Equívocos em nota fiscal não justificam exclusão de valores da base de cálculo do PIS/Cofins. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 4/2017, que erros no preenchimento de documentos fiscais relativos a quantidade ou preço unitário não caracterizam vendas canceladas e, portanto, não alteram o fato gerador nem a base de cálculo das contribuições.
Dados da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 4 – COSIT
Data de publicação: 12 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma indústria de autopeças sujeita ao regime de não cumulatividade do PIS/COFINS. A empresa relatou que seus clientes emitiam contra ela “notas de débito” e “declarações de não aproveitamento dos créditos” em razão de dois motivos:
- Mercadoria faltante em nota fiscal de venda/remessa
- Diferença de preços entre os valores estabelecidos em acordo comercial e valores constantes em nota fiscal emitida (sendo o valor estabelecido em acordo comercial menor que o valor constante na nota fiscal)
A consulente questionava se poderia excluir da base de cálculo do PIS/COFINS os valores constantes nestas notas de débito emitidas pelos clientes, argumentando que os erros de escrituração fiscal não poderiam ocasionar aumento de tributação.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal foi taxativa ao esclarecer que equívocos no preenchimento de notas fiscais relativos à quantidade ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não permitem a alteração do fato gerador ou da base de cálculo do PIS/Cofins. A resposta da consulta apresenta várias considerações importantes:
Sobre o fato gerador das contribuições
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. No regime de competência, a receita é considerada realizada quando produtos ou serviços são transferidos para outra entidade com sua anuência e mediante pagamento ou compromisso de pagamento, sendo irrelevante a ocorrência efetiva do pagamento.
Sobre a emissão de notas fiscais
A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador das contribuições, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados. Esta presunção é aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.
A solução de consulta esclarece que a alteração da nota fiscal após sua emissão:
- Altera os efeitos da nota fiscal original, se feita em conformidade com a legislação
- Não altera os efeitos da nota fiscal original, se feita em contrariedade à legislação (embora a pessoa jurídica possa demonstrar a verdade dos fatos em cada caso individual)
Impossibilidade de procedimentos corretivos na situação consultada
A Receita Federal esclareceu que, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese de equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade ou ao preço unitário das mercadorias descobertos após a entrega e início de utilização, não cabe:
- Regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970 (dispositivo revogado)
- Cancelamento da nota fiscal, pois já houve a efetiva circulação da mercadoria
- Carta de correção, em papel ou eletrônica, pois os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do IPI
- Comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, pois tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco
- Comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora baseada em legislação estadual do ICMS, pois não tem previsão na legislação tributária federal
O órgão fazendário destacou que desde a revogação do § 6º do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, pelo Ajuste Sinief nº 03, de 1987, a legislação do IPI não admite modificação redutora da quantidade ou dos preços constantes da nota fiscal de venda que acompanhou produtos já recebidos sem ressalvas pelo destinatário.
A Diferença entre Erro na Nota Fiscal e Venda Cancelada
Um aspecto fundamental da decisão é a distinção clara que a Receita Federal faz entre erro no preenchimento de uma nota fiscal e venda cancelada:
- Venda cancelada: corresponde à anulação de valores registrados como receita, quando há efetiva alteração no negócio jurídico subjacente
- Erro na nota fiscal: refere-se a problemas no preenchimento do documento fiscal, sem que haja alteração do negócio jurídico que motivou a operação
No caso analisado, como as mercadorias foram efetivamente recebidas e utilizadas pelo adquirente, o negócio jurídico subjacente permaneceu válido. Portanto, as situações descritas pela consulente não poderiam ser caracterizadas como cancelamento de vendas.
Efeitos Práticos para os Contribuintes
A emissão de nota de débito ou declaração de não aproveitamento de créditos pelo adquirente, nos termos da legislação estadual relativa ao ICMS, não produz, por si só, qualquer efeito no fato gerador ou na base de cálculo do PIS/Cofins. Isso significa que:
- Empresas fornecedoras não podem simplesmente excluir da base de cálculo das contribuições os valores constantes em notas de débito emitidas pelos clientes após a entrega das mercadorias
- Cabe à pessoa jurídica interessada demonstrar cabalmente, em cada caso individual, que a operação não ocorreu nos termos constantes da nota fiscal que a acobertou
- A alteração da base de cálculo das contribuições só é possível em casos de efetivo cancelamento de vendas, que corresponde à anulação do negócio jurídico subjacente
Base Legal
A decisão da Receita Federal fundamenta-se nas seguintes normas:
- Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010, arts. 235, 327, §§ 1º, 2º e 4º, 395, inciso I, e 404
- Convênio Sinief s/nº, de 1970, arts.12, e 21
- Ajuste Sinief nº 01, de 1986
- Ajuste Sinief nº 03, de 1987
- Ajuste Sinief nº 07, de 2005, cláusulas décima segunda e décima quarta A
- Parecer Normativo CST nº 242, de 1972
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º
A consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 111, de 22 de abril de 2014, que tratou da questão do cancelamento de notas fiscais e seu impacto na base de cálculo das contribuições.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 4/2017 estabelece um entendimento rigoroso sobre o tratamento tributário de erros em notas fiscais no âmbito do PIS/Cofins. Para a Receita Federal, equívocos no preenchimento de documentos fiscais relativos à quantidade ou ao preço unitário das mercadorias, descobertos após a entrega e início de utilização, não justificam a exclusão de valores da base de cálculo das contribuições.
Este posicionamento reforça a importância da emissão correta de documentos fiscais pelas empresas, já que procedimentos retificadores posteriores à entrega das mercadorias têm aplicação restrita e não alteram necessariamente os efeitos tributários da operação original. As empresas devem, portanto, redobrar a atenção no momento da emissão das notas fiscais, garantindo que todos os dados relacionados a preço e quantidade estejam corretos antes da efetivação da operação.
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