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Tributação IR em pagamentos de aposentadoria oficial e complementar pelo mesmo fundo de pensão

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Tributação IR em pagamentos de aposentadoria oficial e complementar pelo mesmo fundo de pensão
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A Tributação IR em pagamentos de aposentadoria oficial e complementar pelo mesmo fundo de pensão é um tema complexo que afeta diretamente aposentados que recebem benefícios de diferentes fontes através da mesma entidade. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 337 – Cosit, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece importantes diretrizes sobre o cálculo do imposto de renda retido na fonte nessas situações.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 337 – Cosit
Data de publicação: 15 de dezembro de 2014
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma entidade de previdência complementar fechada que possui convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para efetuar, além do pagamento relativo à previdência complementar, o pagamento da previdência oficial aos seus associados. A entidade questionava o procedimento correto para calcular a retenção do imposto de renda devido.

O questionamento surgiu porque a entidade realizava o cálculo da retenção de forma individualizada, conforme orientação recebida em uma consulta anterior (Solução de Consulta nº 34, de 2000), mas tomou conhecimento de outra orientação (Solução de Consulta nº 37, de 2008) que aparentava dispor de forma contrária.

Principais Disposições

Relação de Mandato e Natureza dos Pagamentos

A RFB esclareceu que, quando uma entidade de previdência privada efetua pagamento de benefício de aposentadoria da previdência oficial em decorrência de convênio com o INSS, ela não se caracteriza como fonte pagadora deste rendimento, pois apenas atua em nome da autarquia por meio de mandato. Ou seja, mesmo que ambos os benefícios (oficial e complementar) sejam pagos pela entidade de previdência privada, há duas fontes pagadoras distintas do ponto de vista legal.

Cálculo do Imposto para Não Optantes pela Tributação Exclusiva

Quando o beneficiário não optou pela tributação exclusiva na fonte prevista no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, as retenções do imposto sobre a renda devem ser calculadas utilizando-se a tabela progressiva mensal separadamente para cada benefício:

  • Para o benefício da previdência oficial (INSS)
  • Para o benefício da previdência complementar

Neste caso, é cabível, em ambos os cálculos, a aplicação da isenção parcial para maiores de 65 anos, prevista no art. 6º, inciso XV da Lei nº 7.713, de 1988. A RFB esclarece que, embora o aposentado tenha direito a deduzir a isenção perante o pagamento de cada fonte pagadora, essa condição será apenas transitória, pois na Declaração de Ajuste Anual todos os rendimentos serão somados e a referida isenção será considerada apenas uma vez.

Vale destacar que a pessoa física beneficiária pode solicitar que a entidade conveniada calcule e retenha um imposto complementar, antecipando a diferença que seria apurada apenas no Ajuste Anual, conforme previsto no art. 67, § 2º da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

Cálculo do Imposto para Optantes pela Tributação Exclusiva

Quando o beneficiário optou pela tributação exclusiva na fonte para os benefícios de previdência complementar, o cálculo também deve ser feito separadamente em relação aos rendimentos de aposentadoria da previdência oficial. Neste caso, cada rendimento se sujeita a regras de tributação diferenciadas:

  • Para o benefício da previdência oficial: tabela progressiva mensal com direito à isenção para maiores de 65 anos;
  • Para o benefício da previdência complementar: alíquotas regressivas conforme o prazo de acumulação dos recursos, variando de 35% (para recursos com prazo de acumulação de até 2 anos) a 10% (para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos).

Importante ressaltar que, nesta situação, não é possível considerar a isenção parcial para maiores de 65 anos no cálculo relativo ao benefício de previdência complementar. Isso ocorre porque a isenção prevista no art. 6º, XV da Lei nº 7.713, de 1988, aplica-se apenas aos rendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal e ao ajuste anual, não abrangendo rendimentos tributados exclusivamente na fonte.

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 (CTN) – Determina que disposições sobre isenção tributária devem ser interpretadas literalmente;
  • Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 2º – Estabelece regime opcional de tributação para planos de previdência complementar;
  • Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, XV, 7º, II, 25, § 1º, “b” – Trata da isenção parcial para maiores de 65 anos;
  • Lei nº 9.250, de 1995, arts. 3º, 4º, inciso VI, 8º, inciso I, § 1º – Dispõe sobre a determinação da base de cálculo do imposto;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 67, § 2º – Trata da antecipação do imposto devido na DAA.

A análise da Receita Federal destaca que, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional, as disposições sobre isenções devem ser interpretadas literalmente, não sendo cabível a ampliação de sua abrangência sem previsão legal expressa.

Códigos de Receita para Retenção do Imposto

Para efetuar corretamente as retenções, a entidade deve utilizar os códigos de receita adequados conforme a natureza do rendimento pago, seguindo as disposições do Ato Declaratório Executivo Codac nº 13, de 6 de março de 2013:

  • 3533 – IRRF – Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público;
  • 3540 – IRRF – Benefício Previdência Complementar – Não Optante Tributação Exclusiva;
  • 5565 – IRRF – Benefício Previdência Complementar – Optante Tributação Exclusiva;

A RFB destacou que não se aplica a regra de utilização de um único código de receita prevista no art. 16, § 1º da IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, já que, no caso do convênio, há pagamento de rendimentos relativos a duas fontes pagadoras distintas.

Impactos Práticos

Esta orientação tem impactos práticos significativos para entidades de previdência privada que mantêm convênios com o INSS e para os beneficiários desses pagamentos:

  1. Para as entidades: precisam manter sistemas capazes de calcular separadamente o imposto para cada tipo de benefício, utilizando códigos de recolhimento distintos;
  2. Para os aposentados com 65 anos ou mais: devem estar cientes que a isenção parcial por idade não se aplica aos benefícios de previdência complementar quando optam pela tributação exclusiva na fonte;
  3. Para todos os beneficiários: é importante avaliar cuidadosamente a opção pela tributação exclusiva na fonte (com alíquotas regressivas), considerando o prazo de acumulação dos recursos e os impactos fiscais de longo prazo.

Além disso, é relevante destacar que, mesmo recebendo os pagamentos por meio de uma única entidade, do ponto de vista tributário, trata-se de rendimentos de duas fontes pagadoras distintas, o que impacta diretamente o processo de retenção do imposto e a emissão de informes de rendimentos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 337 – Cosit traz esclarecimentos importantes sobre a Tributação IR em pagamentos de aposentadoria oficial e complementar pelo mesmo fundo de pensão, confirmando que o cálculo do imposto deve ser realizado separadamente para cada tipo de benefício.

A principal distinção que deve ser observada refere-se à forma de tributação escolhida pelo beneficiário para os rendimentos de previdência complementar. Caso opte pela tributação exclusiva com alíquotas regressivas, não terá direito à isenção parcial para maiores de 65 anos nestes rendimentos específicos, benefício que fica restrito aos rendimentos sujeitos à tabela progressiva e ao ajuste anual.

É fundamental que tanto as entidades de previdência privada quanto os beneficiários compreendam estas regras para evitar erros no cálculo do imposto devido e possíveis questionamentos fiscais futuros. A correta aplicação destas normas garante segurança jurídica e conformidade com a legislação tributária.

Os contribuintes podem consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 337 – Cosit no site da Receita Federal para obter mais detalhes sobre este tema.

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