O regime de apuração PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando a empresa possui receitas sujeitas a regimes diferentes. A Solução de Consulta COSIT nº 387/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, definindo claramente como devem ser tratadas as receitas financeiras no âmbito destes tributos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 387 – COSIT
- Data de publicação: 31 de agosto de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 387/2017, estabeleceu orientações definitivas sobre o regime de apuração PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras auferidas por empresas que possuem outras receitas submetidas ao regime cumulativo. Este entendimento produz efeitos a partir da data de sua publicação e afeta diretamente contribuintes que possuem aplicações financeiras, mas têm sua atividade principal sob regime cumulativo.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa tributada pelo Lucro Real que atua no setor de construção civil, executando obras por administração, empreitada ou subempreitada. Por força do art. 10, XX, da Lei nº 10.833/2003, suas receitas operacionais estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, apesar de, em princípio, estar enquadrada no regime não cumulativo por ser tributada pelo Lucro Real.
O questionamento da consulente surgiu porque, além das receitas operacionais, a empresa possui aplicações financeiras que geram receitas financeiras. A dúvida estava em determinar se estas receitas financeiras deveriam seguir o mesmo regime das receitas operacionais (cumulativo) ou se deveriam ser tributadas pelo regime não cumulativo, conforme previsto no Decreto nº 8.426/2015.
Principais Disposições
A COSIT esclareceu que as exceções ao regime de apuração PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras não cumulativo se dividem em duas categorias:
- Exceções relacionadas à pessoa jurídica: certas empresas, em função de seu objeto social ou aspectos específicos (como imunidade a impostos ou tributação pelo lucro presumido), permanecem integralmente no regime cumulativo;
- Exceções relacionadas ao fato gerador: determinadas receitas foram excluídas do regime não cumulativo por expressa previsão legal, mesmo quando auferidas por empresas geralmente sujeitas à não cumulatividade.
A análise da COSIT determinou que as receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime não cumulativo. Portanto, elas seguem o regime ao qual a pessoa jurídica está submetida como regra geral. Se a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão total do regime não cumulativo, suas receitas financeiras serão tributadas por esse regime.
Um ponto fundamental destacado na solução de consulta é que não existe a possibilidade de rateio proporcional das receitas financeiras entre os regimes cumulativo e não cumulativo, pois tal procedimento não encontra base legal na legislação tributária.
Impactos Práticos
Os impactos desta interpretação são significativos para empresas que possuem receitas mistas. Na prática, mesmo que 100% das receitas operacionais de uma empresa estejam sujeitas ao regime cumulativo (como no caso da construção civil), suas receitas financeiras deverão ser tributadas pelo regime de apuração PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras não cumulativo, com aplicação das alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015.
Para as empresas afetadas, isto significa:
- Necessidade de controle segregado das receitas financeiras para fins de apuração;
- Aplicação das alíquotas de 0,65% (PIS/PASEP) e 4% (COFINS) sobre essas receitas, conforme Decreto nº 8.426/2015;
- Impossibilidade de utilizar método de rateio proporcional entre regimes;
- Obrigação de incluir essas receitas nos registros da apuração não cumulativa, mesmo que todas as demais receitas sigam o regime cumulativo.
Análise Comparativa
Esta interpretação da Receita Federal traz algumas desvantagens para os contribuintes que, até então, poderiam estar aplicando entendimento diverso. Antes da publicação desta solução de consulta, muitas empresas adotavam critérios variados, como:
- Tributação das receitas financeiras pelo mesmo regime das receitas operacionais predominantes;
- Rateio proporcional das receitas financeiras entre os regimes cumulativo e não cumulativo;
- Tratamento caso a caso, dependendo da origem dos recursos aplicados.
A Solução de Consulta COSIT nº 387/2017 pacificou o entendimento, determinando que o regime de apuração PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras segue a regra geral da pessoa jurídica, e não a característica das demais receitas auferidas pela empresa.
Este posicionamento alinha-se com o princípio hermenêutico mencionado no texto: “onde o legislador não distingue, o intérprete não pode fazê-lo”. Como não há previsão legal para tratamento diferenciado das receitas financeiras, elas seguem o regime ao qual a pessoa jurídica está submetida por natureza.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 387/2017 estabelece clara orientação sobre a forma correta de tributação das receitas financeiras para fins de PIS/PASEP e COFINS. As empresas que possuem receitas operacionais no regime cumulativo, mas não estão totalmente excluídas do regime não cumulativo, devem tributar suas receitas financeiras pelo regime não cumulativo.
Para garantir a conformidade com este entendimento, é recomendável que as empresas:
- Revisem seus procedimentos de apuração do regime de apuração PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras;
- Adaptem seus sistemas de informação para segregar adequadamente as receitas;
- Consultem seus assessores tributários para avaliar possíveis impactos fiscais de procedimentos anteriores;
- Implementem controles específicos para identificar corretamente a natureza de cada receita.
É importante destacar que a solução de consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária em relação ao contribuinte que a solicitou, mas também serve como importante diretriz interpretativa para os demais contribuintes que se encontrem em situação similar.
Para consulta ao texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 387/2017, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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