A Tributação de Sindicatos possui características específicas no sistema tributário federal, especialmente quanto às contribuições sociais. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 403 – Cosit, de 5 de setembro de 2017, importantes aspectos sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas pelos sindicatos de trabalhadores.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 403 – Cosit
- Data de publicação: 5 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma entidade sindical que declarou ter por finalidade representar trabalhadores rurais, assalariados rurais e agricultores familiares. Entre suas prerrogativas estatutárias está a possibilidade de buscar fontes de arrecadação, inclusive comercial, para suprir necessidades e melhor atender aos associados.
O sindicato informou que comercializa produtos destinados à atividade agrícola para associados e para a comunidade em geral, sendo o lucro dessa comercialização revertido integralmente para as atividades do sindicato e, consequentemente, em benefícios para os associados.
Diante desse cenário, a entidade solicitou orientação quanto ao seu enquadramento e forma de recolhimento das contribuições do PIS/PASEP e COFINS sobre os produtos comercializados.
Tratamento Tributário da Contribuição para o PIS/PASEP
A Solução de Consulta esclarece que os sindicatos estão entre as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e como tal:
- Não estão sujeitos à Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento;
- Sujeitam-se à incidência dessa contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).
A base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados, conforme definido no art. 72 do Decreto nº 4.524, de 2002, e no art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
Importante ressaltar que as receitas auferidas pelos sindicatos decorrentes da comercialização de produtos são estranhas à definição de “folha de salários”, não compondo, portanto, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP devida por essas entidades.
Tratamento Tributário da COFINS
Quanto à Tributação de Sindicatos em relação à COFINS, a análise da Receita Federal foi mais complexa e estabeleceu algumas distinções importantes:
Isenção para Receitas de Atividades Próprias
As entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, incluindo os sindicatos, são isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias, conforme previsto no inciso X do art. 14 da referida MP.
O § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002, define como receitas derivadas das atividades próprias “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais“.
Incidência para Receitas de Atividades Não Próprias
Segundo a Solução de Consulta, não são consideradas atividades próprias dos sindicatos, e por isso não estão isentas da COFINS, as receitas auferidas com:
- Exploração de estacionamento de veículos
- Aluguel de imóveis
- Sorteio e exploração do jogo de bingo
- Comissões sobre prêmios de seguros
- Prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados
- Aluguel ou taxa cobrada pela utilização de instalações
- Venda de ingressos para eventos
- Receitas financeiras
Fica claro, portanto, que a expressão “receitas relativas às atividades próprias” alcança apenas as receitas típicas das entidades sindicais, sem caráter contraprestacional direto.
Aplicação ao Caso Concreto
A Receita Federal concluiu que as receitas derivadas da comercialização de produtos destinados à atividade agrícola, seja para associados ou para a comunidade em geral, não podem ser consideradas decorrentes das atividades próprias dos sindicatos. Isto porque a compra e venda representa uma transação na qual o vendedor se obriga a transferir domínio ou propriedade de bem mediante pagamento, denotando caráter contraprestacional.
Assim, sobre essas receitas incide a COFINS, mesmo que tal atividade esteja prevista no estatuto da entidade e que o lucro obtido seja revertido integralmente em benefício dos associados.
Regime de Apuração da COFINS para Sindicatos de Trabalhadores
A Solução de Consulta esclarece ainda que os sindicatos de trabalhadores, por serem pessoas jurídicas imunes a impostos (conforme alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal), estão sujeitos ao regime cumulativo da COFINS, nos termos do inciso IV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Nesse regime, a base de cálculo é o faturamento ou a receita bruta, conforme definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e a alíquota aplicável é de 3,0% (três por cento).
Já os sindicatos de empregadores, não sendo imunes a impostos, estão submetidos, como regra, ao regime de apuração não cumulativa da COFINS, salvo se se enquadrarem em alguma regra do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Impactos Práticos para Entidades Sindicais
A Tributação de Sindicatos estabelecida pela Solução de Consulta nº 403 traz importantes implicações práticas para as entidades sindicais:
- Os sindicatos devem apurar corretamente a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, considerando apenas a folha de salários;
- Precisam identificar claramente quais receitas decorrem de suas atividades próprias (isentas da COFINS) e quais são provenientes de atividades não próprias (tributadas pela COFINS);
- Devem calcular e recolher a COFINS à alíquota de 3% sobre as receitas derivadas de atividades comerciais, mesmo que previstas em estatuto e com destinação do lucro às finalidades institucionais.
É fundamental que as entidades sindicais revisem suas práticas contábeis e fiscais para garantir o correto tratamento tributário das diferentes fontes de receita, evitando autuações fiscais e o pagamento de multas e juros.
Fundamentação Legal Aplicável
A solução de consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (imunidade tributária dos sindicatos de trabalhadores)
- Art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (PIS/PASEP sobre folha de salários)
- Inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (isenção da COFINS)
- Arts. 2º, 3º e 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (base de cálculo e alíquota da COFINS no regime cumulativo)
- Inciso IV do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime cumulativo do PIS/PASEP)
- Inciso IV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (regime cumulativo da COFINS)
- Arts. 46 e 72 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002 (regulamentação do PIS/PASEP e da COFINS)
- Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 (definição da base de cálculo do PIS/PASEP sobre folha de salários)
- Art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002 (definição de receitas de atividades próprias)
Você pode consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 403/2017 no site da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A correta aplicação das normas tributárias às entidades sindicais requer um profundo entendimento da legislação específica. A Tributação de Sindicatos apresenta particularidades que precisam ser observadas cuidadosamente pelos gestores dessas entidades.
É recomendável que os sindicatos contem com assessoria contábil e tributária especializada para garantir o correto enquadramento de suas receitas e o adequado cumprimento das obrigações fiscais, evitando riscos de autuações e consequências financeiras negativas.
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