A tributação sobre créditos de PIS/COFINS reconhecidos judicialmente gera diversas dúvidas entre as empresas, especialmente quanto à incidência de IRPJ, CSLL e das próprias contribuições sobre os valores recuperados. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 257-COSIT, de 17 de setembro de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema.
Este documento analisa profundamente o tratamento tributário aplicável aos créditos da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS reconhecidos por decisão judicial, bem como sobre a atualização desses valores pela taxa Selic.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 257/2024-COSIT
- Data de publicação: 17 de setembro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que apura o PIS/PASEP e a COFINS de forma não cumulativa. A empresa, que atua na construção e exportação de plataformas para pesquisa e lavra de jazidas de petróleo, acumulou créditos dessas contribuições entre abril de 2006 e março de 2012 relacionados a serviços utilizados como insumos em seu processo produtivo.
Como as plataformas são destinadas à exportação – operação imune às contribuições por força do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal – a empresa acumulou créditos que foram parcialmente não reconhecidos pela Receita Federal em procedimentos administrativos. Após esgotar a via administrativa, a consulente ajuizou ação e obteve decisão judicial favorável, transitada em julgado em outubro de 2021, que reconheceu seu direito aos créditos.
A principal dúvida da consulente era se tais créditos, reconhecidos judicialmente, deveriam ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, e em caso positivo, em qual momento ocorreria a incidência desses tributos.
Natureza Jurídica dos Créditos Reconhecidos
O primeiro ponto fundamental na análise é a definição da natureza jurídica dos créditos. De acordo com o voto do relator nos Embargos de Declaração da ação judicial, ficou expressamente consignado que:
“O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a ação tem a natureza jurídica de repetição de indébito.”
Este entendimento é decisivo para a definição do tratamento tributário aplicável, pois caracteriza os valores como restituição de tributo pago indevidamente, e não como nova receita da pessoa jurídica.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Quanto à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor principal
A Receita Federal aplicou o entendimento exposto no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, que em seu artigo 1º estabelece:
“Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.”
A Solução de Consulta esclarece que os créditos de PIS/COFINS, por sua própria natureza, não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A Receita Federal cita a Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 214/2006, que já havia firmado entendimento de que não há autorização legal para excluir o valor dos créditos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real ou da base de cálculo da CSLL.
Portanto, a tributação sobre créditos de PIS/COFINS reconhecidos judicialmente pelo IRPJ e pela CSLL só ocorreria se esses créditos tivessem sido deduzidos anteriormente, o que não é o caso.
Quanto à incidência do próprio PIS/COFINS sobre o valor principal
A solução de consulta aplicou o art. 2º do ADI SRF nº 25/2003, que estabelece:
“Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.”
Assim, o valor principal dos créditos não se sujeita à incidência dessas contribuições, por se tratar de mera recuperação de tributo pago indevidamente.
Quanto à atualização dos indébitos pela Selic
Este é um dos pontos mais interessantes da consulta, pois a Receita Federal precisou adequar seu entendimento tradicional à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962 de Repercussão Geral), que fixou a tese:
“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
A Solução de Consulta esclarece que como a ação judicial foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de 30/09/2021, enquadra-se nas ressalvas da modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Portanto, os valores correspondentes à atualização pela Selic não estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL.
No entanto, como a decisão do STF não tratou da incidência de PIS/COFINS sobre os valores da Selic, a Receita manteve o entendimento de que tais valores continuam sujeitos a essas contribuições. Esta posição foi reforçada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.237), que fixou a seguinte tese:
“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”
Momento da Ocorrência dos Fatos Geradores
A Solução de Consulta também esclarece o momento em que deve ocorrer a tributação dos valores da atualização pela Selic, quando há decisão judicial favorável sem definição do valor a ser restituído.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisão judicial transitada em julgado na qual não foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação (PER/DCOMP), em que se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante da atualização Selic deve ser oferecido à tributação do PIS/PASEP e da COFINS.
Este entendimento baseia-se na aplicação parcial dos fundamentos da Solução de Consulta Cosit nº 183/2021, adaptados à luz da decisão do STF no RE nº 1.063.187/SC.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A tributação sobre créditos de PIS/COFINS reconhecidos judicialmente apresenta as seguintes implicações práticas para as empresas:
- O valor principal dos créditos reconhecidos judicialmente, com natureza de repetição de indébito, não está sujeito ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS;
- Os valores relativos à atualização pela taxa Selic não estão sujeitos ao IRPJ e à CSLL, desde que a ação tenha sido ajuizada antes de 17/09/2021 (conforme modulação de efeitos definida pelo STF);
- Os valores relativos à atualização pela taxa Selic estão sujeitos à incidência do PIS/PASEP e da COFINS, conforme entendimento consolidado pelo STJ;
- A tributação pelo PIS/PASEP e COFINS sobre a atualização pela Selic ocorre no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação, quando a empresa declara o valor integral a ser compensado.
Análise Comparativa com Posições Anteriores
Esta Solução de Consulta representa uma evolução no entendimento da Receita Federal sobre a tributação sobre créditos de PIS/COFINS reconhecidos judicialmente, especialmente quanto à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a atualização pela Selic.
Anteriormente, o art. 3º do ADI SRF nº 25/2003 estabelecia que “os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep”.
O novo posicionamento adota parcialmente esse entendimento, mantendo-o apenas para o PIS/PASEP e COFINS, em respeito à decisão vinculante do STF que considerou inconstitucional a tributação pelo IRPJ e CSLL.
Outro aspecto importante foi a definição do momento da ocorrência do fato gerador das contribuições, estabelecendo que a tributação ocorre na entrega da primeira Declaração de Compensação, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 257/2024-COSIT trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação sobre créditos de PIS/COFINS reconhecidos judicialmente, promovendo maior segurança jurídica e fornecendo orientações práticas para as empresas que recuperam créditos dessas contribuições via judicial.
A aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE nº 1.063.187/SC representa um avanço na proteção dos direitos dos contribuintes, ao reconhecer que a atualização pela Selic de indébitos tributários não deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.
Por outro lado, é importante que os contribuintes estejam atentos à incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre a atualização pela Selic, bem como ao momento correto para oferecer esses valores à tributação, evitando questionamentos futuros pela Receita Federal.
É recomendável que as empresas que recuperam créditos de PIS/COFINS via judicial mantenham documentação detalhada que demonstre a segregação entre o valor principal e a atualização pela Selic, além de observar o correto período de apuração para o reconhecimento das receitas tributáveis.
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