A Tributação em Consórcios de Empresas possui características específicas quanto ao faturamento das operações realizadas individualmente pelas consorciadas e quanto ao recolhimento de tributos federais. A Receita Federal do Brasil trouxe novos esclarecimentos sobre este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 123, de 7 de maio de 2024.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 123
Data de publicação: 8 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 123/2024 trata da sistematização das regras tributárias aplicáveis aos consórcios de empresas, especialmente quanto à forma de faturamento, rateio de receitas, custos e despesas, e à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins no regime de recolhimento por estimativa. A norma esclarece dúvidas sobre como deve ocorrer a Tributação em Consórcios de Empresas com base na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.
Contexto da Norma
Os consórcios empresariais são amplamente utilizados para a execução de projetos complexos que demandam capacidades técnicas e financeiras complementares. Entretanto, por não possuírem personalidade jurídica própria, conforme determina a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), surgem questionamentos sobre como deve ser realizado o faturamento das operações e a tributação.
A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 estabelece procedimentos para a tributação das operações realizadas no âmbito de consórcios, mas ainda assim persistiam dúvidas sobre a correta aplicação dessas regras, especialmente quando as vendas são realizadas individualmente pelas consorciadas.
Principais Disposições
Faturamento das Operações
De acordo com a Solução de Consulta, nas vendas de produtos e serviços realizadas individualmente por consorciadas, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio pode ser efetuado de duas formas:
- Mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento; ou
- De forma integral por uma das consorciadas responsável pela operação específica.
Em ambos os casos, devem ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, e toda a documentação fiscal emitida deve ser encaminhada para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
Rateio de Receitas, Custos e Despesas
A receita bruta mensal do consórcio apurada pela consorciada líder, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio. Este rateio deve seguir rigorosamente o que estabelece o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que determina que a distribuição das receitas, custos e despesas deve ser feita conforme estabelecido no contrato de constituição do consórcio.
Tributação do IRPJ e da CSLL
A Tributação em Consórcios de Empresas pelo IRPJ e pela CSLL, na modalidade de recolhimento por estimativa, segue as seguintes regras:
- A tributação incide separadamente em cada uma das empresas consorciadas;
- A base de cálculo é a parte da receita bruta que for atribuída mensalmente a cada consorciada;
- O regime de competência deve ser obrigatoriamente seguido, independentemente do regime de tributação adotado pela empresa.
Tributação do PIS/Pasep e da Cofins
De forma similar ao IRPJ e à CSLL, a tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins também incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio. Também neste caso deve ser observado obrigatoriamente o regime de competência.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos práticos para as empresas que atuam em regime de consórcio:
- Flexibilidade no faturamento: As empresas podem optar pelo modelo de faturamento mais adequado às suas operações – proporcional ou integral – desde que respeitem as regras da IN RFB nº 1.199/2011.
- Papel da consorciada líder: Fica reforçada a importância da consorciada líder na centralização das informações fiscais e na apuração consolidada das receitas, custos e despesas do consórcio.
- Responsabilidade tributária individual: Cada consorciada é responsável pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a parte da receita que lhe cabe, em conformidade com sua participação no consórcio.
- Obrigatoriedade do regime de competência: Independentemente do regime tributário adotado pela empresa (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado), o reconhecimento das receitas do consórcio deve seguir obrigatoriamente o regime de competência.
Estas orientações são particularmente relevantes para empresas que atuam em setores como construção civil, infraestrutura, exploração de petróleo, prestação de serviços complexos e outros segmentos onde a formação de consórcios é comum para a execução de grandes projetos.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta COSIT nº 123/2024 consolidou e esclareceu aspectos que já estavam presentes na IN RFB nº 1.199/2011, mas que geravam dúvidas na interpretação. De forma positiva, a norma trouxe maior segurança jurídica ao confirmar a possibilidade de faturamento tanto proporcional quanto integral das operações, desde que posteriormente rateadas conforme participação contratual.
Um ponto importante a ser observado é a reafirmação da obrigatoriedade do regime de competência para reconhecimento das receitas, custos e despesas do consórcio, mesmo para empresas que normalmente utilizam o regime de caixa em sua tributação regular. Esta exigência pode representar um desafio operacional e contábil para algumas empresas.
Considerações Finais
A Tributação em Consórcios de Empresas envolve aspectos complexos que demandam atenção especial dos profissionais de contabilidade e tributação. A Solução de Consulta COSIT nº 123/2024 traz importante contribuição ao esclarecer dúvidas recorrentes sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas que atuam nesta modalidade de organização empresarial.
É fundamental que as empresas consorciadas estabeleçam claramente no contrato de consórcio a forma de rateio das receitas, custos e despesas, e que a consorciada líder mantenha controles adequados para a correta apuração e distribuição desses valores. Ademais, todas as consorciadas devem estar atentas às suas obrigações individuais de recolhimento dos tributos incidentes sobre a parcela da receita que lhes é atribuída.
Por fim, é importante lembrar que certas questões operacionais específicas não foram abordadas pela Solução de Consulta, tendo sido declaradas ineficazes por tratarem de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que não é objetivo do processo de consulta à Receita Federal.
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