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Tributação de Cooperativas de Energia: Regras para PIS/COFINS, IRPJ e CSLL na Microgeração Compartilhada

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Tributação de Cooperativas de Energia
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A Tributação de Cooperativas de Energia possui regras específicas que merecem atenção especial dos gestores e contadores que atuam neste segmento. A Solução de Consulta COSIT nº 198, publicada em 28 de junho de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação aplicável às cooperativas que atuam no setor de microgeração e minigeração distribuída de energia renovável.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 198/2024
Data de publicação: 28/06/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta sobre Tributação de Cooperativas de Energia

A consulta foi apresentada por uma cooperativa que atua na locação de usinas de micro e minigeração de energia, tendo como objeto a geração de créditos de energia renovável a serem distribuídos entre os cooperados na proporção de suas cotas. A cooperativa opera com base no Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, regulamentado atualmente pela Lei nº 14.300/2022.

O modelo de negócio descrito pela consulente consiste em alugar/arrendar usinas de energia renovável, cadastrar-se na concessionária local e compartilhar os créditos com os cooperados. Os associados, por sua vez, alugam cotas da usina mediante contrato e recebem créditos de energia com desconto aproximado de 15% em relação ao valor cobrado pela concessionária distribuidora.

Análise da Receita Federal sobre a Tributação de Cooperativas de Energia

A análise da Receita Federal partiu de dois pressupostos fundamentais:

  1. Se a atividade descrita poderia ser enquadrada como ato cooperativo;
  2. Se os atos cooperativos praticados estão em conformidade com a legislação regulatória específica.

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que não é possível compatibilizar a existência de ato cooperativo com atividade vedada por normas cogentes. Em outras palavras, se a atividade cooperativa for vedada pelas regras do órgão regulador (no caso, a ANEEL), não será possível aplicar os benefícios fiscais previstos para os atos cooperativos.

PIS/PASEP e COFINS – Regime Aplicável e Exclusões

Quanto à Tributação de Cooperativas de Energia em relação ao PIS/PASEP e COFINS, a Receita Federal esclareceu que:

  • As cooperativas em geral são contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo;
  • Podem excluir da base de cálculo destas contribuições, incidentes sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022;
  • Para usufruir destas exclusões, a atividade cooperativa deve se adequar tanto às determinações gerais que regem o ato cooperativo quanto às normas regulatórias específicas;
  • Ao utilizar as exclusões previstas, a cooperativa fica obrigada a recolher também o PIS/PASEP sobre a folha de salários.

A Solução de Consulta ressalta expressamante que não existe isenção para o PIS/PASEP e COFINS direcionada aos ganhos auferidos por sociedades cooperativas, uma vez que o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/1991 foi revogado pela MP nº 2.158-35/2001.

Também foi esclarecido que a alíquota zero prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169/2015 não se aplica às cooperativas de energia, pois esse benefício é direcionado especificamente às distribuidoras de energia elétrica.

IRPJ e CSLL – Não Incidência e Isenção

Em relação ao IRPJ e à CSLL, a Tributação de Cooperativas de Energia segue as seguintes regras:

IRPJ

Não incide IRPJ sobre as atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, desenvolvidas por sociedades cooperativas, desde que:

  • Obedeçam às disposições da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas);
  • Os atos praticados não contrariem a legislação aplicável;
  • A operação seja autorizada pela agência reguladora competente (ANEEL).

CSLL

Para a CSLL, aplica-se a isenção ao resultado dos atos cooperativos, também condicionada a:

  • Conformidade com a Lei nº 5.764/1971;
  • Não contrariedade à legislação aplicável;
  • Autorização pela agência reguladora competente.

Vale ressaltar que ambos os benefícios (não incidência do IRPJ e isenção da CSLL) estão sujeitos às restrições emanadas da legislação tributária incidente.

Microgeração Compartilhada e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica

A Solução de Consulta também aborda aspectos importantes do marco legal da microgeração e minigeração distribuída (Lei nº 14.300/2022), destacando:

  • A Geração Compartilhada é uma modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, que pode se dar mediante constituição de cooperativas;
  • No Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a energia ativa é injetada na rede distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito, e posteriormente compensada;
  • Os excedentes de energia somente podem ser alocados para as unidades consumidoras que fazem parte do empreendimento, atendidas pela mesma concessionária distribuidora.

Um ponto crítico mencionado na análise refere-se à possível inadequação do modelo de locação de cotas, face ao disposto no artigo 10 da Lei nº 14.300/2022, que veda a inclusão no SCEE quando for detectado que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em real por unidade de energia elétrica.

Requisitos para Caracterização do Ato Cooperativo

A Tributação de Cooperativas de Energia depende fundamentalmente da caracterização dos atos praticados como atos cooperativos. O artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 define atos cooperativos como aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas, e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

Para que os atos sejam considerados cooperativos e possam usufruir dos benefícios fiscais correspondentes, é necessário que:

  1. Estejam alinhados com o conceito geral previsto na Lei das Cooperativas;
  2. Estejam em conformidade com a legislação regulatória específica do setor de energia;
  3. Não haja distribuição de benefícios às quotas-partes do capital ou estabelecimento de outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% ao ano sobre a parte integralizada.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 198/2024 traz importantes orientações sobre a Tributação de Cooperativas de Energia, mas enfatiza que a conformidade regulatória é pré-requisito para a aplicação dos benefícios fiscais. Se a atividade da cooperativa não estiver em consonância com as normas da ANEEL, não será possível aplicar o tratamento tributário benéfico previsto para os atos cooperativos.

As cooperativas de energia precisam atentar para as minúcias da legislação tributária e regulatória, especialmente quanto à estruturação de seus modelos de negócio, para garantir a correta aplicação dos benefícios fiscais disponíveis. É recomendável uma análise criteriosa tanto da Lei nº 5.764/1971 quanto da Lei nº 14.300/2022, além da consulta à legislação tributária específica, para assegurar a conformidade das operações.

Para cooperativas que atuam ou pretendem atuar no setor de geração compartilhada de energia, é fundamental consultar especialistas em direito tributário e regulatório para avaliar a conformidade de seu modelo de negócio e estruturar suas operações de forma a maximizar os benefícios fiscais legalmente disponíveis.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 198/2024 para mais detalhes sobre este tema.

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