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Como é definida a alíquota GILRAT nos órgãos públicos conforme atividade preponderante

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alíquota GILRAT nos órgãos públicos conforme atividade preponderante
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A alíquota GILRAT nos órgãos públicos conforme atividade preponderante é um tema de grande relevância para prefeituras, câmaras municipais e outros órgãos da administração pública direta. A Solução de Consulta nº 179/2015 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu definitivamente como deve ser feito o enquadramento do risco ambiental do trabalho nos órgãos públicos, trazendo segurança jurídica para a gestão orçamentária dessas entidades.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 179 – Cosit
Data de publicação: 13 de julho de 2015
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução à contribuição GILRAT

A contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) – antigo SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) – é devida por todas as empresas, incluindo os órgãos da administração pública direta, que são equiparados a empresas para fins previdenciários.

A alíquota GILRAT nos órgãos públicos conforme atividade preponderante varia entre 1%, 2% e 3%, de acordo com o risco da atividade (leve, médio ou grave), e incide sobre a folha de pagamento. Durante anos, houve controvérsia sobre como determinar qual atividade deve ser considerada para fins de enquadramento do risco, especialmente em órgãos públicos com múltiplas atividades.

O contexto da Solução de Consulta nº 179/2015

A consulta que originou esse entendimento foi formulada por uma prefeitura municipal que questionava qual alíquota deveria ser utilizada para o recolhimento da contribuição GILRAT. No caso, o maior número de seus funcionários atuava no ensino fundamental (professores e especialistas em educação), atividade classificada no código 85.13-9/00 da CNAE 2.0 e enquadrada como risco leve (alíquota de 1%).

A dúvida central era se a alíquota deveria ser calculada com base na atividade preponderante de toda a estrutura administrativa (considerando a prefeitura como um único ente) ou se cada órgão deveria ser analisado isoladamente.

A Receita Federal analisou a questão à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que culminou na Súmula 351, segundo a qual:

“A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

Principais disposições da Solução de Consulta

A alíquota GILRAT nos órgãos públicos conforme atividade preponderante deve ser definida observando os seguintes critérios:

  1. Definição de atividade preponderante: É aquela que ocupa, em cada estabelecimento do órgão público (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados.
  2. Estabelecimento: É uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional, sujeita à inscrição no CNPJ, onde são desenvolvidas as atividades.
  3. Órgãos gestores de orçamento: São considerados “empresas” para fins previdenciários os órgãos públicos que se constituam em unidades gestoras de orçamento com CNPJ próprio.

A Solução de Consulta esclareceu que, para órgãos da Administração Pública direta, o enquadramento deve seguir as seguintes regras:

  • Para órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade: o enquadramento será feito na respectiva atividade;
  • Para órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento (matriz ou filial);
  • Para órgãos que não possuem inscrição no CNPJ (como seções, divisões, departamentos): os segurados empregados devem ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual estão vinculados administrativa ou financeiramente.

Impactos práticos na gestão dos órgãos públicos

A definição clara de como aplicar a alíquota GILRAT nos órgãos públicos conforme atividade preponderante traz importantes consequências práticas:

Os órgãos públicos devem avaliar sua estrutura organizacional e identificar quais são suas unidades gestoras de orçamento com CNPJ próprio. Cada uma dessas unidades deverá analisar a distribuição de seus servidores para identificar a atividade preponderante em cada estabelecimento.

No caso específico de prefeituras municipais, é comum que a atividade de educação fundamental (código CNAE 85.13-9/00) seja preponderante em termos de número de servidores. Esta atividade está enquadrada como risco leve, com alíquota de 1% para o GILRAT, o que pode representar economia significativa em comparação com alíquotas superiores.

É importante destacar que mesmo dentro de uma mesma prefeitura, pode haver estabelecimentos com diferentes atividades preponderantes, como por exemplo:

  • Sede administrativa: preponderância de atividades administrativas
  • Secretaria de Educação: preponderância de atividades educacionais
  • Secretaria de Saúde: preponderância de atividades de saúde

Cada um destes estabelecimentos, se possuir CNPJ próprio, deverá calcular sua própria alíquota GILRAT com base na sua atividade preponderante específica.

Análise comparativa com o entendimento anterior

Antes da consolidação deste entendimento, havia significativa divergência na forma de aplicação da alíquota GILRAT nos órgãos públicos conforme atividade preponderante. A principal mudança ocorreu em relação ao conceito de “empresa”.

Anteriormente, o Decreto nº 2.173/97 estabelecia que a verificação do risco da atividade preponderante deveria considerar a empresa como um todo. Esta interpretação foi mantida pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que previa a soma do número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa.

Contudo, o STJ firmou entendimento diverso, considerando que a alíquota deveria ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ. Este entendimento foi consolidado na Súmula 351 e posteriormente incorporado à Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014, que alterou a redação do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Esta mudança teve impacto significativo para órgãos públicos com estruturas complexas e múltiplas atividades, permitindo uma tributação mais adequada ao risco efetivamente presente em cada estabelecimento.

Considerações finais

A correta aplicação da alíquota GILRAT nos órgãos públicos conforme atividade preponderante é essencial para o cumprimento das obrigações previdenciárias e para a adequada gestão dos recursos públicos. O entendimento firmado pela Solução de Consulta nº 179/2015 trouxe segurança jurídica para os órgãos públicos, estabelecendo critérios claros para o enquadramento do risco.

É fundamental que os gestores públicos avaliem periodicamente a distribuição de seus servidores entre as diferentes atividades, pois mudanças na composição do quadro funcional podem alterar a atividade preponderante e, consequentemente, a alíquota aplicável.

Os órgãos públicos devem manter documentação que comprove o levantamento realizado para determinar a atividade preponderante, incluindo relação de servidores por atividade e estabelecimento, para apresentação em caso de fiscalização.

A aplicação correta da alíquota GILRAT representa não apenas o cumprimento da legislação tributária, mas também uma oportunidade de otimização dos gastos públicos, desde que realizada dentro dos parâmetros legais estabelecidos.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 179/2015 tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

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