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Não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado

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não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado
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A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10035, de 23 de julho de 2018. Esta decisão está alinhada com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e traz importantes esclarecimentos para empresas que realizam o pagamento desta verba trabalhista.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta DISIT/SRRF10
Número/referência: nº 10035
Data de publicação: 23 de julho de 2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 10ª Região Fiscal

Contexto da Norma

A questão da incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado tem sido objeto de controvérsias no âmbito tributário. O entendimento da Receita Federal sofreu modificações ao longo do tempo, principalmente após decisões judiciais que consolidaram a interpretação sobre a natureza jurídica desta verba.

O marco principal desta mudança foi o julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo Código de Processo Civil). Nesta decisão, o STJ determinou que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória e, portanto, não deve ser objeto de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

Esta jurisprudência se tornou vinculante para a administração tributária federal em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, obrigando a Receita Federal a seguir tal entendimento.

Principais Disposições

A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10035/2018 estabeleceu três pontos essenciais sobre a tributação do aviso prévio indenizado:

  1. Não incidência de contribuições previdenciárias: O aviso prévio indenizado não constitui base de cálculo para as contribuições sociais previdenciárias, seguindo o entendimento vinculante do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS.
  2. Reflexo no 13º salário: A não incidência não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina). Esta parcela mantém sua natureza remuneratória e, portanto, continua sujeita às contribuições previdenciárias, conforme precedentes do próprio STJ.
  3. Contribuições devidas a outras entidades: A jurisprudência vinculante não alcança a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros) sobre o aviso prévio indenizado, mantendo-se a obrigatoriedade de recolhimento dessas contribuições.

Além disso, a consulta também esclareceu aspectos relacionados à restituição e compensação de valores eventualmente recolhidos indevidamente:

  • As empresas que apurarem créditos relativos à contribuição previdenciária patronal (prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991) poderão utilizá-los na compensação de contribuições previdenciárias de períodos subsequentes.
  • Alternativamente, as empresas podem requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Impactos Práticos para as Empresas

A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado representa uma economia significativa para as empresas, especialmente aquelas com alta rotatividade de pessoal. Os principais impactos práticos desta norma incluem:

  • Redução da carga tributária: Empresas que pagam aviso prévio indenizado deixam de recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre este valor, além das contribuições destinadas a financiar benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), que variam de 1% a 3%.
  • Ajuste nos procedimentos de folha de pagamento: Os departamentos de recursos humanos e contabilidade devem segregar corretamente o aviso prévio indenizado de seu reflexo no 13º salário, aplicando tratamento tributário distinto a cada parcela.
  • Oportunidade de recuperação de créditos: Empresas que recolheram indevidamente contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado nos últimos cinco anos podem recuperar esses valores mediante compensação ou pedido de restituição.
  • Manutenção de contribuições para terceiros: As empresas devem continuar recolhendo as contribuições para outras entidades (Sistema S, INCRA, salário-educação, etc.) sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que estas não foram alcançadas pela jurisprudência vinculante.

Considerações sobre a Recuperação de Créditos

As empresas que identificaram recolhimentos indevidos podem adotar as seguintes estratégias para recuperação dos valores:

Para a compensação de créditos, é necessário observar que:

  • A compensação deve ser realizada exclusivamente com débitos de contribuições previdenciárias;
  • A empresa deve declarar os créditos utilizados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
  • O procedimento deve seguir as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Para o pedido de restituição, o contribuinte deve:

  • Formalizar o pedido por meio do programa PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) ou mediante processo administrativo;
  • Comprovar a titularidade do crédito e o efetivo recolhimento indevido;
  • Observar o prazo prescricional de 5 anos para solicitar a restituição, contados da data do pagamento indevido.

Conclusão

A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10035/2018 consolidou o entendimento sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, alinhando-se à jurisprudência vinculante do STJ. Este posicionamento traz segurança jurídica para as empresas e representa uma redução de custos trabalhistas, especialmente em processos de desligamento de funcionários.

É fundamental, porém, que as empresas estejam atentas às particularidades destacadas na norma, como a tributação do reflexo no 13º salário e a manutenção das contribuições para terceiros. Da mesma forma, aquelas que identificarem recolhimentos indevidos devem avaliar criteriosamente as opções de compensação ou restituição, considerando seus impactos financeiros e operacionais.

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