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Exclusões da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS para cooperativas agropecuárias

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Exclusões da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS para cooperativas agropecuárias
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As Exclusões da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS para cooperativas agropecuárias são um tema de grande relevância para o setor cooperativista, especialmente quando envolve a industrialização de produtos recebidos dos associados. A Solução de Consulta COSIT nº 533/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, delimitando o alcance das exclusões previstas na legislação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 533 – COSIT
  • Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 533/2017 responde a questionamentos de uma cooperativa agropecuária sobre a interpretação dos incisos IV e V do artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006. O documento esclarece as regras específicas para exclusões da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS relacionadas às receitas de industrialização e aos custos agregados aos produtos recebidos dos associados.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma cooperativa que adquire produtos rurais de seus associados (como baru, peixes, leite e castanhas diversas), sendo parte revendida a terceiros e parte submetida a processos de industrialização para transformação em produtos como granola, barras de cereais e queijos. A cooperativa utiliza majoritariamente matérias-primas dos cooperados, mas também adquire insumos de não associados.

A dúvida central referia-se à possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições sobre receitas de produtos industrializados compostos por matérias-primas de associados e não associados, bem como sobre a dedução de custos agregados aos produtos.

Para compreender a solução apresentada, é necessário conhecer a evolução da legislação aplicável às cooperativas, desde a isenção inicial concedida pela Lei Complementar nº 70/1991 até as regras atuais de exclusão previstas na Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e na Lei nº 10.684/2003.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclarece pontos fundamentais sobre as Exclusões da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS para cooperativas agropecuárias:

1. Exclusão de receitas decorrentes da industrialização

A exclusão prevista no inciso IV do art. 11 da IN SRF nº 635/2006 não alcança o total das receitas decorrentes da comercialização dos produtos industrializados pela cooperativa. Esta exclusão se refere apenas à parcela das receitas auferidas pela própria cooperativa especificamente em decorrência do beneficiamento, armazenamento e industrialização realizados sobre o produto do associado.

Em outras palavras, se a cooperativa cobra dos associados, como receita própria, o reembolso dos custos de industrialização dos produtos primários recebidos, esta parcela pode ser excluída da base de cálculo.

2. Dedução dos custos agregados

Quando os custos com a industrialização dos produtos recebidos dos associados são suportados pela cooperativa para posterior recuperação no momento da comercialização, aplica-se a dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, conforme previsto no inciso V do art. 11 da IN SRF nº 635/2006.

Considera-se custo agregado ao produto agropecuário os dispêndios com:

  • Matéria-prima
  • Mão-de-obra
  • Encargos sociais
  • Locação
  • Manutenção
  • Depreciação
  • Demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento
  • Custos decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado
  • Custos de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado

3. Tratamento para produtos de não associados

Quando a cooperativa também adquire produtos de não associados, não é possível utilizar as exclusões previstas nos incisos IV e V do art. 11 da IN SRF nº 635/2006 para estes produtos e seus custos agregados. Neste caso, deve ser feito um rateio para determinar quais frações poderão ser submetidas aos ajustes previstos na norma.

4. Contribuição sobre a folha de salários

Nos meses em que a cooperativa utilizar qualquer das exclusões ou deduções previstas nos incisos I a VII do art. 11 da IN SRF nº 635/2006, deverá também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no § 6º do art. 11 e no art. 28 dessa Instrução Normativa.

Impactos Práticos

A interpretação dada pela Receita Federal tem impactos significativos na gestão tributária das cooperativas agropecuárias que industrializam produtos recebidos de seus associados:

  1. As cooperativas precisam controlar de forma detalhada a origem das matérias-primas utilizadas na industrialização (associados x não associados) para determinar corretamente os valores passíveis de exclusão.
  2. É necessário documentar adequadamente as operações, com identificação do associado, valor, espécie e quantidade dos bens, conforme exigido pelo § 3º do art. 11 da IN SRF nº 635/2006.
  3. As cooperativas devem avaliar se é mais vantajoso cobrar diretamente dos associados os custos de industrialização (permitindo a exclusão via inciso IV) ou suportar estes custos para posterior recuperação na comercialização (aplicando-se a dedução via inciso V).
  4. Deve-se considerar a incidência adicional de PIS/PASEP sobre a folha de salários nos meses em que utilizarem as exclusões ou deduções previstas.

O entendimento da Receita Federal esclarece que os ajustes previstos nos incisos IV e V devem ser aplicados de forma integrada e complementar. Se não for excluída a parcela da receita decorrente da industrialização do produto agropecuário recebido dos associados (inciso IV), poderão ser deduzidos os custos agregados pela cooperativa a esse produto (inciso V).

Análise Comparativa

A interpretação dada pela Solução de Consulta representa uma posição intermediária entre duas possibilidades extremas:

  1. Interpretação mais restritiva: que não permitiria qualquer exclusão relacionada aos produtos industrializados.
  2. Interpretação mais ampla: que permitiria a exclusão total das receitas de comercialização dos produtos industrializados.

A Receita Federal adotou uma posição que reconhece as particularidades do sistema cooperativo, permitindo ajustes específicos na base de cálculo, mas limitando seu alcance para evitar benefícios fiscais excessivos ou indevidos.

É importante notar que este entendimento está alinhado com a evolução legislativa do tratamento tributário das cooperativas, que passou da isenção total dos atos cooperativos para um sistema de exclusões específicas da base de cálculo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 533/2017 traz importantes esclarecimentos sobre as Exclusões da base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS para cooperativas agropecuárias, especialmente no que se refere à industrialização de produtos dos associados e dedução de custos agregados.

As cooperativas devem manter controles contábeis adequados para identificar corretamente as receitas e custos relacionados aos produtos dos associados e não associados, de modo a aplicar corretamente as exclusões previstas na legislação.

Recomenda-se que as cooperativas agropecuárias avaliem cuidadosamente sua estrutura operacional e seus procedimentos contábeis para otimizar o aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis, sem incorrer em riscos de autuações fiscais por interpretações equivocadas da legislação.

A aplicação correta destas exclusões pode representar uma economia tributária significativa, contribuindo para a sustentabilidade financeira das cooperativas e, consequentemente, para o fortalecimento do cooperativismo agropecuário brasileiro.

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