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Tributação de Ganho de Capital para Estrangeiros não Residentes no Brasil

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Tributação de Ganho de Capital para Estrangeiros não Residentes no Brasil
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A Tributação de Ganho de Capital para Estrangeiros não Residentes no Brasil é um tema relevante para investidores internacionais que possuem bens em território brasileiro. De acordo com a Solução de Consulta nº 328 – Cosit, de 17 de novembro de 2014, o tratamento tributário aplicado a não residentes difere significativamente daquele previsto para residentes fiscais no país.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 328 – Cosit
Data de publicação: 17 de novembro de 2014
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Tributária

A consulta foi apresentada por um cidadão francês que residiu no Brasil por aproximadamente 5 anos (de dezembro de 2008 a dezembro de 2013) com visto permanente. Após perder o visto permanente por inatividade empresarial, passou a permanecer no país apenas com visto de turista.

O consulente questionou se poderia usufruir da isenção de Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de imóvel residencial com aplicação do valor na compra de outro imóvel em até 180 dias, benefício previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 para residentes fiscais no Brasil. Adicionalmente, indagou se poderia ser amparado pela Convenção entre Brasil e França para evitar a dupla tributação (Decreto nº 70.506/1972).

Definição de Residência Fiscal no Brasil

Para compreender corretamente a tributação aplicável, é fundamental entender o conceito de residência fiscal. De acordo com o art. 12 da Lei nº 9.718/1998, é considerada residente no Brasil a pessoa física que:

  • Ingressar com visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício, a partir da data de chegada;
  • Ingressar com visto temporário por qualquer outro motivo e permanecer por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, em intervalo de 12 meses;
  • Ingressar com visto permanente, a partir da data de chegada.

Conforme a Lei nº 6.815/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, o visto de turista não tem finalidade imigratória nem permite o exercício de atividade remunerada, sendo válido por até 90 dias, prorrogáveis por igual período, totalizando no máximo 180 dias por ano.

Tributação do Ganho de Capital para Não Residentes

A Tributação de Ganho de Capital para Estrangeiros não Residentes no Brasil segue regras específicas estabelecidas na legislação. A Instrução Normativa SRF nº 208/2002, em seus artigos 26 e 27, determina que:

  1. A alienação de bens e direitos situados no Brasil por não residentes está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital;
  2. O ganho é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem;
  3. A alíquota aplicável é de 15%, ressalvada a existência de acordo ou convenção internacional;
  4. Não se aplicam aos não residentes as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.

Essa mesma orientação é reforçada pela Instrução Normativa SRF nº 407/2004, que estabelece a incidência do imposto de renda à alíquota de 15% sobre os ganhos de capital auferidos no país por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Análise da Convenção Brasil-França

O consulente questionou a possibilidade de aplicação da Convenção Brasil-França (Decreto nº 70.506/1972) para obter tratamento mais favorável. A análise da Receita Federal examinou especialmente os Artigos IV (Domicílio Fiscal), VI (Rendimentos dos Bens Imobiliários), XIII (Ganhos de Capital), XXII (Regras Gerais de Tributação) e XXIV (Não Discriminação).

De acordo com o Artigo XIII da Convenção:

“Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários (…) são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.”

O Artigo XXII, por sua vez, estabelece mecanismos para evitar a dupla tributação, mas não prevê alíquota diferenciada ou isenção específica para ganhos de capital na alienação de imóveis por não residentes.

Quanto ao princípio da não-discriminação (Artigo XXIV), a Receita Federal esclarece, baseando-se nos Comentários ao Modelo de Convenção Tributária da OCDE, que:

“A expressão ‘na mesma situação’ se refere a contribuintes (…) que estejam, do ponto de vista da aplicação das leis e regulamentos tributários ordinários, em circunstâncias substancialmente similares de fato e de direito. A expressão ‘especialmente em relação a residência’ deixa claro que a residência do contribuinte é um dos fatores pertinentes para determinar se os contribuintes estão em circunstâncias similares.”

Portanto, um não residente e um residente fiscal não estão “na mesma situação” para fins de aplicação do princípio da não-discriminação.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 328/2014 concluiu que:

  1. O consulente, por estar no Brasil apenas com visto de turista, não preenche as condições para ser considerado residente fiscal;
  2. Como não residente, não pode se beneficiar da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005;
  3. A Convenção Brasil-França não prevê tratamento diferenciado para este caso específico;
  4. O ganho de capital está sujeito à incidência do imposto à alíquota de 15%.

Impactos Práticos para Investidores Estrangeiros

A Tributação de Ganho de Capital para Estrangeiros não Residentes no Brasil traz importantes implicações práticas:

  • Tributação à alíquota fixa: Incidência de 15% sobre o ganho de capital, sem direito às reduções e isenções previstas para residentes;
  • Responsabilidade pela retenção: O imposto deve ser retido e recolhido pelo adquirente residente no Brasil ou pelo procurador do alienante, quando o adquirente for não residente;
  • Base de cálculo: O ganho é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição, que pode ser atualizado até 31/12/1995;
  • Comprovação do custo: Na impossibilidade de comprovar o custo de aquisição com documentação hábil e idônea, este será apurado com base no capital registrado no Banco Central vinculado à compra do bem ou será considerado zero nos demais casos.

É importante destacar que os investidores estrangeiros devem planejar cuidadosamente suas operações imobiliárias no Brasil, considerando que benefícios fiscais como a isenção na compra de outro imóvel em até 180 dias não se aplicam a eles, independentemente de eventuais tratados para evitar dupla tributação.

Outro ponto relevante é que a responsabilidade tributária recai sobre o adquirente brasileiro ou sobre o procurador do vendedor estrangeiro, conforme estabelecido pela Lei nº 10.833/2003 e pela IN SRF nº 407/2004, sob o código de recolhimento 0473.

Para estrangeiros que pretendem investir em imóveis no Brasil, é fundamental avaliar sua situação de residência fiscal e as implicações tributárias antes de realizar operações de compra e venda, especialmente considerando a impossibilidade de utilizar benefícios fiscais previstos para residentes.

Consulta à documentação oficial

A íntegra da Solução de Consulta nº 328 – Cosit pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil, sendo recomendada sua leitura para compreensão completa da posição oficial sobre o tema.

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