O Regime de apuração não cumulativa da COFINS para sociedades corretoras de seguros foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) após análise da correta interpretação do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991. Esta decisão representa um marco importante para estas empresas, alterando significativamente seu enquadramento tributário.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 174/Cosit
Data de publicação: 13 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Decisão Judicial
O STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.400.287/RS e nº 1.391.092/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo CPC), estabeleceu um importante entendimento: as sociedades corretoras de seguros não estão incluídas no rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991.
Esta interpretação trouxe consequências diretas para o regime tributário aplicável a estas empresas, especialmente quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e à Contribuição para o PIS/Pasep.
Anteriormente, o Fisco considerava que as corretoras de seguros se enquadravam como “sociedades corretoras” ou “agentes autônomos de seguros privados”, conforme previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17/2011 e na Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, sujeitando-as ao regime cumulativo com alíquota majorada de 4%.
Vinculação da Receita Federal ao Entendimento Judicial
A Solução de Consulta nº 174/2017 esclarece que a Receita Federal do Brasil está vinculada ao entendimento do STJ, conforme determinado pelo art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522/2002:
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (…) V – matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”
Esta vinculação foi oficializada por meio da Nota PGFN/CRJ nº 73/2016 e da Nota PGFN/CRJ nº 134/2016, que determinaram à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a observância do posicionamento judicial.
Mudança na Legislação
Como consequência direta da jurisprudência vinculante, a Instrução Normativa RFB nº 1.628, de 17 de março de 2016, alterou a IN RFB nº 1.285/2012, incluindo o parágrafo 3º no art. 1º:
“§ 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.”
Esta alteração normativa veio para alinhar a regulamentação tributária ao entendimento pacificado pelo STJ, trazendo maior segurança jurídica para as corretoras de seguros.
Impactos no Regime Tributário
O principal efeito prático para as sociedades corretoras de seguros é a mudança de regime tributário para a apuração da COFINS e do PIS/Pasep. Uma vez que não estão mais enquadradas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991, estas empresas:
- Deixam de estar sujeitas ao regime cumulativo com alíquota de 4% para a COFINS;
- Passam a se submeter ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
- Ficam sujeitas às alíquotas de 7,6% para COFINS e 1,65% para PIS/Pasep;
- Podem aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores, conforme as regras do regime não cumulativo.
Importante ressaltar que, conforme apontado no voto do Ministro relator, a mudança de interpretação traz reflexos tributários para além do caso específico julgado, estabelecendo um novo entendimento sistemático sobre a classificação destas empresas para fins tributários.
Fundamentos Legais da Decisão
A questão central analisada pelo STJ envolvia a correta interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos legais:
- Art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991 – que define entidades sujeitas a tratamento diferenciado;
- Art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/1998 – que se refere às entidades do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991;
- Art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 – que mantém no regime cumulativo da COFINS as pessoas jurídicas referidas no art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/1998;
- Art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 – similar ao anterior, mas para o PIS/Pasep.
O STJ entendeu que não se pode confundir as “sociedades corretoras de seguros” com as “sociedades corretoras de valores mobiliários” ou com os “agentes autônomos de seguros privados”, estando as primeiras fora do rol de entidades do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991.
Conclusões Práticas
Com base na Solução de Consulta nº 174/2017, ficou estabelecido que:
- As sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991;
- A Receita Federal está vinculada a este entendimento, por força do art. 19 da Lei nº 10.522/2002;
- Para todos os efeitos previstos na legislação tributária, as corretoras de seguros não devem ser consideradas como “sociedade corretora” ou “agente autônomo de seguros privados”;
- Consequentemente, estas empresas estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, com suas respectivas alíquotas.
As sociedades corretoras de seguros devem, portanto, revisar sua apuração tributária à luz desta nova interpretação, considerando a possibilidade de aproveitamento de créditos conforme as regras do regime não cumulativo, bem como avaliar os impactos financeiros desta mudança em seu planejamento tributário.
É importante lembrar que, embora a alíquota seja maior no regime não cumulativo (7,6% para COFINS, versus 4% no regime cumulativo especial), a possibilidade de aproveitamento de créditos pode representar uma vantagem econômica para muitas empresas do setor, dependendo de sua estrutura de custos.
A Solução de Consulta nº 174/2017 traz segurança jurídica para as sociedades corretoras de seguros, que agora têm uma definição clara sobre seu enquadramento tributário, permitindo-lhes planejar adequadamente suas obrigações fiscais.
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