A retenção previdenciária em obras de construção civil é um tema que gera muitas dúvidas entre os gestores públicos e empresas contratadas. A Solução de Consulta COSIT nº 65/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre a faculdade de retenção quando o contratante é um órgão ou entidade da administração pública indireta.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 65, de 23 de junho de 2020
- Data de publicação: 28 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 65/2023 aborda a faculdade dos órgãos e entidades da administração pública indireta de realizar a retenção previdenciária de 11% em contratos de empreitada total de construção civil. Este entendimento vincula-se à Solução de Consulta nº 65 – COSIT, de 23 de junho de 2020, tendo efeitos imediatos para todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
Contexto da Consulta
A consulta surgiu da necessidade de esclarecer as obrigações dos órgãos da administração pública indireta quando contratam serviços de construção civil sob o regime de empreitada total. Tradicionalmente, a legislação previdenciária estabelece a responsabilidade solidária do contratante pelos encargos previdenciários não recolhidos pela empresa contratada.
O questionamento central direcionado à Receita Federal buscava entender se a retenção previdenciária de 11% seria obrigatória ou facultativa nesses casos, especialmente quando o objetivo é elidir (afastar) a responsabilidade solidária do contratante.
Entendimento da Receita Federal sobre a Retenção Previdenciária
De acordo com a decisão da Receita Federal, nos contratos de empreitada total de construção de edificação é facultado ao contratante constituído como órgão ou entidade da administração pública indireta realizar ou não a retenção da contribuição social previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Essa faculdade permite ao contratante elidir (afastar) sua responsabilidade solidária com o contratado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra empregada na construção. Cabe ao próprio contratante avaliar a conveniência ou segurança em efetuar ou não a retenção.
A fundamentação legal para este entendimento encontra-se nos artigos 30, VI e 31 da Lei nº 8.212/1991, no artigo 220 do Decreto nº 3.048/1991, e nos artigos 110, 111 (caput e inciso III), 114 (caput e incisos II e VII), 138 (inciso I e § 1º) e 145 (caput e inciso III) da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Base de Cálculo e Informações Obrigatórias
Um ponto importante abordado na consulta, mas considerado parcialmente ineficaz pela Receita Federal, refere-se à base de cálculo da retenção quando os valores de materiais e mão de obra não estão devidamente especificados na nota fiscal ou no contrato.
A consulta foi considerada ineficaz neste aspecto por não identificar claramente o dispositivo da legislação tributária sobre o qual pairava a dúvida, além de buscar obter uma espécie de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que foge ao escopo do processo de consulta.
O mesmo ocorreu quanto ao questionamento sobre a possibilidade de saneamento da falta de especificação de valores por meio de termo aditivo ao contrato.
Impactos Práticos para Contratantes e Contratados
A retenção previdenciária em obras de construção civil sendo facultativa para órgãos da administração pública indireta traz importantes consequências práticas:
- O órgão público pode optar por fazer a retenção como forma de se proteger de eventual responsabilização futura;
- Caso decida não fazer a retenção, deve estar ciente de que poderá ser responsabilizado solidariamente se a empresa contratada não recolher as contribuições previdenciárias;
- Para as empresas contratadas, é importante esclarecer ao contratante sobre esta faculdade, especialmente quando houver fluxo de caixa suficiente para arcar com as contribuições previdenciárias sem a necessidade da retenção.
Vale ressaltar que, embora a retenção seja facultativa, ela representa uma garantia importante para o contratante, pois afasta automaticamente sua responsabilidade solidária. Portanto, a decisão de não efetuar a retenção deve ser cuidadosamente avaliada.
Análise Comparativa
Este entendimento da Receita Federal esclarece uma questão que costuma gerar conflitos entre contratantes e contratados. Antes, muitos órgãos da administração pública indireta realizavam a retenção por receio de responsabilização, enquanto as empresas contratadas frequentemente questionavam a necessidade desta prática.
Com a Solução de Consulta, fica claro que a decisão cabe ao contratante, após avaliar os riscos envolvidos. Esta flexibilidade pode beneficiar ambas as partes em situações específicas, dependendo do histórico de conformidade fiscal da empresa contratada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 65/2023 traz segurança jurídica ao estabelecer que a retenção previdenciária em obras de construção civil é facultativa para órgãos e entidades da administração pública indireta. No entanto, é fundamental que o contratante avalie cuidadosamente os riscos antes de decidir não efetuar a retenção.
Para as empresas de construção civil que prestam serviços à administração pública indireta, é importante conhecer este entendimento e estar preparado para dialogar sobre o tema com os contratantes, sempre prezando pela transparência e pelo cumprimento das obrigações previdenciárias.
É recomendável ainda que, independentemente da decisão sobre a retenção, as partes documentem adequadamente os valores relativos a materiais e mão de obra nos contratos e notas fiscais, evitando futuros questionamentos por parte das autoridades fiscais.
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