A Suspensão do PIS/COFINS em fretes de exportação é um benefício fiscal importante para empresas que buscam competitividade no mercado internacional. A Solução de Consulta nº 257/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclarece pontos fundamentais sobre quem pode efetivamente usufruir deste benefício e em quais condições.
Entendendo a Solução de Consulta nº 257/2018
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: SC Cosit nº 257/2018
- Data de publicação: 17 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Esta Solução de Consulta reformou a anterior SC Cosit nº 99.111/2017 e trouxe esclarecimentos importantes sobre a suspensão do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de transporte de produtos destinados à exportação.
Contexto da Consulta
A consulente, empresa do ramo de transporte de cargas, questionou se poderia se beneficiar da suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de frete quando contratada por empresas comerciais exportadoras (trading companies) para o transporte de produtos destinados à exportação até os portos brasileiros.
A dúvida principal centrava-se na interpretação dos §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, especialmente se a suspensão se aplicaria quando o transporte fosse contratado por trading companies e se alcançaria também as receitas de transportadores subcontratados.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Quem pode contratar frete com suspensão
A RFB esclareceu que somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Isso significa que uma trading company só poderá contratar frete com suspensão tributária se ela também estiver formalmente habilitada como pessoa jurídica preponderantemente exportadora junto à RFB, com publicação de ato declaratório no Diário Oficial da União.
2. Transporte até o ponto de saída
A suspensão da incidência tributária somente se aplica quando o frete se referir ao transporte do produto até o ponto de saída do território nacional. Não alcança o transporte até pontos intermediários do território nacional, ainda que posteriormente o produto seja transportado por outra pessoa jurídica até o ponto de saída.
Conforme esclarecido na Solução de Consulta Cosit nº 100/2016, citada no documento: “a suspensão somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste”.
3. Subcontratação de transportadores
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.
Conforme ressaltado na Solução de Consulta: “O transportador subcontratado estará prestando serviços não para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, mas para o transportador por ela contratado. E, no caso de tal transportadora subcontratada ser pessoa jurídica, as receitas decorrentes dessa subcontratação estarão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”
Requisitos Formais para a Suspensão Tributária
Para que a suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS seja válida, é indispensável o cumprimento dos seguintes requisitos:
- A pessoa jurídica contratante deve ser preponderantemente exportadora e estar previamente habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- Deve constar na nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação;
- Essa condição deve ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE);
- O transporte deve ser realizado até o ponto de saída do território nacional.
Impactos Práticos para as Transportadoras
A correta interpretação dessa Solução de Consulta tem implicações significativas para empresas do setor de transportes:
- Verificação do status do contratante: Transportadoras devem verificar se seus clientes são formalmente habilitados como pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras;
- Análise do percurso contratado: O benefício fiscal só se aplica quando o destino final é o ponto de saída do território nacional (portos, aeroportos ou pontos de fronteira);
- Subcontratações: Transportadores subcontratados devem recolher normalmente o PIS/PASEP e a COFINS sobre suas receitas;
- Documentação fiscal: É fundamental que conste na nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação.
Para transportadoras que foram contratadas por trading companies não habilitadas como pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, fica claro que não há base legal para a suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
Diferenciação entre os Tipos de Empresas Exportadoras
A Solução de Consulta faz uma importante distinção entre três classificações relacionadas ao comércio exterior:
- Empresas Comerciais Exportadoras (ECE): Categoria geral de empresas envolvidas na exportação;
- Trading Companies: Espécie de ECE, constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972;
- Pessoas Jurídicas Preponderantemente Exportadoras: Classificação específica definida no art. 40 da Lei nº 10.865/2004, que exige habilitação formal junto à Receita Federal.
É fundamental compreender que ser uma trading company não confere automaticamente o status de pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Para contratar frete com suspensão tributária, a empresa precisa obter essa habilitação específica junto à RFB.
Base Legal
O entendimento da Receita Federal baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A, II, 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008;
- Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005 (habilitação de pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras);
- Art. 111 do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas de suspensão de tributos).
A consulente pode acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 257/2018 no site da Receita Federal do Brasil para mais detalhes.
Considerações Finais
A Suspensão do PIS/COFINS em fretes de exportação representa um importante estímulo à competitividade das exportações brasileiras, mas sua aplicação está sujeita a condições rigorosas que devem ser observadas tanto pelas empresas exportadoras quanto pelas transportadoras.
Para as transportadoras, fica claro que não basta que o cliente seja uma trading company ou uma empresa exportadora qualquer. É necessário verificar se o contratante possui a habilitação específica de pessoa jurídica preponderantemente exportadora junto à RFB.
Além disso, empresas que trabalham com subcontratação de transporte devem estar cientes de que as receitas dos transportadores subcontratados estão sujeitas à tributação normal do PIS/PASEP e da COFINS, mesmo quando o transportador principal esteja operando com suspensão de incidência.
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