A isenção de COFINS para taxa de manutenção de templos de instituições Maçônicas foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 133, de 27 de março de 2019. Esta decisão esclarece um ponto importante para associações civis sem fins lucrativos que mantêm templos maçônicos e cobram taxas específicas para sua manutenção.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 133
Data de publicação: 27 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma instituição Maçônica constituída como associação privada, simbólica, regular, legal e legítima sem fins lucrativos. A entidade é dedicada ao estudo filosófico-doutrinário e ao aperfeiçoamento moral e intelectual do homem, possuindo diversas fontes de receita previstas em seu Estatuto Social.
Entre as receitas da instituição, está a taxa de manutenção de templos, criada especificamente para custear a manutenção física dos espaços destinados às atividades maçônicas localizados na sede em Belo Horizonte/MG. O objetivo desta taxa é não onerar na mesma proporção os associados que não usufruem destas instalações como os associados residentes na capital mineira.
A dúvida apresentada pela consulente era se essa receita específica estaria ou não alcançada pela tributação da COFINS, considerando sua natureza e finalidade.
Fundamentos Legais da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua análise principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso X
- Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 15
- Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 47, § 2º
Segundo a MP nº 2.158-35/2001, são isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13 da mesma MP, que menciona as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
A Lei nº 9.532/1997, por sua vez, considera isentas as associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam.
A Instrução Normativa SRF nº 247/2002 traz uma definição importante do que são consideradas receitas derivadas das atividades próprias:
“Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação observou que a MP nº 2.158-35/2001 instituiu uma isenção parcial sobre as receitas das entidades a que se refere, ou seja, apenas sobre as receitas oriundas das atividades próprias.
Nesse sentido, receitas decorrentes das atividades próprias da associação civil sem fins lucrativos são aquelas provenientes de contribuições, doações, mensalidades ou anuidades pagas por seus associados, destinadas à manutenção da instituição e consecução de seus objetivos sociais, desde que ausente o caráter contraprestacional.
Por outro lado, estão sujeitas à tributação as receitas decorrentes de atividades comuns às dos agentes econômicos, como as resultantes da venda de mercadorias e prestação de serviços, ainda que exclusivamente a seus associados, assim como as receitas de aplicações financeiras.
No caso específico da consulta, a Receita Federal entendeu que a receita oriunda da taxa de manutenção de templos deve ser considerada como receita de atividade própria, sendo, portanto, isenta da COFINS. A decisão ressaltou que a escolha de não onerar os associados que não usufruem na mesma proporcionalidade as instalações físicas não interfere na natureza de receita isenta.
Condições para a Isenção
É importante destacar que a isenção está condicionada ao cumprimento das exigências previstas no art. 15, §3º da Lei nº 9.532/1997, que determina a obediência às disposições do art. 12, §2º, alíneas “a” a “e” e dos arts. 13 e 14 da mesma lei.
Estas condições incluem:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a sua exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
- Apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos.
Impactos Práticos da Decisão
Esta Solução de Consulta tem efeitos importantes para as instituições Maçônicas e outras associações civis sem fins lucrativos que cobram taxas específicas para manutenção de suas instalações:
- Confirma a isenção de COFINS para taxa de manutenção de templos de instituições Maçônicas, desde que cumpridos os requisitos legais;
- Esclarece que a cobrança diferenciada entre associados que utilizam mais ou menos as instalações não descaracteriza a natureza da receita como sendo de atividade própria;
- Reforça o entendimento de que apenas receitas sem caráter contraprestacional direto são beneficiadas pela isenção;
- Ressalta a necessidade do cumprimento das obrigações acessórias e demais exigências para manutenção da isenção.
As instituições Maçônicas e demais associações civis sem fins lucrativos devem, portanto, observar atentamente os requisitos legais para o correto tratamento tributário de suas receitas, segregando aquelas oriundas de atividades próprias (isentas da COFINS) das demais receitas tributáveis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 133/2019 traz maior segurança jurídica para as instituições Maçônicas e outras associações sem fins lucrativos quanto ao tratamento tributário aplicável às taxas de manutenção cobradas de seus associados.
É importante observar que, conforme determina a legislação tributária, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e, após publicação, constituem precedentes a serem observados pelas unidades da Receita Federal em casos semelhantes.
Entidades que se enquadram na mesma situação devem verificar se cumprem todos os requisitos legais para usufruir da isenção da COFINS sobre as taxas cobradas de seus associados para manutenção de suas instalações, documentando adequadamente suas operações e mantendo a escrituração contábil em conformidade com a legislação.
A correta aplicação deste benefício fiscal, além de reduzir a carga tributária, contribui para a sustentabilidade financeira dessas instituições, permitindo que continuem a desenvolver suas atividades e a cumprir seus objetivos sociais.
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