A Retenção de Contribuição Previdenciária em serviços prestados por PJ com sócios pessoa jurídica foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal em recente Solução de Consulta. O entendimento consolidado estabelece que a dispensa de retenção previdenciária aplicável a profissionais regulamentados não se estende quando o sócio é uma pessoa jurídica, mesmo que os serviços sejam prestados por pessoas físicas vinculadas a essa PJ sócia.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 10.015 – DISIT/SRRF10
Data de publicação: 19 de dezembro de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 10ª RF
Contexto da Consulta
Uma associação civil sem fins lucrativos que administra unidades de saúde questionou a Receita Federal sobre a necessidade de retenção previdenciária em pagamentos feitos a uma empresa prestadora de serviços médicos. A dúvida surgiu quando esta prestadora alegou que a retenção deveria ser dispensada porque os médicos que executavam os serviços haviam se tornado sócios de uma terceira empresa (uma S.A.), que por sua vez era sócia da empresa contratada.
O questionamento central foi: a dispensa de retenção prevista no art. 115, III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 se aplicaria a esta situação específica de “sócios indiretos”?
Base Legal
A questão está fundamentada no art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que determina as situações em que a contratante fica dispensada de efetuar a retenção da contribuição previdenciária de 11%. Especificamente, o inciso III deste artigo estabelece:
“Art. 115. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção na forma do art. 110, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, quando:
(…)
III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do caput do art. 112, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.”
Além disso, o art. 49-A do Código Civil também foi utilizado como fundamento para a decisão:
“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”
Análise da Receita Federal
A Solução de Consulta 10.015 – DISIT/SRRF10 vinculou-se à Solução de Consulta COSIT nº 77, de 3 de abril de 2024, que já havia analisado tema semelhante. O entendimento consolidado pela Receita Federal foi claro em estabelecer que:
- A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, sendo ambos distintos em termos de patrimônio, domicílio, direitos e obrigações;
- A dispensa da retenção previdenciária prevista no art. 115, III, da IN RFB nº 2.110/2022 somente se aplica quando os serviços são prestados por sócios pessoa física;
- Esta dispensa não se aplica à pessoa jurídica que seja sócia de outra pessoa jurídica, mesmo que os serviços sejam prestados por pessoas físicas vinculadas a essa PJ sócia.
O entendimento é reforçado pela análise de que o comando geral normativo determina a realização da retenção, sendo as hipóteses de dispensa exceções que devem ser interpretadas com rigor.
Impactos Práticos desta Decisão
Esta Solução de Consulta traz importantes impactos práticos para empresas prestadoras de serviços que utilizam estruturas societárias complexas:
- Empresas de prestação de serviços médicos, advocatícios, contábeis e outras profissões regulamentadas que possuem sócios pessoa jurídica não podem se beneficiar da dispensa de retenção previdenciária;
- A estruturação societária com interposição de pessoas jurídicas entre o profissional que executa o serviço e a empresa contratada não afasta a obrigatoriedade da retenção;
- Tomadores de serviços devem verificar cuidadosamente a estrutura societária das empresas contratadas antes de dispensar a retenção;
- A mera declaração da contratada de que os serviços são prestados por sócios não é suficiente quando esses sócios são pessoas jurídicas;
- Empresas que utilizam estruturas de Sociedade em Conta de Participação (SCP) ou outras formas societárias complexas devem reavaliar suas práticas fiscais.
Fundamentos da Decisão
As bases que fundamentaram este entendimento da Receita Federal são claras e podem ser assim resumidas:
1. Princípio da separação patrimonial: O art. 49-A do Código Civil estabelece explicitamente que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios”, criando uma separação clara entre essas entidades.
2. Natureza do conceito de “sócio”: Conforme destacado na Solução de Consulta nº 182 – Cosit, o termo “sócio” tem origem no Direito Comercial (hoje positivado como Direito de Empresa) e refere-se àquele que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços, fazendo jus a parte do resultado da sociedade.
3. Interpretação restritiva de normas de exceção: Como a dispensa da retenção constitui exceção à regra geral, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação para situações não expressamente previstas na norma.
4. Impossibilidade técnica: Uma pessoa jurídica não está apta a desenvolver atividades profissionais que exigem habilitação profissional regulamentada, o que somente é possível à pessoa física.
Conclusão
Com base na Solução de Consulta analisada, fica claro que a Retenção de Contribuição Previdenciária em serviços prestados por PJ com sócios pessoa jurídica é obrigatória, não se aplicando a dispensa prevista no art. 115, III, da IN RFB nº 2.110/2022.
Em síntese, quando médicos ou outros profissionais de profissão regulamentada são sócios de uma empresa que, por sua vez, é sócia da empresa contratada para prestar serviços, não se aplica a dispensa da retenção previdenciária, pois esta somente é válida quando os serviços são prestados diretamente por sócios pessoa física.
Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 77, de 3 de abril de 2024, e tem aplicação obrigatória para os órgãos da Receita Federal do Brasil, conforme previsto na legislação tributária. Empresas e profissionais que utilizam estruturas societárias complexas devem revisar seus procedimentos para adequação a este entendimento consolidado.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.
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