brasil.

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