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Alíquota Zero de PIS/COFINS para Queijos: Entenda a Tributação de Queijo Ralado Tropical

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Alíquota Zero de PIS/COFINS para Queijos
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Queijos é um tema relevante para empresas do setor alimentício, especialmente para aquelas que atuam no segmento de laticínios. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 58/2019, a aplicabilidade deste benefício fiscal a diferentes tipos de queijos, com foco específico no queijo ralado do tipo tropical.

Esta orientação tributária traz clareza sobre a abrangência da desoneração prevista na Lei nº 10.925/2004, explicando quais produtos lácteos estão contemplados pela redução de alíquotas e quais estão excluídos deste benefício fiscal.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 58/2019
  • Data de publicação: 26 de fevereiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que afirmou estar sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A consulente passou a adquirir para revenda queijo ralado do tipo “tropical”, que, segundo ela, seria classificado como queijo fresco conforme regulamentação do Ministério da Agricultura.

O questionamento central era sobre a possibilidade de aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS na revenda deste produto específico, interpretando que, mesmo depois de ralado, o queijo tropical poderia ser enquadrado como fresco, nos termos do artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 10.925/2004.

Base Legal Analisada

A Solução de Consulta fundamentou-se na análise dos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso XII
  • Lei nº 1.283/1950, artigos 1º, 2º, 4º e 9º
  • Decreto nº 9.013/2017, artigo 373 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal)
  • Decreto nº 8.950/2016 (Tabela de Incidência do IPI – TIPI)

Queijos com Alíquota Zero de PIS/COFINS

O artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 10.925/2004, estabelece a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes tanto na importação quanto sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos seguintes tipos de queijos:

  • Mozarela (Mussarela)
  • Minas
  • Prato
  • Queijo de coalho
  • Ricota
  • Requeijão
  • Queijo provolone
  • Queijo parmesão
  • Queijo fresco não maturado
  • Queijo do reino

Classificação dos Queijos na Legislação

Para determinar o alcance da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Queijos, a Receita Federal recorreu às definições técnicas presentes no Decreto nº 9.013/2017, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Conforme este decreto, os queijos são classificados em:

  • Queijo fresco: aquele que está pronto para o consumo logo após a sua fabricação, sem passar por processo de maturação.
  • Queijo maturado: aquele que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da sua variedade.

Adicionalmente, a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) classifica os queijos no Capítulo 4, com as seguintes posições:

  • 0406.10: Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão
  • 0406.20.00: Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo
  • 0406.30.00: Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó
  • 0406.40.00: Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti
  • 0406.90: Outros queijos

Análise do Queijo Ralado Tropical

A Receita Federal esclareceu que o “queijo fresco não maturado” a que se refere o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 corresponde ao “queijo (não curado)” classificado no código 0406.10 da TIPI.

Quanto ao queijo ralado do tipo “tropical” questionado pela consulente, a análise concluiu que este produto está classificado na posição NCM 0406.20.00 da TIPI (“Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo”).

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que o “Queijo Regional do Norte” ou “Queijo Tropical” mencionado na Instrução Normativa nº 24/2002 do Ministério da Agricultura refere-se especificamente àquele “destinado a uso industrial exclusivo” ou para “processamento industrial”, não podendo ser confundido com o “queijo ralado do tipo tropical” objeto da consulta.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal enfatizou que as normas desonerativas, como a prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, devem ser interpretadas restritivamente, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com base nessa interpretação restritiva e na análise da classificação fiscal dos produtos, a RFB concluiu que:

  1. Estão reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS (tanto na importação quanto nas vendas internas) incidentes sobre queijo fresco não maturado ou não curado classificado no código 0406.10 da TIPI.
  2. A redução de alíquotas NÃO alcança os queijos ralados do tipo regional do norte ou tropical classificados no código 0406.20.00 da TIPI.

Impactos Práticos para Empresas do Setor

Esta Solução de Consulta traz importantes consequências para as empresas que comercializam diferentes tipos de queijos:

  • Tributação diferenciada: As empresas precisam identificar corretamente a classificação fiscal dos queijos comercializados, pois isso impacta diretamente na carga tributária do produto.
  • Cuidado com a classificação: O simples fato de o produto apresentar características de queijo fresco não garante o benefício fiscal se ele estiver classificado em código NCM diferente do 0406.10.
  • Controles fiscais específicos: Empresas que comercializam diferentes tipos de queijos precisam implementar controles que permitam a correta aplicação das alíquotas para cada produto.
  • Impacto nos preços: A impossibilidade de aplicar a alíquota zero para queijos ralados do tipo tropical pode resultar em preços mais elevados para o consumidor final.

Considerações Finais

A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Queijos representa um importante benefício fiscal para o setor de laticínios, mas sua aplicação exige atenção aos detalhes técnicos e à classificação fiscal dos produtos. A Solução de Consulta COSIT nº 58/2019 trouxe maior segurança jurídica ao delimitar claramente o alcance desse benefício.

Empresas que comercializam queijos devem ficar atentas à classificação fiscal apropriada de seus produtos e considerar consultar especialistas tributários quando houver dúvidas sobre a aplicabilidade de benefícios fiscais. A classificação incorreta pode resultar em autuações fiscais e na cobrança retroativa de tributos, com acréscimo de multas e juros.

Para garantir a correta aplicação da legislação, é fundamental que as empresas mantenham-se atualizadas sobre as interpretações da Receita Federal e busquem orientação especializada sempre que necessário.

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