Home Normas da Receita Federal Créditos de PIS/COFINS sobre insumos na prestação de serviços
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Créditos de PIS/COFINS sobre insumos na prestação de serviços

Share
Créditos de PIS/COFINS sobre insumos na prestação de serviços
Share

Na apuração dos Créditos de PIS/COFINS sobre insumos na prestação de serviços, é fundamental compreender a interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o que pode ser considerado insumo para fins de creditamento no regime não cumulativo. A Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9.001/2019 traz importantes esclarecimentos sobre este tema, vinculando-se à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016.

Esta orientação é particularmente relevante para empresas prestadoras de serviços que apuram PIS/Pasep e COFINS pelo regime não cumulativo e precisam identificar corretamente os insumos que geram direito a crédito.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF09 nº 9.001/2019
  • Vinculação: Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal – 9ª Região Fiscal

Contexto da Norma

A questão central abordada nesta Solução de Consulta diz respeito ao conceito de insumos para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, especificamente no contexto de prestação de serviços.

O tema ganhou maior relevância após a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que pacificou o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos, vinculando as decisões posteriores como a presente Solução de Consulta.

Historicamente, o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS era alvo de controvérsias, com interpretações restritivas da Receita Federal, que frequentemente se baseava na legislação do IPI para delimitar o que seria considerado insumo.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta analisada, a possibilidade de creditamento na modalidade de aquisição de insumos deve ser apurada considerando o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica. Ou seja, o foco da análise deve estar na atividade-fim da empresa.

A norma estabelece que são considerados insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade tanto da Contribuição para o PIS/Pasep quanto da COFINS, “os bens e serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a terceiros”.

Esta definição é fundamental porque delimita o escopo dos itens que podem gerar créditos, exigindo uma relação direta entre o bem ou serviço adquirido e a prestação do serviço final ao cliente. Itens utilizados em atividades administrativas ou de suporte que não tenham relação direta com o serviço prestado não se enquadram no conceito.

A Solução de Consulta fundamenta-se no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (para PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS), bem como na regulamentação infralegal pela Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (art. 66) e Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (art. 8º).

Conceito de Insumos para Empresas Prestadoras de Serviços

No caso específico de empresas prestadoras de serviços, o conceito de insumos ganha contornos particulares. Diferentemente das indústrias, onde insumos são geralmente matérias-primas e produtos intermediários incorporados ao produto final, no setor de serviços os insumos consistem nos bens e serviços necessários e relevantes para a realização da atividade-fim.

É importante observar que a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, à qual esta Solução de Consulta está vinculada, adota uma visão mais abrangente do que a inicialmente defendida pela Receita Federal, mas ainda exige que haja uma relação direta entre o insumo e a prestação do serviço.

Exemplos de itens que podem ser considerados insumos em empresas prestadoras de serviços incluem:

  • Materiais utilizados diretamente na prestação do serviço
  • Equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a funcionários que atuam diretamente na prestação dos serviços
  • Serviços contratados que integram diretamente o serviço prestado
  • Ferramentas e equipamentos utilizados diretamente na atividade-fim

Impactos Práticos

A interpretação adotada pela RFB tem impacto direto na gestão tributária das empresas prestadoras de serviços sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/COFINS. Com base nesse entendimento, as empresas precisam:

  1. Identificar e segregar os bens e serviços que estão diretamente relacionados à prestação de serviços a terceiros
  2. Documentar adequadamente a relação entre os insumos e os serviços prestados
  3. Revisar procedimentos de apuração de créditos para garantir conformidade com o entendimento oficial
  4. Avaliar potenciais créditos não aproveitados ou aproveitados indevidamente

É importante destacar que esse entendimento mais restritivo da RFB difere da interpretação mais ampla adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que fixou a tese de que insumo é tudo aquilo que é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Análise Comparativa

Comparando-se o entendimento expresso na Solução de Consulta com a jurisprudência do STJ, observa-se que a Receita Federal mantém uma visão mais restritiva ao vincular os insumos apenas aos itens “diretamente utilizados na prestação de serviços a terceiros”, enquanto o STJ adota o critério da essencialidade e relevância, que pode abranger também itens que, embora não diretamente aplicados no serviço, sejam essenciais ao processo produtivo.

É relevante mencionar que, após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ em 2018, a própria Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que incorporou parcialmente a definição mais ampla de insumos, mas ainda mantendo certas restrições em relação ao entendimento do tribunal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9.001/2019, ao vincular-se à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, reafirma o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no setor de serviços.

Para empresas prestadoras de serviços, a identificação correta do que constitui insumo é fundamental para a apuração adequada dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos na prestação de serviços, evitando tanto o não aproveitamento de créditos legítimos quanto o risco de glosas em procedimentos de fiscalização.

Contudo, é recomendável que as empresas também considerem a jurisprudência mais favorável do STJ ao estruturar sua estratégia de aproveitamento de créditos, avaliando caso a caso a relação entre os itens adquiridos e sua atividade econômica.

Otimize sua gestão tributária de PIS/COFINS

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, identificando precisamente quais insumos geram créditos legítimos de PIS/COFINS para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *