O Creditamento de PIS/COFINS é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando se trata de definir quais gastos podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos. A Solução de Consulta nº 4.029 da SRRF04/Disit, publicada em 27 de agosto de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de creditamento de PIS/PASEP e COFINS em relação a partes e peças de reposição, serviços de manutenção e gastos com edificações.
O conceito de insumo para fins de creditamento
De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), o conceito de insumo para fins de Creditamento de PIS/COFINS deve ser interpretado de forma restritiva. Não basta que uma despesa seja essencial para as atividades da empresa – ela precisa se enquadrar nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
A Solução de Consulta esclarece que, para o regime não cumulativo, são considerados insumos apenas os bens e serviços que possuem relação direta e imediata com o produto destinado à venda. Este entendimento está baseado na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que consolidou a interpretação da RFB sobre o tema.
Quando partes e peças de reposição geram créditos
A consulta analisou especificamente o caso de uma empresa que produz móveis para quartos e cozinha e que questionava sobre a possibilidade de apropriação de créditos relativos a gastos com manutenção de máquinas, equipamentos e edificações.
De acordo com a decisão, as partes e peças de reposição podem gerar créditos de Creditamento de PIS/COFINS quando cumulativamente:
- Forem usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
- Não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas; e
- Sofrerem alterações, como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
A Receita Federal esclarece que as partes e peças que sofrem alterações como consequência natural de sua utilização somente são consideradas insumos quando essas alterações resultam da ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração.
Serviços de manutenção e o direito ao crédito
Quanto aos serviços de manutenção, a solução de consulta estabelece que é condição para que estes serviços gerem crédito:
- O emprego em máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo da pessoa jurídica;
- A manutenção não deve ocasionar aumento de vida útil do bem superior a um ano.
Caso a manutenção resulte em aumento de vida útil superior a um ano, os gastos devem ser capitalizados no valor do bem e considerados para fins de depreciação, podendo gerar créditos de Creditamento de PIS/COFINS através das cotas mensais de depreciação.
A solução de consulta destaca ainda que, se os equipamentos ou veículos forem utilizados tanto em atividades de produção como em outras atividades da empresa (administrativas, por exemplo), o creditamento deve ser rateado na mesma proporção de sua utilização nas diversas atividades.
Manutenção e reforma de imóveis
Em relação aos gastos com manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros, a RFB é categórica ao afirmar que não podem ser considerados como insumos para fins de Creditamento de PIS/COFINS. Isto porque, segundo o entendimento consolidado, estes gastos não são aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens ou na prestação de serviços.
Assim, os dispêndios relativos à manutenção e reforma de imóveis contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício não dão direito a crédito das contribuições com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
No entanto, a solução de consulta traz uma importante distinção: os valores registrados no ativo imobilizado a título de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa propiciam o desconto de créditos das contribuições, calculados sobre os respectivos encargos de depreciação e amortização.
Este tipo de creditamento está amparado no inciso VII do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permite expressamente o desconto de créditos relativos a edificações e benfeitorias utilizadas nas atividades da empresa.
Critérios para definição de insumos segundo a RFB
A Solução de Consulta nº 4.029 reforça o entendimento da RFB de que, para fins de Creditamento de PIS/COFINS, são considerados insumos:
- Bens que:
- Sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na produção do bem destinado à venda (matéria-prima);
- Sejam fornecidos na prestação de serviços pelo prestador ao tomador;
- Vertem sua utilidade diretamente sobre o bem em produção ou sobre a pessoa beneficiada pela prestação de serviço;
- Sejam consumidos em máquinas ou equipamentos que promovem a produção de bem ou a prestação de serviço, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
- Serviços que:
- Vertem sua utilidade diretamente na produção de bens ou prestação de serviços;
- São aplicados sobre o bem ou pessoa beneficiados pela prestação de serviço;
- São prestados paralelamente e formam a prestação de serviço final disponibilizada ao público externo.
A RFB ressalta que sempre deve existir uma relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem vendido ou serviço prestado pela pessoa jurídica, não bastando que a despesa seja essencial ou imprescindível às atividades da empresa.
Base legal e análise comparativa
A fundamentação legal para o Creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo encontra-se principalmente no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, detalhados pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004.
É importante notar que, diferente da legislação do IRPJ que permite a dedutibilidade de todas as despesas necessárias à atividade da empresa, a legislação do PIS/PASEP e da COFINS permite o creditamento apenas em relação a específicos e determinados dispêndios da pessoa jurídica, listados taxativamente.
A Receita Federal justifica este entendimento restritivo argumentando que, se o termo insumo fosse utilizado em acepção ampliativa, abarcando todos os gastos necessários ao funcionamento da pessoa jurídica, todas as hipóteses de creditamento estabelecidas nas leis constituiriam redundância.
Conclusões práticas para os contribuintes
Diante do entendimento apresentado pela RFB na Solução de Consulta nº 4.029, os contribuintes devem estar atentos aos seguintes pontos para um correto Creditamento de PIS/COFINS:
- Avaliar se os bens e serviços mantêm relação direta com o produto ou serviço final;
- Verificar se as partes e peças de reposição sofrem alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação;
- Analisar se os serviços de manutenção são aplicados em máquinas e equipamentos diretamente utilizados no processo produtivo;
- Distinguir entre gastos que devem ser contabilizados como despesas e aqueles que devem ser capitalizados no ativo imobilizado;
- Para edificações e benfeitorias, buscar o creditamento através dos encargos de depreciação e amortização, e não como insumos.
É fundamental que as empresas mantenham controles adequados para identificar quais dispêndios podem efetivamente gerar créditos, evitando assim questionamentos em fiscalizações e possíveis autuações pela Receita Federal.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 e às Soluções de Consulta COSIT nos 213/2017 e 99/2015, que têm efeito vinculante no âmbito da RFB. Isso significa que esse entendimento deve ser seguido por todos os auditores fiscais em suas análises.
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